Trabalhador Entra Com Ação De Danos Morais Contra Advogado Que Perdeu Prazo Para Ajuizar Processo Tr

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Léia Sena, 17 de Maio de 2010.

  1. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista, pois a questão não seria de relação de emprego, mas de origem “contratual civil”. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do cliente que se sentiu prejudicado com a atitude do advogado e, assim, manteve decisão no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

    No caso, após firmar contrato com o objetivo de ajuizar reclamação trabalhista de cliente contra ex-empregador, o advogado deixou passar o prazo legal para apresentar o processo. Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho, que, desde o julgamento de primeiro grau, manifestou-se incompetente para analisar a questão e determinou o enviou da ação para a Justiça Comum.

    Por último, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma, entendeu que “a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum”.

    Para ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, seria apenas para as ações originárias da relação de trabalho. “O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, “d”), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador. (AIRR-102140-63.2005.5.12.0007)

    Fonte: TST
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Concordo com o Eg. TST. No que pese ser uma relação de Trabalho, não se deve aplicar a competência deste caso à Justiça do Trabalho, pois o vínculo encaixa-se no entorno cível puro de relação privada.


    Cordialmente,
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