Revisão aposentadoria Especial

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Wilesteves, 09 de Setembro de 2008.

  1. Wilesteves

    Wilesteves Em análise

    Mensagens:
    1
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Aposentaria especial concedida em jan 1993, no período do chamado "buraco verde". Os critérios para revisão é o mesmo para aposentadoria por tempo de serviço ou por idade?
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Os critérios para recomposição do período do buraco negro são o seguinte:

    CABIMENTO

    O INSS ao conceder os benefícios, do período de 5 de abril de 1991 à 31 de dezembro de 1993, aplicou um limitador com base no valor máximo do salário de contribuição, nas contribuições que integravam o cálculo do benefício. Isto somente deveria ocorrer após a apuração, pela média dos salários de contribuição, sobre o salário de benefício final, conforme mandava o artigo 29, § 2º da lei 8.213/91.

    Ou seja, o INSS aplicou em cada salário de contribuição, o limite máximo de cada época, gerando salário de benefício aquém do correto, o que depois também foi submetido ao teto máximo. Houve uma dupla limitação.

    O prejuízo ocorreu principalmente para aqueles segurados que, dentre os 36 últimos salários de contribuição, integrantes do cálculo para obtenção da RMI, tinham contribuído em alguns meses abaixo do teto e em outros meses acima do teto.

    Apesar da existência de lei que determinava a revisão pelo INSS (Lei nº 8.870/94) não houve o cumprimento a tal regra e a última saída é ingressar com ações judiciais.

    Também conforme citado, não houve o repasse da diferença percentual existente entre a média real e o teto do INSS aplicável no primeiro reajustamento. Isto causou nova perda.

    Para ser verificar se o segurado teve prejuízo é necessário obter os valores que foram recolhidos, referentes aos últimos 36 meses de contribuição e confronta-los com os valores máximos do teto. Se há contribuições maiores que o teto já há prejuízo e é cabível a ação. A diferença entre a média e o teto, em percentual, deve também ser aplicada no primeiro reajustamento e isto pode ser verificado na carta de concessão observando se houve redução da média pela limitação do teto.

    IMPORTANTE:

    Está sendo reconhecido pela Justiça, o direito à revisão do Buraco Verde para aqueles que obtiveram a concessão do benefício entre 05.10.1988 e 05.04.1991 também, conforme decisão do ano de 2005 da Turma Recursal de Santa Catarina.

    Pelo Princípio da Isonomia e pelo desequilíbrio de prestação e custeio, entendeu-se que o direito reconhecido posteriormente em 1994, pela Lei 8870, também deve se estender aos benefícios concedidos depois da Constituição até a edição da Lei 8213/91 posto que também foram prejudicados.

    Acórdão Recente

    Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 414906
    Processo: 200200178669 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA
    Data da decisão: 17/09/2002 Documento: STJ000455778 DJ DATA:14/10/2002 PÁGINA:257
    PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 29, §2o, 33 E 144 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO
    DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE. ARTIGO
    26 DA LEI 8.870/94. NÃO INCIDÊNCIA.
    I - O salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do
    salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício.
    II - A benefício concedido fora do período de 05.04.91 a 31.12.93
    não incide a revisão prevista pelo art. 26 da Lei 8.870/94.
    III - Agravo regimental desprovido
    14/10/2002
    Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
    Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 38000305354
    Processo: 200138000305354 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
    Data da decisão: 12/08/2003 Documento: TRF100153630
    DJ DATA: 29/08/2003 PAGINA: 55
    PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994, NO PERCENTUAL DE 39,67% - IMPOSSIBILIDADE DE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO OU A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 202 DA CF/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À E.C. Nº 20/98) - INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS - JUROS DE MORA - DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR - TAXA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - ART. 475, § 2º, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 10.352, DE 26/12/2001 - CABIMENTO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA . I - Tratando-se de correção monetária incidente sobre os salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da MP nº 434, de 27/02/94, e no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880, de 27/05/94. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - No cálculo das aposentadorias concedidas na vigência da Lei nº
    8.213/91, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição foram corrigidos monetariamente, para apurar-se o salário-de-benefício, observados, entretanto, os arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91, que limitam o salário-de-benefício e a renda mensal inicial do benefício, respectivamente, ao teto máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício, criando a legislação infraconstitucional, assim, limitação não prevista no art. 202 da CF/88 para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. III - Reconheceu-se, porém, que a adoção do limite previsto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 trouxe prejuízo aos segurados, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93, pelo que determinou o art. 26 da Lei nº 8.870/94 a revisão de tais benefícios, mas apenas a partir de abril de 1994 e
    mantendo, no parágrafo único do aludido dispositivo, a mesma limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. IV - O plenário do TRF/1ª Região declarou inconstitucionais, à luz do art. 202 da CF/88 (redação anterior à E.C. nº 20/98), parte do art. 29, § 2º, e do art. 33 da Lei nº 8.213/91, e o parágrafo do art. 26
    da Lei nº 8.870/94, quando limitam o salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício ou na competência de abril de 1994, respectivamente (incidente de argüição de inconstitucionalidade na AC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. para o acórdão Juíza Assusete Magalhães, plenário do TRF/1ª Região, maioria, julgado em 03/12/98). V - O egrégio STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de débito de caráter alimentar, os juros moratórios contra a Fazenda Pública incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, afastando-se a incidência do art. 1º da Lei nº 4.414/64 e do art. 1.063 do Código Civil (REsp nº 433461/CE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp nº 239936/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; EREsp nº 230222/CE, Rel. Min. Felix Fischer).
    VI - Em face de tal posicionamento daquela egrégia Corte, a 1ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar, em 12/03/03, a AR nº 1999.01.00.099582-9/DF, adotou o entendimento do STJ sobre a matéria (AR nº 1999.01.00.099582-9/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 1ª Seção do TRF/1ª Região), decidindo que os juros de mora contra a Fazenda Pública, em se tratando de débito de índole alimentar, são contados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
    inaplicando-se, no particular, o Código Civil anterior ou o vigente, bem como a Lei nº 4.414/64. VII - Juros de mora contados a partir da citação, nos termos dos arts. 1.536, § 2º, e 405 do anterior e do vigente Código Civil, respectivamente. VIII - A correção monetária incide desde a data em que devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, de caráter alimentar,
    consoante pacífica jurisprudência. IX - Inocorrente, na espécie, sucumbência recíproca, porquanto os autores decaíram de parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual os honorários de advogado devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21,
    parágrafo único, do CPC, em consonância com a jurisprudência da Turma sobre o assunto. X - Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia,
    na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97, e por inaplicável o disposto no § 2º do referido artigo, na redação da Lei nº 10.352, de 26/12/01, de vez que, in casu, trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC nº 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de
    31/10/02, pág. 128). XI - Apelação dos autores parcialmente provida. XII - Apelação do INSS improvida. XIII - Remessa oficial parcialmente provida 29/08/2003.


    Dessa forma, procure um Advogado em sua cidade ou ainda um Defensor Público ou por último, os Juizados Especiais Federais para interpor a presente ação de revisão de benefício previdenciário cumulado com cobrança com o limitador de 60 (sessenta) salários mínimos. Se optar pelo Juizado Especial Federal, o mesmo já dispõe da petição pronta, só precisa anexar os documentos necessários.

    Boa sorte,

    Eisenhower
Tópicos Similares: Revisão aposentadoria
Forum Título Dia
Direito Previdenciário Revisão da aposentadoria foi deferida. Como receber os 5 anos retroativos? 03 de Maio de 2016
Direito Previdenciário Revisão de aposentadoria 25 de Fevereiro de 2016
Direito Previdenciário Revisão da Aposentadoria de Professora com base no Piso da lei 11.738 01 de Agosto de 2014
Direito Previdenciário REVISÃO DE APOSENTADORIA - DEFASAGEM 16 de Junho de 2014
Direito Previdenciário U E G E N T E - Revisão Aposentadoria Por Invalidez 09 de Março de 2014