Prisão Em Flagrante

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por dra giselle, 08 de Maio de 2012.

  1. dra giselle

    dra giselle Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    como não atuo muito em penal, peço sua ajuda,

    Sendo réu preso em flagrante por 180 do CP, mas estando procurado por 157 do CP,
    CABE HC ou o relaxamento da prisão, tendo em vista que poderia ser imputado

    fiança e a delegada não o fez.

    Peço muito a ajuda dos colegas.

    Desde já agradeço
  2. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Prezada colega,

    Não entendi sua dúvida. O acusado cometeu a infração do art. 180 do CP ou não? Foi lavrado APF por receptação mas o crime cometido foi roubo? Ou o acusado cometeu ambos os crimes? Não ficou claro.

    Em todo caso, vou fazer algumas considerações:

    O relaxamento de prisão em flagrante é um meio de impugnação no intuito de soltar aquele foi que preso em flagrante ilegalmente. É imprescindível ter um estudo mais aprofundado da prisão em flagrante, para saber quais as ilegalidades que poderão ocorrer em virtude desse instituto. Em síntese, deve-se observar se houve alguma ilegalidade formal ou material do flagrante.

    Se não houve o arbitramento de fiança pelo Delegado, entendo que não é causa de ilegalidade do flagrante. Você apenas deverá requerer ao juiz o arbitramento da fiança, que decidirá em 48h.

    O juiz, ao receber o APF, irá relaxar a prisão se considerar ilegal ou converter em prisão preventiva (o que não parece ser o caso) ou ainda conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Como você não é da área, procure por modelos na internet "Pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou arbitramento de fiança", caso entenda que possa sustentar alguma ilegalidade no flagrante.

    Ademais, recomendo o seguinte artigo que fala sobre omissão no arbitramento de fiança:
    http://www.rodrigomartins.adv.br/delegado-que-nao-arbitrar-fianca-quando-prevista-em-lei-comete-abuso-de-autoridade/
  3. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Se puder especificar melhor o problema talvez podemos auxiliar.
    Mas pelo que eu percebi o que manteve o acusado preso não foi a prisão em flagrante em si, mas sim um prévio mandado de prisão preventiva expedido em nome dele. Se for esse o caso, o fundamento de relaxamento do flagrante não obstaria a preventiva desde que a cautelar tenha sido executada em conformidade com os preceitos legais. Ou seja, nesse caso a possibilidade de soltura deveria levar em conta a demonstração de ausência dos pressupostos da prisão preventiva, o que fulminaria na sua revogação e consequente soltura do agente.
  4. Jorge Candido

    Jorge Candido Em análise

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    Se, entendi bem a questão, quer-nos parecer que houve acima uma resposta equivocada.

    O Habeas Corpus cabe sempre independentemente do estado jurídico do paciente, ou seja, independentemente do paciente estar sendo procurado pelo artigo 157, se “estiver sendo procurado” significa que existe uma condenação, em havendo a condenação por certo o Habeas Corpus será julgado prejudicado, pois mesmo que seja a Ordem deferida o paciente ficará preso pela condenação existente e não cumprida.

    Os processos, correm independentemente, ou seja, mesmo que o paciente esteja condenado, poderá ser impetrada a Ordem de Habeas Corpus pelo relaxamento da prisão, quer pela ilegalidade da prisão, quer por alguma nulidade havida.

    Da mesma forma, que se na condenação de roubo (art. 157 do CP), houve alguma nulidade também neste caso poderá ser impetrada uma Ordem de Habeas Corpus tentando anular o processo a partir de determinado momento e com isso o paciente ser posto em liberdade.

    Um mesmo Habeas Corpus não se presta para resolver situações diversas. Cada qual deve ser específico para o momento.

    Se houver ainda alguma dúvida entre em contato: coutoviana@ig.com.br
  5. douglas.moreno

    douglas.moreno Em análise

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    Bem, tudo cabe. Você pode pedir o que quiser em juízo, ainda mais habeas corpus.

    Todavia é sempre levado em consideração a FAC do acusado. O crime de receptação é possivel ter sucesso pedindo o cancelamento da prisão preventiva. Quanto ao inquérito por roubo o juiz não pode considerar o indiciado culpado, pelo princípio da presunção de inocência, mas com certeza pode manter a prisão se houver indícios de uma situação bem violenta, já que a intenção é coibir o risco que o indivíduo trás à sociedade.

    É uma valoração que o juiz faz, sempre, mas tem que ter materialidade. Quem define sempre é a FAC e as circunstancias do crime, mas você pode sempre pedir. Dependendo da sua habilidade, no pedir, pode convencer o magistrado quando o caso permitir.
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