NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - RECLAMANTE POR NÃO TER CADASTRO NO PJE

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por ROGÉRIO BARBOSA, 02 de Junho de 2018.

  1. ROGÉRIO BARBOSA

    ROGÉRIO BARBOSA Membro Pleno

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    Bom dia amigos !

    Estou com um caso no qual o autor ajuizou ação na justiça comum, passado algum tempo, os autos foram remetidos para JUSTIÇA DO TRABALHO. Ocorre que o advogado do autor, não tendo cadastro no sistema PJE, não foi intimado da audiência preliminar, resultando então em sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito (abrindo prazo para recurso), cuja intimação novamente se deu via eletrônica, deixando mais uma vez o advogado da AUTORA sem o conhecimento. Passado o prazo, vem agora decisão atribuindo responsabilidade ao AUTOR pelo pagamento de custas processuais, abrindo prazo, o que só foi descoberto, após a ida do ADVOGADO à secretaria da VT.

    O processo foi me repassado para tentar dar solução, tendo em vista que se passaram mais de 02 anos do ingresso da ação, e se eu for entrar com nova ação, terá sido prescrita a pretensão do cliente na JUSTIÇA TRABALHISTA.

    O que fazer ? Entro com recurso ? Qual seria o recurso ? Tem conhecimento de fato semelhante ? Qual a argumentação utilizada ? Possuem modelo ?


    Obrigado.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Olá, Rogério, bom dia !


    Acredito que eventual recurso nesse caso não teria grandes chances de êxito porque a iniciativa do cadastro é do advogado. Mas existem intimações de tribunais estaduais e também trabalhistas para atualização cadastral.

    Então, se estiver no prazo do recurso ordinário (8 dias) e ainda assim, entender por recorrer, o recurso é o ordinário em que poderia alegar que 'é praxe das serventias expedir ato ordinatório para que o advogado ainda não cadastrado promova a regularização do seu cadastro junto ao PJe (art. 5º da lei 11.419/06), o que se tivesse ocorrido, o patrono teria atendido de pronto; ainda, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade, a decisão merece ser reformada, evitando que seja ajuizada nova demanda (etc,etc,etc). Portanto, requer a V. Exª a devolução do prazo para a realização do ato XXX.' Querendo juntar jurisprudência, segue:

    TJ/RJ - Proc. 0039892-59.2015.8.19.0203 - SAMUEL MENDONÇA PONTE (Adv (s). Dr (a). JANAINA DE ALMEIDA LIMA (OAB/RJ-133760) X TELEMAR NORTE LESTE S/A (Adv (s). Dr (a). PAULO ELISIO DE SOUZA (OAB/RJ-018430). Certifico que deixo, por ora, de intimar o advogado da parte ré através do portal eletrônico, em razão do mesmo não possuir seu respectivo cadastro presencial. Assim, conforme determinação verbal do MM. Dr. Juiz de Direito, fica o Dr. PAULO ELISIO DE SOUZA (RJ018430), intimado a comparecer a qualquer serventia para regularizar o seu cadastro presencial em 48 horas conforme a LEI Nº 11419/2006, informando a esse Juízo.

    --> https://www.jusbrasil.com.br/diarios/104670496/trt-15-judiciario-19-11-2015-pg-4246?ref=next_button (após nome da juíza há intimação p/ regularizar cadastro)

    --> https://www.jusbrasil.com.br/diario...20168190001-24-02-2016-do-tjrj?ref=topic_feed


    A depender do resultado do recurso, caso entenda por bem interpor, você também tem a opção de ajuizar segunda ação, já que a primeira foi terminativa, extinta sem resolução do mérito.

    A possibilidade de novo ajuizamento se dá por conta da interrupção da prescrição (bienal e quinquenal) que ocorreu quando da citação válida (art. 240 CPC) na primeira ação que ainda tramita. Detalhe: a prescrição só estará interrompida pela primeira reclamatória se as duas ações versarem sobre pedidos idênticos, ok?! Portanto, não inova na segunda.

    Olhando daqui, está tranquilo e favorável, boa sorte ! :)
  3. ROGÉRIO BARBOSA

    ROGÉRIO BARBOSA Membro Pleno

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    Goiás

    Boa tarde Dra. Lia Souza !

    Fico muito grato pela atenção dispensada, sua orientação é muito valorosa. Espero retribuir em breve, à sua disposição.

    Obrigado.
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