Transferência De Pontuação Da Cnh

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por jrpribeiro, 12 de Janeiro de 2012.

  1. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados Colegas, boa tarde.

    Não atuo nesta área e gostaria de contar com a ajuda de vocês.

    O veículo de Fulano foi multado várias vezes porém quem estava na direção era Beltrano.
    O prazo para defesa prévia e/ou solicitação de transferência de pontuação junto ao Detran foi perdido.

    Há alguma chance de alcançar este objetivo via judicial ?

    Qual a competência ?

    Se puderem auxiliar-me com algum modelo agradeço.

    Muito obrigado.
  2. RCMOLON

    RCMOLON Em análise

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    Prezado,


    Entendo que havendo notificação do proprietário no endereço informado pelo proprietário ao Detran, e passado o prazo de indicação do condutor na esfera administrativa,
    ao Judiciário não é dado a possibilidade de reabertura deste prazo.


    A competência é a Vara Fazendária da cidade onde reside o Autor.


    Abs.







  3. Isac Iacovone

    Isac Iacovone Membro Pleno

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    Caro Amigo

    Primeiramente deve ser analisado se as infrações não tiveram seus condutores identificados no momento do cometimento da infração. ou seja, o infrator foi parado pelo agente de trânsito, caso afirmativo é só apresentar, através de petição, a cópia dos Autos de Infrações onde consta o condutor infrator, perante o Delegado da Ciretran do domicilio do registro da CNH da pessoa prejudicada que ele automaticamente fará a transferência da pontuação que se encontra indevidamente no prontuário do proprietário do veículo, caso as multas não seja de responsabilidade exclusiva do proprietário.

    Caso as multas foram tomadas sem o efetivo flagrante, dando prazo ao proprietário para a identificação do infrator no prazo de 15 dias (art 257 § 7º do CTB) e este não o identificou, a unica chance seria caso o infrator se responsabilizase pelas infrações através de Termo de Responsabilidade de Multas e Pontuações, onde este deverá assumir expressamente que estava na condução do veículo nos dias das infrações e que se responsabiliza por todos os ônus, ou seja, tanto valor quanto pontuação, das multas que estão incidindo sobre o prontuário do proprietário, e protocolizaria junbto ao delegado da ciretran de registro da CNH do proprietário, sendo que caso fosse negado a solicitação, aí sim demandaria judicialmente tendo como documento principal o Termo de Responsabilidade de Multas e Pontuação, onde o infratopr assume a responsabilidade pelas infrações. É extremamente frágil esta demanda, mas já ví dar certo mais de uma vez.


    Isac Iacovone
    OAB/SP 311110
    tiagod e Fernando Zimmermann curtiram isso.
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Muitíssimo obrigado pelos valiosos esclarecimentos.
  5. Jorge Candido

    Jorge Candido Em análise

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  6. Jorge Candido

    Jorge Candido Em análise

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    Inconformado com o excesso de radares, que nada mais são do que arrecadadores, para alimentar uma gama de políticos e outros aspones, resolvi entrar com uma ação contra a Volkswagen - porque o carro de minha mulher é dessa marca - para que esta seja obrigada a pagar todas as multas por excesso de velocidade. Ora se a velocidade máxima de nossas estradas só permite que ande até 120 km por hora, porque os veículos saem de fábrica com odômetros (velocímetros) marcando até 260 km por hora? Ora é público e notório que se as montadoras começarem a lançar veículos que marquem em seus odometros velocidades até 120 Km p/h (como era em 1960), perderão o mercado para os importados, por uma razão muito simples, nós (o Brasil) não poderíamos exigir que as fabricantes alienígenas fossem obrigadas aos mesmos critérios, porque nos países de origem, tem estradas que não tem limite de velocidade, enquanto nós temos.

    E para acabar com a farra dos assaltantes das estradas, só lutando contra esse estado de coisas. E eu comecei, só espero que outros adiram fazendo o mesmo... Quem sabe não mudem a legislação para acabar com os “assaltos regulamentados”. O modelo segue abaixo.



    EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (...)-(...)



    (nome e qualificação), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, com escritório profissional situado na (...), onde recebe intimações, Comparece com axiomático respeito ante a presença de Vossa Excelência, Propor a



    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. LIMINAR



    Em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.104.422/0057-04, estabelecida na Estrada Marginal Via Anchieta, Km 23,5, Bairro Demarchi, CEP: 09823-901, São Bernardo do Campo-SP, face aos substratos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:



    I – DAS PRELIMINARES



    Com fundamento no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, c.c. o parágrafo único do artigo 2º, art. 4º e seguintes da Lei 1.060 de 05/02/1950, c.c. art. 1º da Lei nº 7.115/83, Requer a Vossa Excelência se digne em conceder o benefício da gratuidade processual, à Autora por se encontrar momentaneamente sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que é, conforme documento anexo.



    A Autora, respaldada pelo artigo 273 do CPC, requer seja-lhe deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que sejam anuladas todas as multas, referentes ao excesso de velocidade, possibilitando-se Liminarmente o licenciamento do veículo VOLKSWAGEN, ano/modelo (...), modelo (...), placas (...), cor (...), chassi (...), Código Renavam (...), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº (...)



    II – DA LEI



    A lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006, dá nova redação ao art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades, ou seja, o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:



    “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.”



    III – DO MÉRITO



    Desde a época da instalação da Volkswagen no Brasil, o que ocorreu a 23 de março de 1953, com um capital inicial de 60 milhões de cruzeiros, a VW fundou sua filial brasileira. Em novembro de 1957 estavam prontas suas instalações no município paulista de São Bernardo do Campo. Com a produção média de oito unidades por dia, no mesmo ano a VW lançou o seu primeiro veículo produzido no Brasil: a Kombi. Seu nome deriva de “combinado”, isto é, veículo que combina transporte de passageiros e carga. Tinha grande capacidade interna de carga (810 kg, mais tarde elevada, de acordo com os aumentos de potência de seu motor), pequena distância entre eixos, duas amplas portas laterais e uma porta traseira que dava acesso a uma espécie de porta-malas sobre a plataforma do motor.

    Para aumentar o espaço interno de carga podia-se retirar os dois bancos traseiros. Entretanto, sua forma, suspensão e grande altura do chão caracterizavam-na como veículo extremamente instável (alcançava 93 km/h).

    Dois anos pós o lançamento da Kombi, a VW lançou seu primeiro automóvel, o sedã 1200. Chamado de “besouro” ou “fusquinha” pelo público, o primeiro modelo apresentava o mesmo motor da Kombi: quatro cilindros opostos dois a dois, refrigerado a ar, 1192 cm3, relação de compressão de 6,6:1, 36cv a 3700 rpm (110 km/h e 10km/litro), câmbio de quatro marchas à frente (primeira não sincronizada), tração traseira, carroceria de aço com dias portas, suspensão dianteira e traseira independentes com barras de torção cada uma, estabilizador e amortecedor de dupla ação, freios hidráulicos nas quatro rodas, sistema elétrico de 6 volts. Diferia da Kombi apenas pelas dimensões: 4,07 m e 740 kg (a Kombi media 4,19m e pesava 1.100 kg).

    O sedã, planejado por Ferdinand Porsche em 1933 e lançado na Alemanha em 1939, sofreu poucas modificações importantes, mantendo o aspecto externo geral semelhante ao do primeiro projeto. Na época de seu lançamento introduziu concepções inovadoras, mas, quando foi lançado no Brasil, já estava ultrapassado e, como a Kombi, não oferecia nível satisfatório de estabilidade.

    De linhas afiladas e penetrantes e altura reduzida, o carro atingia, com mecânica idêntica à do seda, 118 km/h e 9,1 km/litro na cidade (em condições normais). Como o sedã, o Karmann Ghia apresentava baixa aceleração (mais de 30 segundos de 0 a 100 km/h), mas tinha muito mais estabilidade.

    O preâmbulo a respeito da fundação da Volkswagen no Brasil nota-se que o objetivo principal na melhora dos veículos automotores era, e sempre será, a potência combinada com estabilidade, ou seja, a velocidade que o veículo alcança e o comportamento sobre sua estabilidade.

    Recentemente, em um comercial veiculado na mídia televisada pela Volkswagen, em que reúne três personagens, o motorista, o carona e um nenê. Pois bem, o carona sob a censura do nenê, vai apreciando as qualidades do veículo, quando em determinado momento, olha para o velocímetro – marca como velocidade máxima 220 Km/h -, e pensa para consigo, “não anda nada”, pelo retrovisor o motorista percebe a dúvida do carona e acelera. Nesse momento, o carona se agarra no “puta que pariu” com medo da velocidade imprimida... quando o nenê, olhando para o carona emite sua opinião em pensamento “Mané”...

    Evidentemente, a publicidade, sugere que o veículo é bastante rápido e possui estabilidade, induzindo o consumidor proprietário de veículos daquele modelo, a imprimir velocidade maior do que permite a legislação e por esta razão deve ser responsabilizada por todas as multas que forem lavradas contra veículos de sua fabricação que tenham em seus produtos odometros (velocímetros) que marquem velocidade acima do que permite a lei.

    Deve ainda, o Poder Judiciário, através do MM. Juízo, a título de antecipação de tutela, que se requer, obrigar a empresa Requerida:

    ser obrigada a colocar à venda para o consumidor, veículos de sua fabricação, cujos odometros (velocímetros) marquem apenas a velocidade permitida pela legislação vigente;

    a fornecerem, como peça fundamental do veículo a ser comercializado limitador de velocidade a 120 km/h, análogo aos de uso contínuo na fórmula 1;

    a se responsabilizar por todas as multas lavradas por excesso de velocidade lavradas contra veículos de sua fabricação.

    Ao se pesquisar pela internet, chegou-se ao absurdo de se encontrar centenas, quiçá, milhares de sentenças de todo naipe, anulando multas por excesso de velocidade captadas por radares e lombadas eletrônicas, principalmente NO Estado do Rio de Janeiro e recentemente na cidade de Campinas-SP.

    Sobre a publicidade a que nos referimos, encontrou-se o pensamento de um leitor (Caio Savério de Curitiba-PR), tirada da Gazeta do Povo que disse:

    “Penso que o Ministério Público deveria olhar com bastante cuidado ao comercial de um veículo com o ex-piloto Michael Schumacher. Claro que é possível entender que aquilo é uma propaganda, portanto ficcional, mas nada justifica ele dirigir certamente acima do limite de velocidade em estrada simples, ou melhor, em rua de bairro, além de fazer ultrapassagem em lugar proibido. É só acompanhar as faixas da rua para verificar. É um comercial que faz apologia aos crimes de trânsito. Espero que ele seja retirado do ar o mais brevemente possível, melhor ainda se acompanhado de um excelente pedido de desculpas”.

    De outro norte, ao se buscar ementas jurisprudenciais sobre o excesso de velocidade, verificamos que na sua esmagadora maioria, os acidentes foram provocados pelo estado etílico do condutor, não só pelo excesso de velocidade.

    Para isso, basta fazer uma pesquisa junto aos órgãos de Trânsito e que se faça um levantamento, quantos motoristas, proprietários ou não, com muitos anos de habilitação que nunca se envolveram em acidentes. Verificar-se-á, que são a grande maioria e com toda a certeza, quando dirigem não o fazem sob a influência de álcool, drogas, remédios milagrosos (rebites) etc.

    O que deve existir, e nisso, é de rigor que concordemos é uma fiscalização mais frequente, e sinceramente, não é necessário de nenhum aparelho mecânico para se distinguir um cidadão alcoolizado. Tampouco é necessário multá-lo para que os acidentes sejam evitados, basta que ao ser flagrado na direção de um veículo autorizado, deixá-lo no lugar onde se encontra, tempo suficiente até que a sobriedade reapareça. Com esse procedimento, sim se evitaria muitos dos acidentes que tanto se propaga nos veículos de comunicação.



    IV - DOS PEDIDOS



    Diante de todo o exposto, REQUER:



    a) a concessão de medida LIMINAR, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, determinando que a Ré (Volkswagen do Brasil Ltda.) assuma a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de Trânsito por excesso de velocidade, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela recusa injustificada da Ré, atenta à circunstância da constatação inquestionável do PERICULUM IN MORA, consubstanciado no impedimento de se promover o licenciamento anual de veículo de sua fabricação, caso o pagamento necessário e imediato não seja levado a efeito, assim como o FUMUS BONI JURIS, que se revela através do que se expôs;

    b) que a Ré seja obrigada a colocar à venda para o consumidor, veículos de sua fabricação, com odometros (velocímetros) que indiquem apenas a velocidade permitida pela legislação vigente;

    c) que a Ré forneça, como peça fundamental (item essencial) do veículo a ser comercializado, um limitador de velocidade de até 120 Km/h, análogo aos de uso continuo na formula 1;

    d) que a Ré se responsabilize por todas as multas lavradas por excesso de velocidade, contra veículos de sua fabricação;

    e) a citação da Ré em caráter de urgência para, querendo, acompanhar a presente até final julgamento, sob pena de revelia;

    f) que ao final seja julgada integralmente procedente com vistas a declarar a Ré Volkswagen do Brasil responsável pelas multas lavradas por excesso de velocidade, condenando-se a ré, ainda, em todos os ônus da sucumbência, honorários advocatícios, perícias e demais cominações legais;

    g) que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também autenticação dos documentos;



    Requer ainda que possa o julgamento do pedido ser antecipado, por ser a questão de mérito unicamente de direito, "ex vi" ao disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil;

    Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, pericial e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

    Por fim, atribui-se à presente o valor de R$ (...)(...), para efeitos meramente fiscais.

    Requer finalmente, que todas as publicações e avisos sejam feitas em nome do advogado: (...), OAB (...) sob pena de nulidade.



    Termos em que,

    Pede Deferimento

    (...), 17 de novembro de 2011

    Advogado

    OAB (...)
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