Pedido De Reconsideração Ou Novo Pedido Liminar?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 12 de Julho de 2012.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Como vão caros colegas? Submeto à apreciação dos senhores novo pedido de ajuda pela seguinte situação:

    Trabalho em um processo onde o autor (digamos, meu cliente), na petição inicial, requereu antecipação dos efeitos da tutela para ver sua obrigação em pagar alimentos provisórios no importe de oitenta por cento do salário mínimo minorada. In limine litis (isso foi em fevereiro de 2010), o juizo denegou a medida e até o hoje o processo está em curso, mas já na fase final.

    Minha dúvida é: o autor permanece na situação de dificuldade em que estava no ano 2010, mas agora está pior, visto os rendimentos dele não terem aumentado durante esses anos e a inflação ter aumentado em tudo quanto está à disposição no mercado de consumo. Devo, então, pedir reconsideração do pedido de tutela antecipada com base na atual (difícil) condição econômica do autor? Ou eu deveria formular novo pedido de antecipação, posto que, na atual conjuntura processual, a medida não seria exauriente e os demais requisitos, entendo, estão todos presentes?

    Já li que o pedido de reconsideração não poderia atingir determinados decisums, mas neste caso entendo não haver preclusão, por expressa disposição legal e por construção doutrinária, pois Humberto Theodoro Jr., por exemplo, afirma ser possível novo pedido de antecipação de tutela até mesmo após o indeferimento, caso haja necessidade (perigo de dano grave ou de difícil reparação) e sejam preenchidos os demais requisitos.

    O que os caros colegas acham? Por favor, deem suas opiniões.

    Desde já agradeço.

    Cordialmente.
  2. Mauricio Perucci

    Mauricio Perucci Em análise

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    Caro Diego, boa noite:

    O termo "reconsideração", embora usual no meio forense, técnicamente não expressa qualquer ato jurídico previsto no ordenamento, bem como, não se equipara ao juízo de retratação previsto em algumas hipóteses legais.

    Em relação ao caso, o pedido é efetivamente de tutela antecipada, e, nesse sentido, muito apropriação a citação doutrinária mencionada.

    Havendo fatos e circunstâncias diversas daquelas que anteriormente levaram ao indeferimento do pedido, não há qualquer óbice à renovação do pedido no curso da ação.


    Atenciosamente.



    MauricioPerucci

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  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado Dr. Diego, está perfeito a contribuição de nosso preclaro colega Maurício.
    Eu mesmo já vivi esta situação, modifiquei os pedidos no curso da ação e fui bem sucedido.

    Boa sorte.
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Muito obrigado pelas respostas, caros colegas.

    Já fiz como vocês aconselharam e agora é aguardar para ver a manifestação do juízo.

    Apenas faço uma ressalva Dr. Maurício, com o devido acatamento às suas considerações, muito pertinentes é claro.

    Embora o termo "reconsideração" não esteja previsto no ordenamento, pelo que li, parece haver construção doutrinária neste sentido. Apesar de eu mesmo não possui obras do Nelson Nery, por exemplo, já li que ele defende a existência desse instituto, que, assim como o Sr. bem observou, é diferente do "juízo de retratação".

    Eu ainda tenho que estudar muito mais sobre este assunto, mas parece haver jurisprudência e embasamento doutrinário para a pretensão da "reconsideração", ainda que sem amparo legal objetivo. E aí, como podemos lembrar das nossas aulas sobre fontes do Direito, sabemos ser possível utilizar o conteúdo desenvolvido pelos estudiosos do Direito como fonte secundária e complementar, até mesmo em casos de lacunas aparentes, a despeito do que pode ensejar a literalidade do art. 4º da LINDB.

    Dessa forma, diante de situações que não oportunizam concretamente a apresentação ou interposição das modalidades de agravo ou outras espécies recursais que buscam evitar novos conflitos de interesse (entre o Estado-juiz e a parte à qual foi direcionada determinada decisão desvantajosa), acredito ser possível o pedido de reconsideração, como os próprios despachos e as questões envolvendo matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis.

    De qualquer maneira, as considerações dos senhores foram de imensa ajuda. Obrigado pelo exemplo, Dr. 'Jrpribeiro'.

    Até mais.

    Cordialmente.
  5. Mauricio Perucci

    Mauricio Perucci Em análise

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    Diego, bom dia:

    Muito oportuna as suas considerações. Eu, particularmente, também defendo a tese do princípio da reconsideração, em analogia ao instituto da reconsideração.

    Ocorre que muitos Juízes, acham de que demérito, ou algo parecido, reconsiderar ou retratar-se de uma decisão.

    Nesse contexto, e, na linha do entendimento já consolidado no STJ, o instrumento jurídico hábil seriam os embargos de declaração, mesmo de decisões interlocutórias.

    Atenciosamente.



    Mauricio Perucci

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  6. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa tarde, Dr. Mauricio.

    Concordo com o senhor e compreendo seu posicionamento. Realmente a resistência de muitos magistrados é um entrave à rápida e justa solução das controvérsias postas à apreciação do Judiciário. Mas ainda bem que temos o alento dos tribunais, que apesar de padecerem do mesmo mal, são mais abertos ao diálogo e às nossas teses, além de estudarem com maior acuidade os casos.

    Sem mais, caro colega.

    Grande abraço e até a próxima.
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