Prescrição Em Cumprimento De Sentença Separação Consensual

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por joelBH, 26 de Julho de 2011.

  1. joelBH

    joelBH Em análise

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    Sou advogado e estou com uma dúvida. Uma cliente me procurou e disse que em janeiro de 2001 foi realizada em audiência separação consensual com seu ex marido e que foi acordado que o sitio do casal seu ex marido iria vender e a metade do dinheiro do sitio seu ex marido iria repassar a metade do valor da venda para ela. Acontece que seu ex marido vendeu o sitio em 2002 e não repassou para ela o valor da metade do sítio. E até hoje ela não entrou com cumprimento de sentença. Eu queria saber se para entrar com cumprimento de sentença se já prescreveu e se já o por udieque? E se para entrar com ação monitoria para dar efetividade ao titulo executivo se também já prescreveu?Obrigado antecipadamente.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Para a melhor apreensão dos fatos, poderia ser interessante o esclarecimento de alguns detalhes:
    Existe uma sentença judicial em que conste a obrigação do ex-marido?
    A sua cliente compareceu na Escritura Pública de Venda do imovel?
    Se a venda foi por meio de Instrumento Particular, tecnicamente não seria venda, mas mera promessa de venda.
    Qual a posição atual da Matricula do CRI?
    A titularidade do imovel foi transferida?
  3. joelBH

    joelBH Em análise

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    Para o senhor Gonçalo
    Sim, o juiz concedeu a senteça consensual e homolou.
    Sim, ela compareceu na Escritura de venda de ímovel.
    A titularidade do ímovel foi transferida junto a certidão do cartório de imoveis.Joel.
  4. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Olá amigo,

    Apenas queria dar minha contribuição como acadêmico.

    Inicialmente, temos que o acordo homologado por sentença configura título executivo judicial, conforme julgados do STJ. Conferir: REsp 701.872/DF, REsp 778.344/RS e AgRg no Ag 1.060.899/SP.

    Com essa visão, temos que saber qual é o prazo prescricional da execução. Segundo o enunciado 150 da Súmula do STF, temos que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".


    Como se trata de ação de cobrança, o prazo prescricional será de dez anos, salvo melhor juízo.


    Se houve um acordo, homologado pelo juiz através de sentença, na data de Janeiro de 2001, em tese, o prazo prescricional para a execução seria de dez anos. Confira o seguintes julgado:

    COBRANÇA. ACORDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO QUE EMBASA A COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ACORDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    I. A ação de cobrança está lastreada em acordo judicial homologado e não cumprido integralmente e, portanto, a prescrição aplicável é a relativa às obrigações de natureza pessoal, forte no artigo 205, do CPC, e não a prescrição relativa ao que deu azo ao acordo.

    II. Comprovado o inadimplemento parcial do acordo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

    III. Cláusula penal prevista no acordo. Correção monetária, pelo IGP-M, que apenas mantêm o valor da moeda. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial.

    Deram provimento ao recurso. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001842509, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 12/03/2009)



    Importante notar aqui é que o prazo começa a contar da data da sentença, e não da data de audiência. Pode ser que o juiz não tenha prolatado a sentença na mesma data da audiência.

    Ainda assim, acredito que o prazo prescricional para a execução do acordo só começaria a contar da data da efetiva venda do imóvel, ou do recebimento dos seus valores. Assim, se o marido vendeu o imóvel para receber o valor em cinco anos, evidentemente a prescrição só começaria a contar daí, no meu sentir.

    Nesse sentido, a prescrição da execução só ocorreria no ano de 2012. Mas é importante que na petição inicial tudo isso esteja esclarecido.

    Cabe ação monitória?
    Acredito que não. A ação monitória só cabe se não houver título executivo. Mas já existe título executivo, conforme você mesmo narrou.

    Agora é saber se o prazo para execução é de dez anos mesmo.

    Amplexos Fraternais,
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boas noite Dr. Joelbh
    Se a sua cliente compareceu na lavratura da Escritura Pública, lá deve constar qualquer coisa no sentido de que "...os vendedores neste ato,receberam, contaram e acharam exata a importancia de x"ou "já recebidos anteriormente".
    Teriamos então um documento público, certificando que "os vendedores" receberam do comprador o valor contratado.
    Aliás, fica dificil compreender que a vendedora compareceu ao cartorio, assinou a Escritura e não recebeu o numerário.
    No caso, a prova negativa (não recebi o dinheiro apesar de assinar a Escritura) seria diabólica, senão impossivel.
    Mas existe uma boa noticia, que pode ter passado desapercebida:
    "Não ocorre prescrição entre os conjuges, na constancia da sociedade conjugal ( CC 197).
    E o casamento só termina com a morte... ou com o divorcio.
    Depende, então, da data do divorcio, se é que ele ja ocorreu.
    Espero que minha contribuição tenha sido de alguma utilidade.
  6. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    bem, o fato é que ele conseguiu vender e nada repassou a ela.

    nao acho ter ocorrido prescrição. acho que se trata de direito pessoal, logo, a prescrição se da em 10 anos. mesmo que o acordo tenha sido celebrado na vigencia do CC/1916 (onde a prescrição se dava em 20 anos), como não transcorreu mais da metade do prazo antigo, aplica-se o prazo novo.

    POREM, o prazo novo deve ser contado a partir do inicio da vigencia do CC/2002 (
    11.01.2003). Assim, nao ha prescrição


    no caso, me parece que possivel converter a obrigação em perdas e danos. liquida-se a obrigação e executa por quantia certa.
  7. Nathália

    Nathália Membro Pleno

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    Situação parecida. Preciso de ajuda.

    Minha cliente iniciou processo de separação litigiosa no ano de 2003, tendo a sentença transitado em julgado em 23 de agosto de 2005. Somente no ano de 2012 ela me procurou para ajuizar ação de cumprimento de sentença. Os bens partilhados, que ficaram para ela, são dois veículos (que o ex marido vendeu e não repassou a ela o dinheiro) - a sentença dizia que os dois veículos ficariam com ela - e R$ 30.000,00 em ações (no caso, o casal possuía cotas, que foram transformadas em dinheiro para compor a sentença). Qual o prazo prescricional para iniciar o cumprimento de sentença? Lembrem-se que ao contrário do caso narrado, foi um litígio, não houve homologação de acordo.

    Obrigada, Nathália
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