Perdas da Poupança (1987/1989/1990/1991)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Dimas Ferri, 12 de Fevereiro de 2007.

  1. Dimas Ferri

    Dimas Ferri Visitante

    Prezados colegas, este tópico tem por finalidade a troca de informações sobre as perdas da poupança ocorridas em razão dos vários planos econômicos instituídos no Brasil nas décadas de 1980 e 1990.
    José Reinaldo curtiu isso.
  2. Historiador Carioca

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    Acrescente-se na lista os Planos dos meses de Fevereiro de 1986 e de Julho de 1994 ...

    Historiador Carioca !!!
  3. lolukka

    lolukka Visitante

    1994 tb? como assim, gostaria de saber mais detalhes, se for possivel ... grata desde ja.
  4. Dimas Ferri

    Dimas Ferri Visitante

    Eu não tinha conhecimento das ações da poupança de 1986 e 1994. As ações de 1986 já prescreveram ou ainda existe alguma chance de êxito? E a de 1994, já existe alguma decisão favorável?
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    A prescrição é de 20 anos ... Assim, o mês de Fevereiro de 1986 no importe de 14,36 % já está prescrito ... Mas, no Rio de Janeiro, por exemplo, estão em tramitação algumas Ações Civis Públicas ...

    Já quanto à Julho de 1994, está prescrito por causa do Artigo n° 2.028 do CC / 1916 acerca da transição das regras de Prescrição do antigo CC / 16 para o NCC / 2002 ...

    Ou seja, o Direito Pessoal passou de 20 anos para 10 anos, a sua Prescrição, quando da entrada em vigor do NCC / 2002 quando ainda não completado a metade do prazo disposto na Lei anterior ...



    2005.001.00054 - APELACAO CIVEL
    DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 16/03/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

    RESPONSABILIDADE CIVIL
    CADERNETA DE POUPANCA
    DIFERENCA DE RENDIMENTOS
    CONTRATO

    Caderneta de poupança. Diferenças de rendimentos quando da conversão da URV em Reais. Preliminar de ilegitimidade passiva. HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e Banco Bamerindus do Brasil S/A. Assunção de ativos, passivos e outras avenças. Tema já pacificado neste Tribunal. Ademais, embora toda a extensa sustentação do apelante, não fez ele a prova que lhe incumbia fazer, de que a conta poupança da apelada, não fora seu equívoco no creditamento dos respectivos rendimentos a menor, e na cobrança de taxas remuneratórias a que não se sujeita tal espécie de poupança popular, estivesse vencida, encerrada, terminada, concluída, ou retirada até 26 de março de 1.997, de modo a tê-la por excluída daquelas "Outras Obrigações", objeto do anexo II, da Re-ratificação. Pacto firmado com o réu e não com o BACEN, a quem ademais, não se transferiu o saldo. Embora de ordem pública a legislação referente a direito financeiro, os contratos de depósito em caderneta de poupança se regem pela lei vigente ao tempo de sua firmatura. Responsabilidade do contratante. "I - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em tomo de cadernetas de poupança. II Existindo vínculo jurídico de índole contratual entre as partes, a legitimidade não se arreda pela simples circunstância de terem sido emitidas normas por órgãos oficiais que possam afetar a relação entre os contratantes."( REsp. 23.099-1 RJ ) Recurso não provido.

    INTEIRO TEOR

    Sessão de Julgamento: 16/03/2005 - Íntegra do Acórdão



    Historiador Carioca !!!
  6. Mattuella

    Mattuella Visitante

    Pessoal seria possível que os colegas enviassem algum modelo de petição para a Ação em pauta???

    Inclusive criei novo tópico, no qual posto um destes modelos.

    Att. Diogo Mattuella Caio
  7. ACAR

    ACAR Visitante

    Senhores, ratifico o pedido de Mattuel.

    Obrigado.
  8. Shelly

    Shelly Visitante

    Com relação aos planos Collor I e II , o BACEN goza do beneficio/privilégio do lapso prescricional quinquenal dado a Fazenda Pública ou prevalece a prescrição vintenária? E com relação ao foro competente - cidade onde não há delegacia regional do BACEN - aplica-se a regra do art.100 IV - "a e "b" do CPC?
  9. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Com a relação ao BACEN, querer requerer alguma Diferença dele irá ser perda de tempo, seja pela Prescrição de 05 anos seja pela matéria estar pacificada no ponto em que o $$$ bloqueado no BACEN já foi corretamente corrigido pelo BTN-F ...

    Um abraço do Historiador !!!
  10. Fábio_adv

    Fábio_adv Visitante

    Boa tarde, colegas!!!
    A respeito do assunto em pauta, recomendo uma olhada no seguinte site: www.idec.org.br
    Este site possui algumas informações muito interessantes a respeito do assunto.
    Renovo os pedidos de outros colegas sobre o modelo de P.I. sobre este tema.
    Abraço,
    Fábio
  11. guto

    guto Visitante

    Bom dia colegas!!!!

    Reitero o pedido dos colegas, sobre modelos de petições.

    Abraço.
  12. fgandelman

    fgandelman Visitante

    Caros Colegas,

    Fui procurado para ingressar com a ação pertinente as perdas dos planos econômicos.
    Existe alguma petição para seguir como modelo???


    Obrigado
  13. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (a) de Direito da M.M. ___ Vara Cível da Comarca da Capital / Rio de Janeiro.

    XXX, brasileiro e médico, identidade n° XXX / Crm e CIC n° XXX, residente na Avenida XXX, n° XXX, unidade n° XXX, propõe:

    Ação Ordinária

    Em face do banco Banerj S/A, instituição bancária com a sede na Avenida Nilo Peçanha, n° 175 – Centro do Rio de Janeiro – requerendo, inicialmente, a sua Citação na pessoa do seu “representante legal”, para que, no prazo processual aplicável à espécie, venha apresentar a sua resposta à presente Ação, sob a pena dos efeitos da revelia, a qual se fundamenta nos elementos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

    O tema é conhecido, conhecidíssimo de todos, os Expurgos nas cadernetas de Poupança, tantíssimas vezes analisados e, em todos os Pretórios, da mesma forma decididos.

    Aqui, se busca a reposição dos prejuízos advindos dos denominados planos Bresser, Verão e Collor, respectivamente, ocorridos nos meses de Junho / 87, de Janeiro / 89 e de Março / 90 – as diferenças de 08,04% e de 19,75% e o índice de 84,32%.

    O ora autor era detentor das duas Contas de Poupança – n° 006 / 303.096-9 e 006 / 303.101-9 – junto ao Banco-réu. O que se cobra do Banco originário e livremente eleito pelo Poupador para gerir e cuidar da poupança do Autor é a reposição dos “expurgos” perpetrados pelo Banco nos meses de Junho / 87, de Janeiro / 89 e de Março / 90 conforme acima especificado.

    É inquestionável pela Lei então vigente e pelo entendimento dos Pretórios que o depositário da Conta deveria – e não fez – aquinhoá-los.

    Por seu turno, são de ciência generalizada as escusas dos Banqueiros, invocando a sua ilegitimidade passiva ad causam com a desculpa de que no banco dos Réus deveriam estar as autoridades que emitiram as instruções, a que, de bom grado, aderiram, repelindo o invocado Direito Adquirido, o qual apenas se concretizaria, supostamente, no 30° dia do “ciclo mensal”, aludindo ainda as normas de ordem econômica as quais, supostamente, estariam imunes ao anátema constitucional e, enfim, lavando as mãos de qualquer uma responsabilidade pelo que se sucedeu com o Poupador, o seu parceiro no “contrato privado” elaborado.

    Falam ainda na ocorrência da Prescrição Qüinqüenal quando é sabido por todos que a mesma é Vintenária na verdade. Assim, é um “direito insofismável” do Suplicante a condenação do Réu a pagar-lhe a diferença do que se lhe atribuiu, a título da “correção monetária”, mais os demais consectários legais (os percentuais lançados já representam a diferença devida).

    O douto Juízo conhece, de sobejo, o que se pede, o que se nega e o que, afinal, o Judiciário, em todas as Instâncias, decide sobre esta matéria. Não é que se advogue o poder vinculante das decisões antigas e atuais a respeito do thema, mas é estas refletem o bom e o único Direito aplicável à espécie.

    Da parte dos Fatos:

    O presente Suplicante abriu as duas contas de Poupança antes aludidas e, de início, o Banco captador sempre honrou o Contrato, carreando para os depósitos, ao cabo dos 30 dias, a correção e os juros, segundo a Legislação que presidia a matéria, a qual vigia no 1° dia do ciclo mensal.

    No entanto, em 1987, em obediência à Resolução n° 1.338, de 15 de Junho de 1987, o Banco Central do Brasil, castrou a “correção monetária” devida. Foi o que marcou o advento do PLANO BRESSER.

    Depois, em 15 de Janeiro de 1989, surgiu o PLANO VERÃO, com a Medida Provisória n° 032, mais tarde, convertida na Lei n° 7.730 do mesmo ano.

    O expurgo foi geral e praticado no País inteiro, por todos os Bancos, constituindo-se num “Fato Público e Notório” a dispensar a sua comprovação (artigo 334, I, do CPC).

    E o expurgo se repetiu. Ambas as medidas foram editadas no curso e / ou no meio do “ciclo mensal” do contrato. Alteraram, quando já não mais podiam fazê-lo, o critério então vigente para a remuneração dos depósitos em Poupança realizados. E, assim, alcançara as Contas existentes e o Direito Adquirido constituído, eis que as Contas de Poupança aguardavam o término dos 30 dias para verem creditada a remuneração prometida, garantida e acertada por contrato.

    Em seguida, no mês de Março de 1990, adveio o Plano Collor, através da MP n° 168 / 90, convertida na Lei n° 8.024 / 90. É decorrência natural do artigo 6° desta Medida Provisória que só na data do próximo crédito de rendimento (logo, no mês seguinte a ela – Abril de 1990) é que os saldos das Cadernetas de Poupança seriam convertidos em Cruzeiros, observados o limite de Cr$ 50.000,00 e a paridade fixada no artigo 1°, parágrafo 2°. A seguir, os parágrafos 1°, 2° e 3° trataram da conversão dos depósitos acima daquele valor, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de 16.09.91 em diante, da correção delas pelo BTN-F verificada entre a data do próximo crédito de rendimento (portanto, Abril de 90 de novo) e a data da conversão dos depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil.

    Por isto, o BACEN não responde pelo que se sucedeu naquele mês – Março de 1990, pois os ativos das Cadernetas apenas passaram aos seus cofres no aniversário seguinte (Abril de 1990) ao Bloqueio, obedecido o limite quantitativo legalmente disciplinado.

    A controvérsia antiga cessou e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA espancou as dúvidas que, de começo, surgiram, fixando, afinal e de uma vez por todas, o se segue; in verbis:

    “CADERNETA DE POUPANÇA – CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE – BACEN – BANCO DEPOSITÁRIO – PRESCRIÇÃO – ÍNDICE.
    As instituições financeiras depositárias são partes legítimas nas ações sobre remuneração das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. A prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal.
    O índice a ser adotado para o mês de janeiro de 1989 é de 42,72%.
    Com a transferência para o BACEN dos saldos existentes em cadernetas de poupança superiores a NCz$ 50.000,00, deixaram as instituições financeiras privadas, nas quais antes estes valores estavam depositados, de serem depositários contratuais.
    O Banco Central do Brasil não é parte legítima para responder pela correção monetária dos ativos bloqueados, referente a março de 1.990.
    A partir do momento em que se deu esta transferência, até o levantamento dos cruzados novos retidos, o Banco Central do Brasil é o único legitimado a responder por ações onde se pleiteia correção monetária dos referidos ativos financeiros.
    A Egrégia Primeira Seção decidiu ser o BTNF e não o IPC o índice a ser aplicado para corrigir os ativos financeiros bloqueados.”
    (REsp. n° 227.042 / PE – STJ – Primeira Turma – DJU: 27 / 11 / 2000 – Relator o Ministro Garcia Vieira).

    Daí, qualquer discussão que se levante a respeito da “ilegitimidade” da instituição financeira privada naquele mês é de cunho procrastinatório. Não se vinga e passa à condição da vulgaridade jurídica.

    É a diferença entre o foi e o que deveria ter sido creditado e deixou de sê-lo em função dos “expurgos” que o ora Suplicante reivindica; corrigindo-se o resultado até o definitivo adimplemento.

    A posição dos Pretórios é por demais conhecida, mas, para que não faltem subsídios ilustrativos, o Suplicante invoca mais algumas decisões.

    O eminente Sálvio de Figueiredo, quando do Recurso Especial n° 30.375-1 / RS, pela QUARTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim consignou; in verbis:

    “O critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 - da Lei 7.730/89 - não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16.1.89. O percentual de correção monetária incidente sobre os valores depositados em tais poupanças - com período aquisitivo iniciado no dia 1° ao dia 15, inclusive, de janeiro de 1989 - é de 42,72%. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias depositadas na 1° quinzena de janeiro.” (DJU de 31 / 10 / 1994; pág. 29.502 – RSTJ, vol. 68 / p. 224).

    E já no TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ainda em 1989, o eminente Fláquer Scartezzini, o Relator na A.C. n° 80.502 / MG, advertia na 3° TURMA (DJU de 21 / 03 / 1989), através desta Ementa, in verbis:

    “Caderneta de Poupança – Prejuízos – Indenização.
    As circulares expedidas dentro do âmbito administrativo não vinculam os particulares que, mediante contrato de depósito, incentivados por propaganda altamente vantajosa, entregam suas poupanças a órgãos credenciados para recebê-los. O particular, lesado na sua boa fé por astúcia da administração, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, a teor do art. 159 do C. Civil.”

    Mais uma vez, o Suplicante não poderia deixar de transcrever, na íntegra, o Acórdão publicado no DJU de 13 de Março de 1998, advindo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – o Pretório Excelso – na voz do senhor Ministro Relator Sidney Sanches ao apreciar a matéria no Agravo de Instrumento n° 203.904 / RJ interposto contra a decisão que indeferira o Recurso Extraordinário, in verbis:

    “DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.
    2. O acórdão recorrido julgou cabível a suplementação dos rendimentos depositados em caderneta de poupança que haviam sido creditados insuficientemente, por força da Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730/89.
    3. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em conformidade com o que ficou decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento R.E. nº 200.514-RS, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, com a seguinte ementa:
    “Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.10.89. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
    - Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN 493-0, de que fui relator) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública.
    - O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, “... tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras adotadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional”.
    - Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida em Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.
    Recurso extraordinário não conhecido.
    Observação Votação: Unânime.”
    4. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
    5. Quanto à interposição do recurso extraordinário pela alínea “b”, a alegação, de que o aresto impugnado considerou inconstitucional a Lei 7.730/89, não procede. Isto porque a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal, mas apenas, lhe deu interpretação que, aliás, coincide com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que afasta, também, a alegação de violação ao artigo 97 da CF/88.
    6. Ante o exposto e com base no § 1º do art. 21 do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do C.P.C., nego seguimento ao presente agravo.
    7. Publique-se. Intimem-se.
    Brasília, 03 de março de 1998.
    Ministro SYDNEY SANCHES.
    Relator.”

    A reparação pelos prejuízos que sofreu o Poupador porque o Banco-Réu, ofendendo o Contrato de Depósito e, ferindo a Lei, fizeram os Expurgos – dos chamados planos Bresser, Verão e Collor – é o que reivindica o Autor nesta demanda.

    Para tanto, requer seja determinado que o pólo passivo traga ao “mundo dos autos” um espelho completo, refletindo tudo o que se passou nas Contas de Poupança indicadas, das suas aberturas até a extinção.

    Ao final, o Requerente quer a condenação do Suplicado naqueles percentuais que deixaram de ser aplicados nas suas Poupanças, creditando-lhe as “diferenças” e corrigindo os valores remanescentes pelo índice de variação das Cadernetas de Poupança em respeito a integral restituição até o adimplemento da obrigação em questão. E quer mais: os Juros de Mora, as custas judiciais e os Honorários Advocatícios sobre o total da condenação.

    Protesta pela produção das provas documental e, se necessário, pericial; reiterando o pedido para que ao Réu seja determinado a exibição dos espelhos das Contas de Poupança desde a sua constituição.

    Dá-se à causa, para o mero efeito da taxa, o valor de R$ 22.000,00.

    Termos em que,

    Pede e espera Deferimento.

    Rio de Janeiro, 20 de Junho de 2006.
  14. Pgmel

    Pgmel Visitante

    Caro Colega,

    Caso tenha, poderia me enviar a inicial referente aos expurgos da poupança referente ao plano collor II (1991).

    Obrigado.
  15. Caros Colegas,

    gostaria de receber algumas orientações a respeito das ações dos expurgos inflacionários.
    Os Juizados Especias Federais da 5ª Região estão decidindo parcial procedente as ações, reconhecendo as perdas referentes aos Planos econômicos Bresser e Verão. Mesmo para aqueles que não apresentaram os extratos do período, uma vez que as sentenças são ilíquidas, cabendo ao autor apresentá-los no prazo da liquidação. Acontece que os Bancos não estão fornecendo os extratos, mas também não estão negando. Apenas informam que estão tentando localizar, pois apenas com o nº CPF a pesquisa é mais demorada. Com isso o prazo vai decorrendo e o autor fica impossibilitado de apresentar o devido extrato.

    O que deve ser feito, nesse caso, para que os bancos forneçam essa informação?

    Att. Guilherme Bruno Maia
  16. Gostaria de saber como faço pra receber a restituição sobre o plano bresser do ano de 1989 de abril pra cá, como eu faço pra receber esse valor ou se eu tenho alguns dinheiro lá. Na época o banco era Bamerindus. te agradeço pela resposta, e eu não tenho mais essa caderneta de poupança como eu faço pra receber se eu tiver algum dinheiro. Obrigado Vania
  17. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, senhora Vânia

    Bem, quanto aos planos Cruzado (Fevereiro de 1986) e Bresser (Junho de 1987) já passou do prazo para poder se entrar com uma Ação de Cobrança na justiça contra o Banco; a possibilidade de receber estes valores está atrelada ao futuro sucesso das Ações Civil Públicas em trâmite aqui no estado do Rio de Janeiro ali contra os vários Bancos então ...

    Por outro lado, AINDA DÁ TEMPO DE ENTRAR NA JUSTIÇA CONTRA OS BANCOS PARA RECEBER OS PLANOS VERÃO (Janeiro de 1989) E O PLANO COLLOR I E II (entre os meses de Março e de Maio do ano de 1990 mais o mês de Fevereiro do ano de 1991) ...

    Em resumo: tem que entrar na Justiça mesmo ... E uma ação individual irá ser aí muito mais rápida que as Ações Civis Públicas as quais apenas são interessantes para os Planos em que já se perder o prazo para a ação individual !!!

    Qualquer coisa, estamos às ordens e, segue, logo abaixo, o meu contato !!!

    Um abração do Carlos Eduardo !!!
    (21) 2669-2904 / 2796-4425
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  18. CAROS COLEGAS DO DEBATES JURÍDICOS, QUAL O ÍNDIDE QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO À POUPANÇA DURANTE OS PLANOS VERÃO, COLLOR E ESTE DE 1994 QUE NÃO SEI QUAL É, E QUE ESTÃO MENCIONANDO NO SITE????????


    QUAL O ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE APLICARAM E A DIFERENÇA ENTRE O APLICADO E O QUE DEVERIA TÊ-LO SIDO?????


    ALGUÉM TEM PETIÇÕES INICIAIS SOBRE ESTES PLANOS?????????


    ABRAÇOS CORDIAIS E SE PUDEREM MANDAR PRO MEU E.MAIL, AGRADEÇO

    jepiadv@yahoo.com.br


    JEAN PIERRI
  19. anitiarj

    anitiarj Visitante

    :huh:

    Sei que assunto foi repetido inúmeras vezes mas como estou iniciando na Advocacia agora tenho algumas dúvidas e confesso ter um pouco de vergonha para tirar com os colegas ..mas...em todo caso...vamos lá

    REFERENTE AOS PLANOS COLLOR E BRESSER

    RECEBI DA MINHA CLIENTE (OBS: MINHA PRIMEIRA CLIENTE)

    Cópia de um extrato do Banco Bradesco referente ao período 15/03/1990 a 16/04/1990 com o saldo de 2.926,78. Ela buscou esse extrato no Banco faz 15 dias.

    Minhas dúvidas são:

    A REFERÊNCIA É PLANO COLLOR ?

    A COMPETÊNCIA, JÁ QUE É BANCO BRADESCO É DA JUSTIÇA COMUM ?

    SERIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL(PELO VALOR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) SE FOSSE CAIXA ECONÔMICA?

    EXISTE A POSSIBILIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL?(MAIS RAPIDO E PELO VALOR )

    COMO EU FAÇO ESSE CALCULO? LI E NÃO ENTENDI ...

    ME PERDOE POR SER REPETITIVA, O COLEGA HISTORIADOR CARIOCA QUE TEM TANTA BOA VONTADE E DÁ UMA AULA AQUI E PARABENS POR SUAS COLOCAÇÕES

    OBRIGADA PELA AJUDA
  20. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, AnitiaRj, boa tarde !!! ... Se veres nas minhas outras postagens que já fiz sobre o assunto, irás observar a correspondência entre os anos e os expurgos ocorridos sobre a Poupança naquelas épocas ... O período por vós incidicado é pertencente ao Plano Collor I (entre Março e Maio do ano de 1990 ali) sim ...

    A competência é da Justiça Estadual com a execeção da CEF na federal ... Pois que contra o BACEN / Banco Central não iremos demandar na Justiça seja pela sua ilegitimidade passiva, seja pela prescrição, seja pela Súmula n° 725 / STF pela qual se entendeu por devido os índices que corrigiram os Cruzados Novos bloqueados ... Embora, para a parcela Bloqueada, reste o intervalo do mês de Março / 1990 a reclamar haja vista que o dinheiro foi bloqueado em Março / 90, mas dali foi transferido à guarda do BACEN no mês seguinte !!!

    Para fazer o cálculo, utilize o índice da Poupança com a projeção dos expurgos posteriores sobre este índice haja vista que o mesmo se encontra expurgado aí nos meses dos Expurgos referidos ... Vide, para isto, a Súmula n° 37 do TRF da 04° Região e bem como o EDcl. no REsp. n° 144.098 / SP e o REsp. n° 252.172 / PR também ...

    Quanto ao Juizado, eu sairia fora pelos mesmos se proclamarem incopetentes para julgar este tipo de demanda em vista da suposta necessidade de Perícia Contábil, o que não é verdade haja vista que existe uma firme Jurisprudência dentro do TJERJ dizendo que a apuração das Diferenças Expurgadas dependem dum mero "cálculo aritmético" apenas ... Por outro lado, o JUIZADO ESPECIAL LIMITA O NÚMERO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES POSTO QUE VEDA O MANEJO DO "RECURSO ESPECIAL" AO "STJ" e o que impedirá qualquer discussão caso não obtenha sucesso numa parte do pedido nas instâncias aqui ordinárias ... E para o STF não poderás recorrer na medida em que o mesmo já firmou o entendimento de que o Direito Adquirido em questão depende de uma análise da Legislação Federal pelo que a matéria seria apenas infra-constitucional, o que ao STJ nos remete, numa última instância !!!

    No mais, leia as minhas demais postagens que entenderás tudo !!! ... E também tenho mais coisa sobre isto postada no Fórum do Jus Navigandi ...

    Um abração do Carlos Eduardo Crespo Aleixo !!!
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