Processo Administrativo - Receita Federal - Itr - Decadência

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Ronnielly, 15 de Julho de 2013.

  1. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde!
    O caso é o seguinte:

    O contribuinte declarou e efetuou o recolhimento dos ITRs (exercício 2003 e 2004), contudo a Receita Federal não concordou com os valores. Então ele foi intimado para prestar esclarecimentos, porém, tendo em vista que não se manisfestou, foram lavrados autos de infração em 20/10/2008 (ITR - exercício 2003) e em 23/03/2009 (ITR - exercício 2004). 

    Nos dois processos administrativos o contribuinte acabou sendo cientificado da notificação de lançamento por meio de edital que constava o seguinte: "Considerar-se-á intimado/ciente o contribuinte no 16º. dia da afixação deste edital. Data da afixação: 20/05/2011 - Data da desafixação: 06/06/2011

    Pois bem. Acredito que ocorreu a decadência pois a receita deixou transcorrer o prazo de 05 anos. Senão vejamos:

    ITR - exercício 2003 (entregue em 30/09/2003) - início do prazo decadencial (01/01/2004) - fim do prazo (01/01/2009). Ciência da notificação - Edital: 06/06/2011

    ITR - exercício 2004 (entregue em 05/04/2005) - início do prazo decadencial (01/01/2006) - fim do prazo (01/01/2011). Ciência da notificação - Edital: 06/06/2011

    A data do auto de infração exerce alguma influência na contagem do prazo decadencial? A constituição do crédito foi em 06/06/2011??

    O contribuinte nunca se manifestou nos autos, ou seja, perdeu o prazo para impugnação e recurso. 

    Estou pensando em protocolar uma petição na receita federal argumentando a ocorrência da decadência, sob o fundamento de que é uma questão de ordem pública e que pode ser alegada a qualquer tempo. 

    Desde já agradeço pelos esclarecimentos.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    CONSIDERANDO QUE HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL:
    A luz dos dados postados, quer me parecer que a questão seria de prescrição, fenômeno que retira do credor o direito de perseguir o recebimento da divida tributária.
    O calculo simplificado do lustro prescricional seria o exercício que dá origem a divida + 5 anos
    E como a prescrição constitui questão fundamental de direito, a  execução fiscal poderia ser arrostada por mero incidente de Exceção de Pre-Executividade, juntada aos autos principais.
    Não há prazo decadencial, nem custas, exceto a taxa de procuração, claro.
    Se acolhida a Exceção- e extinto o processo - a fazenda arcará com a verba sucumbencial.
    Se rejeitada a exceção, o contribuinte não arcará com nenhuma verba sucumbencial, simplesmente porque a execução continua seu caminho normal.
    Na própria petição de Exceção pode ser pedida a sustação da execução, até decisão final do incidente.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Ops, desculpe, não tinha lido o título...
    Se o processo é apenas administrativo, a questão seria mesmo de Decadência, que evidentemente não é sinônimo de prescrição..
    Entretanto os mesmo argumentos da Exceção, mutatis mutandi,  poderiam ser agitados por mero requerimento via administrativa.
    Nesse caso, não há se falar em sucumbência.
  4. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa noite!

    Obrigado Dr. Gonçalo!

    Encontrei uma decisão falando o seguinte: 

    [SIZE=10pt]"No tocante à declaração de ajuste anual referente ao ano-base de 2000, exercício de 2001, entregue em 30/04/2001, o prazo decadencial para o lançamento suplementar de eventuais diferença expirou em 30/04/2006. Antes, porém, houve a lavratura do auto de infração em 29/03/2006, impedindo a consumação da decadência[/SIZE]

    Mas também encontrei uma outra dizendo:

    "Considerando que, no caso em apreço, o fato gerador do ITR ocorreu em 01/01/1998 e diante do fato de que o sujeito passivo da obrigação tributária tomou ciência do auto de infração em 04/02/2003 (fls. 11), concluo que a decadência impede a manutenção do lançamento."

    A data do auto de infração exerce alguma influência na contagem do prazo decadencial? No meu caso a constituição do crédito foi em 06/06/2011 quando da cientificação por edital???
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Na realidade Dr. , entendo que a contagem do lustro legal tem inicio no exercício da constituição do crédito, tornando irrelevante para essa contagem o tal auto de infração ou mesmo a inscrição na divida ativa.
    Por outro lado, não são raras  as decisões contraditórias em Execuções Fiscais, que ocorrem até por ausência de boa argumentação do contribuinte.
    Com a ressalva de que posso estar equivocado, claro...
    Novas postagens poderão esclarecer mais a questão.
  6. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Bem não entendi muito bem a questão dos prazos, mas o principal ponto, seria o momento de instauração do processo administrativo, pelo simples fato que o processo administrativo suspende a contagem do prazo prescricional/decadencial.


     
    [SIZE=8pt]AC 346363 PB 0001321-31.2004.4.05.9999 TRF 5ª Região.[/SIZE]
  7. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde Dr.Rafael!

    Sobre a questão da suspensão/interrupção da decadência irei sustentar o seguinte: 

    [SIZE=12pt]Sobre referido prazo decadencial ressalte-se ainda que não há que se falar em suspensão e nem interrupção. Os tribunais pátrios tem entendimento consolidado acerca do tema:  [/SIZE]
    (...) a decadência é a perda de uma faculdade pela fluência de determinado prazo sem que seja utilizada pelo seu titular, ou mais especificamente, é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em razão do decurso do prazo de cinco anos. Durante o qual a administração manteve-se inerte, fazendo como que desaparecer a obrigação tributária e liberando o sujeito passivo certo que referido prazo é peremptório, não se suspende nem se interrompe. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003896-67.2007.4.03.6117/SP, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 07/10/2010, TERCEIRA TURMA)
  8. arnaud

    arnaud Membro Pleno

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    Prezado Ronnielly,

    Em primeiro lugar, deve-se assentar que o caso citado trata efetivamente do instituto da decadência. Tanto assim que o que se discute é a legalidade da lavratura do auto de infração – instrumento por intermédio do qual se procede ao lançamento de ofício – face ao lapso temporal entre o fato gerador do ITR e a data do lançamento.
    Registre-se também que a data do lançamento a ser considerada é a data da notificação e não a data da lavratura do auto. Não à toa, a data de início da contagem do prazo prescricional – somente para ilustrar – é a data da constituição definitiva do lançamento, isto é, a data da notificação.
    No caso concreto, a data da notificação, portanto, a data da constituição do crédito, teria sido em 06/06/2011.
    O Imposto Territorial Rural – ITR, por sua vez, é um tributo que se submete ao lançamento por homologação, sendo sua decadência regida pelo art. 150, § 4º do CTN. Assim, o prazo decadencial começa sua contagem a partir do fato gerador, que é o primeiro dia de cada ano.
    Desta forma os fatos geradores ocorridos em 2003 (01/01/2003) e 2004 (01/01/2004), foram alcançados pela decadência em 31/12/2007 e 31/12/2008, respectivamente.
    Mesmo que considerássemos a regra geral de decadência constante do art 173 do CTN, cujo início de contagem é o primeiro dia do exercício seguinte, mesmo assim os fatos geradores teriam sido alcançados pela decadência.
    No caso concreto não há que se falar de prescrição uma vez que o auto de infração é absolutamente improcedente.
    [SIZE=11pt]A meu juízo basta provocar a Procuradoria da Fazenda Nacional para que esta declare de ofício a ocorrência da decadência.[/SIZE]
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