Seis conseguem inscrição na OAB sem Exame de Ordem

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 14 de Janeiro de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Seis conseguem inscrição na OAB sem Exame de Ordem

    Seis bacharéis em Direito conseguiram liminar para que possam exercer a profissão sem se submeter ao Exame de Ordem. A liminar, proferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira no estado a garantir a inscrição de bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no Exame de Ordem.

    O Mandado de Segurança foi apresentado contra o presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1). “Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”

    Além da aprovação no Exame de Ordem, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é necessário: capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.

    Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.

    De acordo com o blog do Movimento, no próximo dia 20, “vários estados estarão panfletando nas portas dos locais de Exame de Ordem para chamar nossos colegas a se aliarem conosco”. Em São Paulo, a “panfletagem” está marcada para o dia 27.

    Processo 2007.51.01.027448-4

    Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2008
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
    SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

    2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
    Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 14/01/2008 às 08:25
    AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
    ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
    REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
    Juiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

    Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
    --------------------------------------------------------------------------------
    Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 14/12/2007 para Decisão SEM LIMINAR por JRJSPE
    --------------------------------------------------------------------------------
    Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art. 8o. da L. 8.906/94.
    Oficie-se e intime-se.
    Após, ao Ministério Público Federal
    --------------------------------------------------------------------------------
    Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 20/21 (JRJNGC).

    --------------------------------------------------------------------------------
    Em decorrência os autos foram remetidos em 11/01/2008 para Réu por motivo de Recurso
    A contar de 11/01/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
    =====================================================
    Tutelas e Liminares - MTL.0023.000109-2/2007 expedido em 17/12/2007.
    Localização atual: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

    Enviado em 18/12/2007 por JRJNGC (Guia 2007.001658) e recebido em 18/12/2007.
    Diligência de INTIMACAO distribuida em 18/12/2007 para Ofic. de Just. nº 367
    Resultado em 18/12/2007 POSITIVO por JRJWFM
    Devolvido em 18/12/2007 para a Vara por JRJWFM (Guia 2007.027143) e recebido em 09/01/2008 por JRJLSA
  3. Otchin

    Otchin Membro Pleno

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    Olá

    Eu sou a favor do exame da oab, entretanto, tanto os favoráveis como os contrários possuem bons argumentos para defender suas posições!

    Agora, essa decisão liminar abriu brecha enorme para os que não querem prestar o exame.

    O grande problema serão os clientes dos "advogados" favorecidos pela liminar, que sofrerão as consequências.
  4. João de Oliveira

    João de Oliveira Em análise

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    :ph34r: Minha experiência quanto ao exame da ordem não foi a mais agradável; pois tendo que trabalhar ficava sempre pouco tempo para estudar e me dedicar. Fiz três vezes e no terceiro tendo maior possibilidade de estudos, consegui. O que gostaria de ver questionado não é a exigência do exame, o qual me parece necessário devido a proliferação de cursos jurídicos em nosso país, mas sim o pagamento o que para estudantes carentes que ainda não estão trabalhando se torna muito oneroso, como foi para mim essa questão. Penso ser muito extranho que apenas alguns possam exercer a atividade da advocacia sem pertencer ao quadro da OAB, no meu pensar isso faz parte de uma possível fragilização de nossa Organização um instrumento icone da democracia em nosso país.
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Trata-se apenas de uma liminar - decisão de caráter transitório e que pode ser revogada a qualquer momento - isolada. Aliás, é certo que a OAB, se ainda não o fez, manejará Agravo visando a desconstituição da medida.

    Ademais, não é novidade, já tive notícia tempos atrás (coisa de 5 anos) de liminar idêntica no Rio Grande do Sul (salvo engano), onde rapidamente a decisão foi corrigida pelo Tribunal superior.

    Estamos diante portanto, da opinião isolada de um juiz de inferior instância, sendo que aposto que tal decisão terá vida curta.

    Além disso, é evidente que o Exame de Ordem é necessário, legal e constitucional, conforme expõem os missivistas abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8364

    http://www.andreborges.adv.br/artigos.php?id=36

    Os argumentos jurídicos estão expostos nos textos dos colegas acima, e analisando-se sob um prisma social, há que se dizer que a maioria das pessoas pretendem fazer acreditar que o Exame de Ordem não é válido em razão da enorme quantidade de repetentes em referido certame.

    No fundo, essa massa de repetentes quer se habilitar a advogar mesmo sem a aprovação no Exame, de modo a se despejar todos os inabilitados nos delicados problemas do cidadão comum. É certo que quem sofreria a consequência de tais atos é a população em geral, notadamente a mais pobre, aquela que não tem muito poder na hora de escolher seu patrono.

    Há a proliferação desmedida e banalização dos cursos jurídicos, com a consequente má formação acadêmica. Pergunte a um aprovado no Exame de Ordem se achou o mesmo tão impossível de ser feito. Posso garatir sem sombra de dúvidas que o mesmo é muito mais fácil que um exame para juiz, promotor, procurador e delegado.

    Deve-se ter o mínimo de conhecimento na hora de iniciar o trabalho de advogado, sob pena de lesionar o cliente.

    Desta forma, o exame de ordem é legal, constituicional e socialmente necessário. Daí o porquê da liminar em comento no tópico ser inevitavelmente cassada.

    Abraços,
  6. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Eis abaixo o número do agravo de instrumento interposto pela OAB contra a decisão liminar junto ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região. (www.trf2.gov.br)


    PROCESSO Nº 2008.02.01.000264-4

    III - AGRAVO ( AG /161873 ) AUTUADO EM 09.01.2008

    PROC. ORIGINÁRIO Nº 200751010274484 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 23CI
    AGRTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO
    ADV : ANGELO DE SA FONTES E OUTROS
    AGRDO : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
    ADV : JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
    RELATOR : DES.FED.RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - 8A.TURMA ESPECIALIZADA Todas as Partes



    LOCALIZAÇÃO : SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR


    #

    Em 14/01/2008 - 11:54

    REMESSA INTERNA A(O) GABINETE DO DR. RALDENIO BONIFACIO COSTA
    PELA(O) SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA
    Remetido em: 14/01/2008 Não recebido


    #

    Em 14/01/2008 - 11:54

    Expedido Ofício OFÍCIO Nº 018/2008

    #

    Em 14/01/2008 - 10:45

    REMESSA INTERNA A(O) SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA
    PELA(O) GABINETE DO DR. RALDENIO BONIFACIO COSTA
    Remetido em: 14/01/2008 Recebido em: 14/01/2008


    #

    Em 09/01/2008 - 15:33

    AUTOS COM (CONCLUSÃO) PARA DESPACHO/DECISÃO - GABINETE DO DR. RALDENIO
    BONIFACIO COSTA
    PELA(O) SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA
    Remetido em: 09/01/2008 Recebido em: 09/01/2008


    #

    Em 09/01/2008 - 14:53

    REMESSA INTERNA A(O) SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA
    PELA(O) DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E AUTUAÇÃO
    Remetido em: 09/01/2008 Recebido em: 09/01/2008


    #

    Em 09/01/2008 - 14:53

    DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA AUTOMÁTICA INSTANTÂNEA
    III - AGRAVO
    P/ DES.FED. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - 8a.TURMA ESPECIALIZADA


    PETIÇÃO(ÕES) AGUARDANDO JUNTADA:

    DATA NÚMERO DESCRIÇÃO
    11/01/2008 | 002370 | PETICAO

    Todas as Petições
  7. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

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    Reserva de mercado

    OAB-RJ tenta impedir reprovados em Exame de advogar

    A OAB do Rio de Janeiro recorreu, nesta terça-feira (15/1), contra decisão que concedeu a seis bacharéis o direito a exercer a advocacia sem passar pelo Exame de Ordem. A ação será analisada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ).

    O presidente da OAB Rio, Wadih Damous, qualificou de “estapafúrdia” e “isolada” a liminar concedida aos bacharéis. Ele lembrou que se a decisão não for suspensa, as “conseqüências serão muito graves, abrindo espaço para uma enxurrada de ações para que possa advogar um sem-número de bacharéis sem qualificação, que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.

    Segundo Damous, a entidade “tem um compromisso com a sociedade e não pode permitir que faculdades de beira de estrada, verdadeiros caça-níqueis de estudantes, despejem no mercado centenas de milhares de pessoas despreparadas para advogar”.

    A liminar concedida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira deste tipo no Rio. O Mandado de Segurança foi apresentado contra Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1). “Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”

    Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.

    O presidente da OAB Rio lembrou que hoje há 1,5 milhão de alunos matriculados em 1.077 cursos jurídicos no país. Atualmente, existem 600 mil advogados no país. “A OAB não vai permitir que ignorantes advoguem e ponham em risco a própria sociedade”, atacou Damous.

    Segundo o Conselho Federal da OAB, nos últimos oito anos houve um aumento de 2.533% no número de inscritos no Exame de Ordem. Cerca de 80% foram reprovados.

    Damous afirmou que a luta da entidade não é uma reserva de mercado. “Outros conselhos profissionais, como o de Medicina, de São Paulo, estão também brigando pela exigência de selecionar os novos médicos que ingressam na profissão exatamente porque, em determinadas áreas, um mau profissional pode destruir a vida de pessoas”, afirmou o presidente da OAB-RJ.

    Na petição, a Procuradoria da OAB-RJ sustenta que a argumentação dos bacharéis de que o Exame de Ordem é inconstitucional não tem amparo. “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, o dispositivo legal questionado permanece incólume”, disse o procurador Ronaldo Cramer.

    A Procuradoria critica a tentativa dos bacharéis, “após sucessivas reprovações”, de obter a carteira da OAB. “Não por acaso eles são membros-fundadores do intitulado Movimento nacional dos bacharéis em Direito, associação que congrega alguns poucos aspirantes à advocacia que, inconformados com o próprio despreparo, resolveram adotar estratégias político-jurídicas para obter, por vias transversas, o que sua própria capacidade intelectual e dedicação aos estudos deveria lhes garantir”, argumenta o procurador. No último Exame de Ordem de 2007, no Rio, 7.790 candidatos se inscreveram. O índice de aprovação foi de 10%.

    Processo 2007.51.01.027448-4

    Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008
  8. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

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    PROCESSO Nº 2008.02.01.000264-4

    III - AGRAVO ( AG /161873 ) AUTUADO EM 09.01.2008

    PROC. ORIGINÁRIO Nº 200751010274484 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 23CI
    AGRTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO
    ADV : ANGELO DE SA FONTES E OUTROS
    AGRDO : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
    ADV : JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
    RELATOR : DES.FED.RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - 8A.TURMA ESPECIALIZADA Todas as Partes



    LOCALIZAÇÃO : SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR


    #

    Em 17/01/2008 - 12:10

    Publicação de Despacho / Decisão
    NO DJU FLS. 352/356 17.01.2008
    RELATOR DES.FED. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA


    #

    Em 17/01/2008 - 12:09

    Decisão/Despacho Determina Intimação

    #

    Em 17/01/2008 - 11:00

    DECISÃO (Visualizar Texto)


    PETIÇÃO(ÕES) AGUARDANDO JUNTADA:

    DATA NÚMERO DESCRIÇÃO
    17/01/2008 | 003338 | A CLASSIFICAR

    Todas as Petições
    Todos movimentos
    Consulta realizada em 17.01.2008
  9. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

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    III - AGRAVO 2008.02.01.000264-4
    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
    AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO
    ADVOGADO : ANGELO DE SA FONTES (RJ130620) E OUTROS
    AGRAVADO : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
    ADVOGADO : JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA (RJ031350)
    ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010274484)


    =DECISÃO=

    1- Requisitem-se informações ao Eminente Juiz da causa, observando-se o disposto no art. 527, inciso IV, da Lei de Ritos.
    2- Intime-se a parte Agravada, na pessoa de seu Douto Advogado, por carta AR, para, querendo, responder o recurso intentado, conforme o contido no art. 527, inciso V, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 11.187/05.
    3- Após, decorrido o prazo legal, dê-se vista ao MPF (art. 527, inciso VI, do Estatuto Processual Civil).


    Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.



    RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
    RELATOR
  10. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

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    A volta da Ordem

    Cassada liminar que permitiu a bacharéis exercer advocacia

    por Marina Ito

    O desembargador Raldênio Bonifácio Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cassou a decisão liminar que permitia a seis bacharéis advogar sem terem sido aprovados no Exame de Ordem. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (17/1).

    O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous, informou que o desembargador reconheceu a suspeição da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A juíza, que concedeu a liminar aos seis bacharéis, teria tido desavenças com o ex-presidente da OAB fluminense, Octávio Gomes, e o ex-presidente da Comissão de Prerrogativas, Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto.

    No recurso, a seccional fluminense sustentou que a argumentação dos bacharéis de que o Exame de Ordem é inconstitucional não tem amparo. De acordo com o procurador Ronaldo Cramer, “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito e o dispositivo legal questionado permanece incólume”. Entretanto, segundo Damous, o desembargador não chegou a apreciar a questão.

    A liminar concedida contra o Exame de Ordem foi a primeira deste tipo no Rio. O Mandado de Segurança foi apresentado contra Damous. “Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a Exame de Ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94”, afirmou a juíza na decisão, agora cassada.

    Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A cassação da liminar já era prevista. Era uma decisão sem nexo daquela juíza, e foi corrigida pelo Tribunal Superior.

    Fundamentação para a Exigência do Exame de Ordem:

    [flash=333,250]http://charges.uol.com.br/charges/20080118som.swf[/flash]


    Abraços,
  12. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Bom dia Dr. Fernando. Essa fundamentação jurídica é excelente e inquestionável em nossos tribunais. Retrata tudo o que realmente ocorre com quem tenta se "socorrer" da justiça para se abster em fazer o exame de ordem da OAB.
  13. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    PROCESSO Nº 2008.02.01.000264-4

    III - AGRAVO ( AG /161873 ) AUTUADO EM 09.01.2008

    PROC. ORIGINÁRIO Nº 200751010274484 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 23CI
    AGRTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO
    ADV : ANGELO DE SA FONTES E OUTROS
    AGRDO : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
    ADV : JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
    RELATOR : DES.FED.RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - 8A.TURMA ESPECIALIZADA Todas as Partes



    LOCALIZAÇÃO : SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR


    #

    Em 18/01/2008 - 12:18

    Expedido Ofício OFÍCIO 038/2008

    #

    Em 18/01/2008 - 12:17

    Expedido Ofício OFÍCIO Nº 037/2008

    #

    Em 18/01/2008 - 12:08

    REMESSA INTERNA A(O) SUBSECRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA
    PELA(O) GABINETE DO DR. RALDENIO BONIFACIO COSTA
    Remetido em: 18/01/2008 Recebido em: 18/01/2008



    NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

    Todas as Petições
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    Consulta realizada em 18.01.2008
  14. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Cassada liminar que permitiu a bacharéis exercer advocacia

    por Marina Ito do site Conjur.

    [Texto alterado às 12h de 18/01/2008]

    Leia a decisão

    1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. nº 2007.51.01.027448-4, determinando “ à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8906/94” (sic).

    2. A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB” (sic).

    3. Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador Paulo Espírito Santo.

    4. Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr Ronald Cardoso alexandrino, publicado na “Tribuna do Advogado”, em março de 1999, para, ao final requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.

    5. O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls.89, requisitando-se informações ao MM. Juízo de origem.

    6. Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    7. Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada “lhe move uma ação de reparação de danos morais” (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.

    8. Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.

    9. ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. nº 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.

    10. Comunique-se e solicitem-se informações ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal RJ.

    11. Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradora Regional da República, para o seu necessário Parecer.

    12. Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.

    13. Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2008

    RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA

    Relator

    Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008
    Sobre o autor

    Marina Ito: é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
  15. Fonseca

    Fonseca Em análise

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    Rio de Janeiro
    Ricardo Pinto da Fonseca, presidente do MNBD-RJ, bacharel em Direito, servidor público federal da UFRJ, com 52 anos e pai de um dos bacharéis em Direito prejudicado pelo Exame de Ordem, convida VSa a tomar conhecimento dos fatos ocorridos no Rio de Janeiro, onde o desrespeito a magistratura é patente, pois a NOVA OAB tenta desqualificar uma Juíza Federal. Click no link abaixo e veja. Trata-se de um arquivo de extensão pps em três partes, que não contém vírus e que se encontra espalhado em todas as regiões do Brasil.

    http://mnbd-rj.blogspot.com/
  16. Paulão

    Paulão Em análise

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    Rio de Janeiro
    Não recomendo, parece ser uma "roubada". Esse pessoal desse movimentinho "mnbd" acha que a OAB prejudicou alguém em uma das provas. A prova antes de mais nada, é elaborada pela UNB de Brasília, não vejo porque e qual o interesse que a UNB teria interesse em prejudicar qualquer candidato ao exame de ordem. A realidade é a seguinte: Será que esses bacharéis estão aptos a desenvolver a profissão de advogado??? Será que a instituição a onde estudaram deu toda a estrutura para o aluno ser aprovado em exame de ordem??? Acredito que não. A UNB é nacionalmente reconhecida em realizar concursos públicos e só é aprovado que sabe. Se não sabe, é fica automaticamente "reprovado". O próprio Dr. Fernando já mostrou muito bem a verdadeira "fundamentação jurídica" para o exame da OAB. Esse pessoal têm que tomar vergonha na cara e procurar estudar e não ficar se "escorando" em liminares judiciais que caem a todo tempo. O própirio STF já decidiu quanto a legalidade do exame de ordem. Qualquer "desordem" nesse sentido, não têm sentido.
  17. Marcos - Lex Apoio Juridico

    Marcos - Lex Apoio Juridico Em análise

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    Goiás
    Sou academico em direito, estou cursando o 3º Periodo ainda, mas trabalho com Direito a mais de 10 anos, e mesmo com a OAB em mão, tenho visto muitos "advogados" fazerem besteira, como dar entrada em Ação de Separação Consensual, sendo um parte oposta a outra. e por ai vai.
    O exame da Ordem e o mais certo a ser feito, quem quer advogar alem de passar os 5 anos na faculdade, tem ainda que se desdobrar, para se tornar profissional na área, tem que ter gosto pelo que faz.

    Marcos Fernando
    Lex Apoio Jurídico
  18. REY

    REY Em análise

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    Minas Gerais
    Sou totalmente a favor do Exame da Ordem, além disso acho que todos profissionais das mais diversas áres deveriam fazer um exame para verificar se o profissional tem condições mínimas de exercer a profissão.

    Os bachareis que fazem parte deste movimento, com certeza não tiveram competência para entrar pela porta da frente na OAB.

    Todos nós sabemos que o ensino no Brasil está vendido, quando fazem um coisa certa como a OAB vem fazendo, vem logo uma ordem de cima "pega este idiota e enterra".
  19. Suiany Tsunemitsu

    Suiany Tsunemitsu Em análise

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    Estado:
    Pará
    "Todos nós sabemos que o ensino no Brasil está vendido, quando fazem um coisa certa como a OAB vem fazendo, vem logo uma ordem de cima 'pega este idiota e enterra'."


    Eis a dúvida: quem "vendeu" o ensino no Brasil e o porquê de não comprarem também a OAB?
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