Polo Passivo Para Concessão De Medicamento De Alto Custo. Urgente!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cleide_ldo, 15 de Julho de 2011.

  1. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Caros Colegas,

    preciso urgentemente saber a quem incluir no polo passivo para obtenção de medicamento de alto custo.
    Município ou Estado de São Paulo.

    Agradeço antecipadamente
  2. NEVINHA

    NEVINHA Em análise

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  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Cleide, corroborando com a informação da Nevinha, a responsabilidade dos entes para o fornecimento de medicamento é solidária, de acordo com o art. 23, II CRFB. Assim, tanto o Estado, quanto o Município, DF e a União são responsáveis:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

    1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
    2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 11.06.2008 p. 1)
  4. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Lembre-se que a União atrai a competência da Justiça Federal.
  5. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Caros colegas,

    Ao demandar contra o Estado de São Paulo deverá figurar no polo passivo a respectiva SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ou o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO?


    Grata mais uma vez pela atenção
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF

    Cleide, se optar por ação de obrigação de fazer contra o estado, o pólo passivo é o estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador. Se optar pelo MS é contra ato do secretário estadual de saúde. Abç
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Para o fornecimento de medicamentos de alto custo, pode-se acionar qulaquer das esferas do governo, municipal, estadual ou federal.
    Em geral, contra o Estado, que detem maiores recursos.
    Raramente contra a União, porque tende a ser mais demorada.
  8. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Pessoal,

    obrigada pela colaboração, ajudaram muito.
  9. fragoso

    fragoso Em análise

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    Se não for medicamento oncológico, siga essa orientação abaixo, porque você está falando em medicamento de alto custo. Ou seja, chama-se componente especializado da assistência farmacêutica. O oncológico seria outra legislação, mas, mesmo assim, no site indicado lá embaixo vc encontrará maiores detalhes.



    A Portaria GM/MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009, regulamentou o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, tendo como objetivo a busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde, revogando todas as portarias vigentes, exceto as que publicaram os PCDT. Esta Portaria teve seus Art. 3º, 15º, 16º e 63º e anexos I, II, III e IV alterados e atualizados pela Portaria GM/MS nº 3.439, de 11 de novembro de 2010 que regulamenta o elenco atual do CEAF.

    Com relação à disponibilização dos medicamentos especializados, compete ao Ministério da Saúde adquirir diretamente alguns medicamentos definidos pela Portaria GM/MS n°2981/09 e efetuar os repasses de recursos destinados à aquisição dos demais medicamentos, de acordo com as tabelas de co-financiamento. Ao Estado do Rio de Janeiro compete uma contrapartida de recursos financeiros para aquisição, seleção e programação, além da dispensação dos medicamentos àqueles usuários do SUS que vierem a necessitar dos mesmos, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

    A Portaria GM/MS n° 4.217, de 28 de dezembro de 2010, que revogou a Portaria GM/MS n° 2.982/09, em seu art. 1º regulamenta e aprova as normas de financiamento e de execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS, e define o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os anexos da referida Portaria.



    No site www.saude.gov.br

    Caminho: profissional gestor-medicamentos-especializado-lista

    Você poderá ter a lista dos medicamentos do componente especializado (alto custo) que são financiados pelo Ministério da Saúde e dispensados pelos Estados. Lá deve se encontrar esse medicamento ao qual você se refere em sua ação.

  10. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Aqui no sul a Justiça Federal é bem mais célere e eficiente que a justiça estadual.

    A propósito, a noticia é antiga mas pode ser útil:

    http://www.gazetadopovo.com.br/saude/conteudo.phtml?tl=1&id=983908&tit=SUS-pagara-remedios-de-alto-custo
  11. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Pois é pessoal,

    foi indeferido o meu pedido de tutela antecipada contra a Secretaria da Saúde do Municipio de São Paulo e contra a Secretaria da Saude do Estado de São Paulo.
    A juíza considerou que não foi demonstrada a verossimilhança das alegações e fundamentou sua decisão no que disse a Min.Ellen Gracie, que considerou inadequado fornecer medicamento que não consta da lista do SUS (STF,DJU 14.FEV.2007, SS 3073/RN). Acrescentou ainda que a ferramenta adequada para revisão das listas seria a ação coletiva e não individual.

    Enfim, esta juíza, certamente, nunca precisará de uma tutela de urgência para ser tratada. Sua atitude só provou que desconhece totalmente a realidade do pobre povo brasileiro.

    Agora, pessoal, qual seria o proximo passo? Estou pensando em entrar com Agravo de Instrumento, mas não sei se seria este o instrumento adequado, o que acham?
  12. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Agravo de instrumento sem sombra de dúvida.
  13. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Caro Colega,

    Estou em sede de Juizado Especial, temo que o Agravo seja rejeitado por não ser o instrumento cabível nesta esfera judicial.
    Estou pensando em desistir desta ação, enquanto os réus não se manifestam, e propô-la na justiça federal , assim como sugerido por um colega anteriormente.


    Neste sentido, gostaria de saber quais são as consequencias da desistência da ação.

    Aguardo manifestações dos nobres colegas.
  14. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Se a fazenda ainda não foi citada, não há problemas.

    Apenas para informar, em alguns casos, no juizado, quando o dano é de difícil reparação, adimite-se agravo de instrumento.
  15. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Eu já ia mesmo lhe sugerir que ingressasse na J. Federal incluindo a União no pólo passivo, no entanto, não há necessidade de desistir da ação já ajuizada ( por enquanto). Na ação original ainda cabe recurso inominado, mas antes você ainda pode pedir reconsideração sob o véu dos embargos declaratórios (suspendendo o prazo para interposição de outros recursos)

    Se a colega obteve a.j.g. não há qualquer risco em caso de desistência. ( até mesmo pq na 9.099 só há condenação em honorários em grau recursal) se ainda não pediu requeira ajg ( em ambas as ações).
  16. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Boa lembrança colega,

    apesar de eu ter pedido a justiça gratuita, a juíza não se pronunciou.

    Acatando orientação de meus queridos colegas, vou pedir a reconsideração e ver no que dá.
    Talvez intente Agravo de Instrumento, não sei.
    O fato é que não tenho muito tempo para pensar no que vou fazer e estou ficando estressada com isso.


    Ainfa bem que podemos contar com colegas colaboradores deste naipe.
  17. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Cleide, concordo com a sugestão de embargar a decisão e reiterar o pedido de justiça gratuita, não esquecendo de juntar a declaração de hipossuficiência assinada pela parte. Já não concordo com a intenção de agravar, pois nos Juizados seriam aceitos quando de indeferimento de RE, mas não de interlocutória, como é o caso. Cabível no caso Mandado de Segurança, mas deve averiguar as provas que tem, pois no MS as provas são preconstituídas. Abç
  18. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Á QUEM POSSA INTERESSAR!

    Caros Colegas,

    Entrei com Agravo de Instrumento com pedido de Tutela antecipada no Colégio Recursal.
    O pedido foi deferido. No caso, a relatora, determinou a entrega do medicamento no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa diária.

    Quanto ao polo passivo, a juiza de 1º grau determinou que fossem os entes ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
    Em 2º grau, a relatora não se manifestação sobre isso. Eu coloquei as Secretarias da Saúde do EStado de São Paulo e a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.

    Agradeço a todos os colegas colaboradores e deixo um enorme abraço a todos. Sucesso!




  19. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Olá colegas!!!

    Pretendo dar continuidade a nossa discussão sobre o fornecimento de medicamento de alto custo.

    Ocorre que apesar de a Relatora do Colégio Recursal ter concedido a tutela , condenando o SUS ao fornecimento do medicamento no prazo de 10 dias, pasmem...até a presente data isto não aconteceu.
    Pergunto, alguém mais já intentou ação para obrigar o Estado a fornecer medicamento de alto custo?
    Se sim, quanto tempo demorou para ser entregue?

    Aguardo manifestação dos colegas.

    Grata
  20. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Cleide, já utilizei de uma ação ordinária para obtenção de medicamento contra uma prefeitura do interior e não tive problemas. Os remédios foram entregues em menos de uma semana.

    Meu conselho é que você informe o juiz da causa sobre isso.

    Meu entendimento é "bem pessoal", mas além da aplicação da multa eu entendo que não cumprir a determinação judicial é crime, podendo solicitar expedição de ofício ao MP.
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