Pensão Complementada Pelos Avós - Alcance Na Execução

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Paula RVieira, 13 de Novembro de 2012.

  1. Paula RVieira

    Paula RVieira Membro Pleno

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    Bom dia, amigos,

    Então, diante da seguinte situação: venho cobrando alimentos de senhor que infelizmente, por ser dependente químico e não aceitar ajuda para se tratar, não tem condições de arcar com o pagamento dos alimentos aos filhos.
    Ocorre que requeri ao juízo nos mesmos autos que o pagamento recaísse sobre os avós, alegando a impossibilidade do pai.
    O despacho foi no sentido de que senão comprovarmos que o pai não tem condições de pagar, o pagamento não poderá recair sobre aos avós.
    O executado (pai) já chegou a ser preso uma vez, mas devido seus distúrbios causados em muito, pelas drogas, não consegue retornar sua vida.
    No caso, o que acham que posso fazer/requerer para comprovar a impossibilidade do pai para a cobrança vir a recair sobre os avós?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Diante do que foi exposto creio que o pai não deva estar exercendo nenhuma atividade laboral, portanto já é uma prova da incapacidade de cumprir tal obrigação.
    Peça também um laudo médico e junte como prova.

    Atenciosamente.
  3. sven

    sven Membro Pleno

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    Lembrando que a obrigação de pagamento de alimentos dos avós é subsidiária e solidária, podendo os avos paternos chamar ao processo os avós maternos. De acordo com o STJ, a obrigação de alimentar deve ser diluído pelos avós em litisconsórcio obrigatório simples. Não acredito que é isso que sua cliente pretende.

    De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

    No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

    A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

    Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. "No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".

    No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

    Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

    No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102529
  4. Paula RVieira

    Paula RVieira Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Olá, amigos,

    Então:

    Dr. Jrpribeiro, também estou pensando na questão do exame, só que os autores estão um tanto resistentes pois o pai (executado) não aceita tratamento. A minha esperança seria ele aceitar fazer um exame para tentarmos evidenciar seu estado de saúde debilitado/comprometido. Agora, quanto ao fato de não trabalhar, infelizmente por si só, não o isenta de pagar pensão, não é mesmo?

    Sven, agradeço a lembrança, mas já me conscientizei em relação à possibilidade do chamamento ao processo dos avós maternos.
    A minha dificuldade está sendo em como comprovar que o pai não tem condições de pagar e assim alcançar os avós (a princípio os paternos, mas se necessário também os maternos, estes inclusive já ajudam).
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