O Lançamento Do Ipi E Seus Reflexos Nos Institutos Da Decadência E Da Prescrição

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por arnaud, 31 de Março de 2012.

  1. arnaud

    arnaud Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    O Lançamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados
    e seus reflexos nos institutos da Decadência e da Prescrição.


    Arnaud da Silva


    As normas tributárias que regem o IPI cometem aos contribuintes do imposto o dever de antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Isto ocorre rotineiramente ao final do período de apuração do imposto quando, do confronto entre os créditos e débitos do período, resulta saldo devedor. Neste caso, agindo de conformidade com a legislação, o contribuinte procede ao recolhimento do imposto, por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e o informa na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais – DCTF.



    A apuração e o pagamento do imposto ocorrem, portanto, antes da formalização do crédito tributário pelo Estado mediante o lançamento nos moldes do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional. Por conta disso o Imposto Sobre Produtos Industrializados insere-se no rol dos tributos cujo lançamento opera-se por homologação, nos exatos termos do art. 150, do CTN:



    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação ...l do crédito.[/size][/i] [i][size=1] § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a hom...nistrados pela Secretaria da Receita Federal.§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito - , por conseguinte, ela (a confissão de dívida) não poderia ser contemplada no dispositivo. Em nosso entendimento ela também – assim como o pagamento – dá ciência ao Fisco da ocorrência do fato gerador e permite, mesmo que não tenha havido pagamento, que o lançamento do IPI, bem como a decadência sejam regidos pelo art. 150 e seus parágrafos.

    Podemos dizer que, relativamente aos débitos informados na DCTF, afigura-se o caso da existência de créditos tributários sem lançamento, em que pese reconhecermos que essa afirmação pode causar arrepios nos defensores da tese de que não há crédito sem lançamento.

    É imperiosa a conclusão de que se o Fisco não toma conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária – seja em virtude de pagamento, seja em virtude de apresentação de DCTF - o lançamento deixa de ser regido pelo art. 150 (lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 (lançamento de ofício) e a decadência deixa o abrigo do § 4º do art. 150 e submete-se ao comando do inciso I, do art. 173.





    Analisemos a seguir as diversas hipóteses que podem ocorrer.





    1. Existindo pagamento do imposto e sendo o débito informado na DCTF



    A existência de pagamento, bem como a apresentação da DCTF, tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo art. 150 do CTN.



    Nesta hipótese a decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:



    Decadência: a decadência não se opera, uma vez que a DCTF constitui confissão de dívida e sua apresentação pelo contribuinte dispensa o Fisco de proceder ao lançamento.



    Prescrição: o prazo prescricional começa a correr a partir da data de entrega da DCTF.



    2. Existindo pagamento e não sendo o débito informado na DCTF



    A existência de pagamento, mesmo sem entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco da atividade exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo art. 150 do CTN.



    Neste caso, a formalização do crédito depende de lançamento, porém, somente na hipótese do Fisco não homologar o pagamento. No caso de homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua formalização pelo Fisco.



    Nesta hipótese a decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:



    Decadência: aplica-se a regra do § 4º do art. 150, do CTN, adotando-se como marco inicial da contagem do prazo o 1º dia seguinte ao período de apuração do IPI.



    Prescrição: Havendo homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua formalização pelo Fisco. Neste caso, não há que se falar em prazo prescricional, uma vez que não há crédito a cobrar. Não havendo homologação, o prazo prescricional começa a correr após findar o prazo concedido para pagamento no instrumento que formalizar o lançamento (auto de infração ou notificação de lançamento).





    3. O imposto não foi pago – total ou parcialmente – mas foi declarado na DCTF



    Na hipótese de falta de pagamento, mas havendo a entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco da atividade exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo art. 150 do CTN.



    Nesse caso a decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:



    Decadência: Não se opera, uma vez que o débito foi informado na DCTF e esta constitui confissão de dívida, dispensando o Fisco de proceder ao lançamento.



    Prescrição: O prazo prescricional começa a correr a partir da data de entrega da DCTF.





    4. O imposto não foi pago – total ou parcialmente – nem declarado na DCTF



    Na hipótese de falta de pagamento, bem como da entrega da DCTF, deixa de existir o procedimento a ser homologado pelo Fisco, a que se refere o art. 150 do CTN. Por conseguinte, o lançamento do IPI deixa de ser regido pelo art. 150 do CTN (lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 do mesmo diploma legal (lançamento de ofício).



    Nesse caso a decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:



    Decadência: aplica-se a regra do inciso I, do art. 173, do CTN, a seguir transcrito:



    “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:



    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    ....”



    Prescrição: O prazo da prescrição inicia sua contagem no 1º dia subsequente ao prazo de pagamento concedido no instrumento que formalizar o lançamento (auto de infração ou notificação de lançamento).
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