O Pagamento Do Adicional De Transferência Do Empregado

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 30 de Novembro de 2011.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    São Paulo
    A mudança no local de trabalho para o empregador significa atender as necessidades de organização dos serviços, sendo que para o empregado, muitas vezes, pode ser visto como um desconforto, principalmente em relação à sua família, se acaso houver mudança de residência.

    Dispõe o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não sendo considerada transferência aquela que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    Caso ocorra a transferência, conforme disposto no artigo 469, § 3º da CLT, deverá o empregador efetuar o pagamento suplementar de pelo menos 25% dos salários que o empregado recebia naquela localidade.

    A transferência do empregado decorre do jus variandi do empregador, ou seja, consiste no poder que este detém de fazer pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que atendidas certas condições previstas na legislação em vigor. Tal remoção é considerada lícita.

    As remoções podem ser ‘relevantes’ se implicar na transferência do domicílio do trabalhador, caso contrário, considera-se ‘não relevante’. Ainda, como mencionado acima pode ser lícitas e ilícitas, sendo tal diferenciação de grande relevância, pois o trabalhador pode apresentar oposição em face das remoções efetivadas pelo empregador, se estas forem ilícitas, através de medidas judiciais.

    A lei celetista deixa claro que o empregado deve ter ciência de tais condições e demonstrar concordância, sendo oportuno mencionar que muitas vezes a anuência de eventual transferência pelo empregado pode ser aparente, em face da subordinação existente.

    Quanto à “localidade”, resulta do que foi expressamente pactuado, abrangendo o município. Assim, haverá mudança de domicílio quando ocorrer transferência de um município para outro.

    Em relação à palavra “domicílio” que descreve o artigo 469 da CLT, o que importa é a noção de residência do trabalhador, pois o legislador trabalhista estava preocupado com a residência do empregado e sua família.
    Apesar, a expressão “domicílio” nos traz alguns conflitos, pois parte da doutrina entende que este não seja a residência do trabalhador, onde ele mora, o domicílio civil, mas sim o local onde exerce o trabalho, fato que entendemos estar relacionado com a “localidade” que descreve o artigo celetista.

    Quanto ao local, há entendimento de que mesmo que o local de transferência seja no mesmo município, mais distante, tornando difícil ao empregado e partindo de ato unilateral do empregador, devido é o adicional de 25%.

    As remoções lícitas são as que não acarretam mudança do domicílio do empregado, ou seja, as ‘não relevantes’; aquelas em que havendo a mudança de domicílio, tenham plena concordância e interesse do trabalhador; ou as transferências que estão dentro do jus variandi do empregador, ou seja, sem a anuência do empregado, sendo estas duas últimas consideradas a ‘relevantes’.

    Assim, pode o empregador efetuar transferência sem a anuência do empregado, nos casos descritos nos três parágrafos do artigo 469 da CLT, ou seja, quando ocorrer extinção do estabelecimento em que está vinculado o empregado; quando o empregado exercer cargo de confiança ou quando no contrato de trabalho contiver cláusula (explícita ou implícita) aduzindo sobre a transferência ou ainda quando for provisória, diante da real necessidade de serviços.

    Se a empresa efetuar uma transferência ‘não relevante’, ou seja, que não acarrete a mudança domicílio do trabalhador e se nesta transferência houver aumento de despesas com transportes, deverá a empresa arcar com estes custos.

    Caso a transferência seja autorizada por interesse do empregado, comprovadamente, tal remoção não acarreta incidência de adicional de transferência, como disposto na legislação trabalhista no artigo 469, em seu parágrafo 3º, bem como entende parte da doutrina e o tribunal de que não terá direito a adicional os casos elencados nos demais parágrafos.

    Assim, tem entendido a jurisprudência através da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-I do TST de que o adicional de transferência é devido quando as remoções são provisórias. Também devido o adicional quando as transferências não puderem mais retroagir, ou seja, já efetivadas.

    Desta forma, quanto ao cabimento do pagamento do adicional, o entendimento não é unânime, pois parte da doutrina e jurisprudência entende que caberia adicional quando a remoção ocorresse fora das hipóteses acima já elencadas (cargo de confiança, pacto em contrato, interesse do trabalhador), ou seja, nos casos dos parágrafos do artigo 469 da CLT.

    Contudo, a maioria entende que o adicional é cabível se verificado que a mudança é provisória, mesmo que o empregado tenha cargo de confiança ou tenha cláusula em contrato pactuando a transferência, uma vez definitiva, não haveria a incidência do adicional. Nos verdadeiros casos, observa-se certa dificuldade em verificar se a transferência é provisória ou não.

    Convém ressaltar que existe ainda uma terceira opinião que verifica o direito ao adicional, relacionando este direito de adicional ao interesse particular do obreiro, ou seja, se a transferência for de interesse particular do empregado, não terá direito ao adicional.

    Diante da divergência acima apresentada, entendemos que o melhor critério para apurar se devido ou não o adicional de transferência é analisar se a remoção é provisória ou definitiva, seguindo o entendimento da maioria da jurisprudência.

    Conforme exposto, se o empregado não tem a sua residência alterada, trabalha, por exemplo, de 30 a 40 dias em outra cidade, resta evidente que não houve mudança de residência. Ainda, se nesse trabalho a empresa paga a moradia do trabalhador, as despesas para retornar junto aos familiares, não deixando qualquer ônus ao empregado, não há que se justificar adicional de transferência.

    Por fim, se cessada a transferência provisória, restará cessado o adicional de transferência de 25% que é imposta pela lei. Desta forma, enquanto durar a transferência provisória, devido é o adicional, sendo este computado nos cálculos das férias e do 13º salário do trabalhador.

    Assim, conclui-se que o adicional de transferência será devido para cobrir as despesas extraordinárias assumidas pelo empregado em decorrência de seu deslocamento provisório para local de trabalho diverso daquele em que mantém seu domicílio, por interesse do empregador.

    Bento Jr Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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