Revisão geral de 81% da Lei 8162/91

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Thémis, 26 de Setembro de 2008.

  1. Thémis

    Thémis Em análise

    Mensagens:
    3
    Estado:
    São Paulo
    Nobre colega, tenho percebido o grande interesse por essa matéria. Mas nada de concreto que pudesse esclarecer com segurança. Dizem que todos militares têm direito ao reajuste de 81% e pensionistas das Forças Armadas, em desfavor da União, por não haver aplicado a Revisão Geral do funcionalismo conforme previa a Constituição de 1988 sobre o valor correto dos soldos.
    Trata-se de uma ação onde os militares em geral, da reserva, ativa, ou pensionistas (todos os militares das Forças Armadas) requerem as diferenças salariais decorrentes da aplicação da lei 7.923/89 e da lei 8.216/91, alegando que foi reduzido o valor do soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), ao qual é atribuído o índice maior na tabela de escalonamento vertical do soldo dos militares, e, por conseqüência, provocou a diminuição da remuneração de todos os outros militares.
    Em resumo, a lei 7.723/89 revogou o § 2º do art. 148 da lei 5.787/72, extingüindo a equivalência entre o soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), e os vencimentos de Ministro do Superior Tribunal Militar (STM), porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a 06/10/1988 e apenas sofria a limitação do teto constitucional.
    O reconhecimento da vigência dessa equivalência até 06/01/1989 resultou na emissão pela área administrativa do Parecer da Consultoria-Geral da República e, assim, recebiam seus soldos reajustados consoante a orientação desse Parecer sendo que foi considerado um "soldo legal" (ultrapassava o limite constitucional) e um "soldo ajustado" (dentro do limite constitucional).
    Destarte, o reajuste de 81% deferido pela lei 8.162/91deveria incidir sobre o "soldo legal" de Almirante de Esquadra (não mais limitado pelo teto constitucional) e, não, sobre o "soldo ajustado" (aquele limitado pelo teto constitucional), por afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e ferir o art. 37, X da Constituição Federal, que prevê revisão geral de remuneração, na mesma data, sem distinção de índices entre servidores civis e militares.
    Por fim, o que se pede não é que o Judiciário aplique o reajuste aos militares, posto que a ele não é permitido legislar, mas sim que ordene a simples aplicação da legislação à época, que trouxe perdas enormes até os dias atuais pela não consideração do valor correto do soldo dos militares.
    Existem Jurisprudências favoráveis ao caso, e que inclusive já determinaram a execução da sentença contra a União.
    Enfim, não posso negar que fiquei interessada também quanto a essa matéria que poderá gerir otimos rendimentos para nós advogados. Portanto venho me socorrer perante os nobres colegas para que possam compartilhar comigo algo a mais do que já foi exposto, bem como, modelo da referida ação competente para o caso.
    Desde já meu muito obrigada e que Deus abençoe a todos.
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
Tópicos Similares: Revisão geral
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor revisão de financiamento de automóvel 02 de Fevereiro de 2019
Direito de Família EXONERAÇÃO E REVISÃO ALIMENTOS FIXADOS EM DECISÃO PROVISORIA 24 de Setembro de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Revisão Poupança Acordo AGU 13 de Julho de 2018
Direito Penal e Processo Penal Em decisão colegiada quem tem competência para revisão 10 de Julho de 2018
Direito Previdenciário Benefício concedido judicialmente, cessado em revisão administrativa 23 de Outubro de 2017