Oferecido embargos em ação, pode baixar o CCF?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Vann, 23 de Setembro de 2008.

  1. Vann

    Vann Em análise

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    Cumprimentos a todos,

    Adquiri um veiculo e dei 5 cheques, onde foi pago 1 e outros 4 cheques estão em aberto (devolvido M12), pois a empresa receptora dos cheques iniciou uma ação monitória contra o dono dos cheques, onde o mesmo anexou comprovantes de pagamento de 1 dos quatros cheques que a empresa alega ser pagamento do 1º cheque, enfim, minha duvida é a seguinte; por esta divida estar sendo discutida na justiça, cabe alguma ação ou pedido na justiça para a RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO CCF, pois o mesmo não se negou a pagar e até dispos de embargos para suprir a divida? ha alguma maneira de solicitar que seja retirado o nome do SERASA? tem fundamento legal no CPC ou até mesmo o código do consumidor e entre outros?

    desde ja agradeço....

    Att.
    Vann
  2. Advcarvalho

    Advcarvalho Membro Pleno

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    Primeiramente, há de se levar em consideranção que a inscrição no CCF ocorreu antes do ajuizamento da ação monitória, a qual não é de iniciativa do devedor.
    Ademais, a ação em questão não obriga a garantia do juízo para apresentação de embargos.
    Portanto, não vislumbro fundamento para a concessão de limnar/antecipação de tutela no sentido de se determinar a exclusão do CCF.

    at.
  3. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Existem divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a cerca da retirada ou não o nome do devedor inserido nos cadastrados de restrição ao crédito enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo, senão vejamos:


    CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DO DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO REGISTRO.
    – A análise da existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar está a depender dos aspectos particulares do litígio. Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ) – Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 482.010/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11.03.2003, DJ 05.05.2003 p. 312)

    AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CPC, ART. 273. PERMISSÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO. LEI N. 8.078/90, ART. 43, § 4º. CC, ART.
    160, I.
    I. Não se compreende no conceito de lei federal, portanto não permite a abertura da instância especial, os regimentos internos dos tribunais estaduais.
    II. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever o devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente.
    III. Caso, todavia, em que, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido.
    IV. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
    (REsp 456.412/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 26.05.2003 p. 366)

    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA.
    - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: REsp nº.
    213.580-RJ e AgRg. No Ag. nº 226.176-RS.
    - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 396.894/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 348)

    Entretanto, a partir de fevereiro de 2007, uma das Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim deciudiu:

    SERASA. INSCRIÇÃO. NOME. DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS.

    A vedação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente deve ser deferida se presentes três requisitos, a saber: existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito, que haja efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite ou preste o devedor caução idônea alcançando o valor da parte tida por incontroversa. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. EREsp 777.206-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 7/2/2007.

    Assim, o ideal seria você procurar um advogado de sua confiança para ver a eventual viabilidade de se ingressar com uma ação cautelar incidental, unicamente para retirar o seu nome do spc e serasa enquanto se discute a dívida em juízo, ou ainda, o mesmo faça esse requerimento nos autos do processo em discussão, requerendo tal providencia e justificando os motivos para a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

    A concessão ou não da antecipação de tutela vai ficar a critério do juiz, que irá analisar o seu caso especifico.

    Boa sorte,

    Eisenhower
  4. Vann

    Vann Em análise

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    Mato Grosso do Sul
    Obrigados pelas resposta caros colegas, em particular Eisenhower voce esta de parabens, voce explanou muito bem o assunto;

    PS. O nome esta limpo no SERASA, pois esta sujo somente no BACEN (CCF), enfim, como foi pago parcialmente a divida e ofereci embargos superior ao valor devido, espero que o juiz determine a exclusão do CCF e parcele a diferença a pagar.

    A empresa (credor) entrou primeiro com a ação devido o devedor ter falado que iria entrar com uma ação, ai, quando o mesmo foi protocolar, ja havia uma monitoria protocolada.

    Obrigado a voces pelas resposta...

    Att.
    Vann
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