salário fora da Carteira de Trabalho

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Regina40, 10 de Setembro de 2008.

  1. Regina40

    Regina40 Em análise

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    Quais as consequências para o empregador e para o empregado, que recebe R$10000,00 de salário, sendo R$5000,00 em carteira e R$5000,00 "por fora"?

    Tenho visto empresas que utilizam esta artimanha para pagar menos impostos, e portanto isso configura sonegação. Quais as suas consequências? E o empregado que não declara esses valores na Declaração de Imposto de Renda, pode ser preso? Quais as consequências?
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Para se evitar reclamações trabalhistas, o empregador deverá cumprir estritamente a legislação trabalhista vigente.

    Para tanto, recomenda-se sempre ao empregador dispor de um advogado especializado na área para consultar as dúvidas que tiver, principalmente aquele que explora atividade econômica.

    Uma boa orientação jurídica certamente previne muitas reclamações trabalhistas.

    Por outro lado, o empregador nunca deve buscar manobras ou artifícios que visem a sonegar direitos trabalhistas diretos ou indiretos. Práticas comuns como admitir empregado sem registro em Carteira de Trabalho, ainda que por pouco tempo, pagar salários "por fora" lesando o fisco e a previdência; pagar salários com notas "frias", emitir recibos em branco, etc., são fraudes facilmente desmascaradas na Justiça do
    Trabalho, a ainda podem importar em desdobramentos administrativos (pesadas multas, além dos recolhimentos com juros, correção monetária, acrescidas das multas previstas em lei para recolhimentos em atraso), e, não raro, de sérios envolvimentos criminais, principalmente nas últimas hipóteses. A lei não pode amparar o mau empregador.
  3. Regina40

    Regina40 Em análise

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    Muito obrigado pelas informações, mais quais as consequências penais para o empregado?
  4. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Espírito Santo
    No mínimo a tipificação do artigo 299 do Código Penal. É óbvio de que vai depender dos depoimentos das testemunhas e dos documentos carreados aos autos do processo trabalhista. Pelo que percebi, parece que você está com dúvidas das conseqüências penais. Talvez uma boa sugestão seria deixar o seu cliente se submeter as "agruras" de um inquérito policial na Polícia Federal, e depois você verá na prática, o que irá acontecer. O que acha?
  5. Klever Arakem

    Klever Arakem Em análise

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    Veja, um RH de uma empresa que realiza uma prática dessas primeiro deve ter estelionatários em seus quadros; segundo seus componentes não possuem nada de inteligência senão vejamos:

    O teto da previdência é R$3080,00 logo mesmo pagando salários formais em R$5000,00, ou o dobro ,o desconto previdenciário continuará o mesmo pois se desconta 11% do Teto. Logo os custos não almentaram por causa disso.

    O IR não vai mudar muito pois a alícota tributária continua a mesma, mas por causa de uma pequena variação na arrecadação pode sim o empregado sofrer multas pesadas do IR se for pego na malha fina. ( o Super Receitão não está deixando passar nada).

    Para a empresa, uma vez sendo cruzados os dados de receita e despesa pode aparecer o furo, aí a multa pode falir a empresa se for de pequeno porte.

    Agora, na justiça do trabalho, diferenças de FGTS, 13º, Horas extras férias , DSR pode dar um prejuízo que pode superar em 1.000 (mil vezes) o ganho pela 'esperteza' do chefinho.

    Milito a mais de 10 anos na Justiça do trabalho e posso lhe assegurar que 80% das condenações milionárias na JT se dão por causa da esperteza de contadores e diretores de RH metidos a sabidos.
  6. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Entendo que pode ser caracterizado também sonegação fiscal, Veja a notícia abaixo:

    Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa que paga salário "por fora" não lesa apenas o trabalhador, mas pratica sonegação intencional que configura ilícito penal. Constatado em ação trabalhista, o juiz deve comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao INSS, à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Ministério Público, à Polícia Federal e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual
    O entendimento foi firmado no julgamento da ação que um ex-empregado moveu contra a drogaria onde trabalhava. O reclamante ingressou com a ação pedindo verbas pela rescisão do contrato de trabalho. Contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), as partes recorreram ao TRT-SP.


    De acordo com processo, quando a drogaria foi vendida para novos proprietários, o ex-empregado teria sido compelido a pedir demissão, "pressionado por necessidade financeira e possibilidade de recontratação". O reclamante, então, teria assinado sem receber os valores lançados em recibo, que não foi homologado pela DRT ou pelo sindicato da categoria. O motivo da não-homologação seria, de acordo com o testemunho de um dos proprietários da empresa, o pagamento "por fora" do empregado.

    Para relator do recurso no TRT-SP, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "a notícia trazida ao conhecimento do Juízo, de pagamento 'por fora' levado a efeito pelo segundo recorrido, é extremamente grave".

    "Com efeito, essa modalidade de pagamento salarial, que vem assumindo proporções endêmicas, não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade como um todo, vez que implica a sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários", acrescentou o relator em seu voto.

    De acordo com o juiz Trigueiros, a omissão deliberada dos recolhimentos pode configurar crime, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal. A pena prevista é de de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

    Concluindo, o relator decidiu que, como estava "configurada a possibilidade de cometimento de crime de sonegação fiscal e previdenciária, a fim de que não se vislumbre qualquer omissão por parte deste Juízo", após o trânsito em julgado da ação, deverão ser expedidos ofícios-denúncia para a DRT em São Paulo, ao INSS, à CEF, ao Ministério Público Estadual e Federal, ao Superintendente da Polícia Federal em São Paulo e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual, "para as providências administrativas e penais cabíveis".

    A 4ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz relator. RO 00057.2002.381.02.00-7
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