TST condena Banestado a reintegrar

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Jussara, 11 de Maio de 2005.

  1. Jussara

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    Brasília-DF
    05/05/2005

    TST condena Banestado a reintegrar deficiente físico





    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, manteve, por unanimidade de votos, a condenação imposta ao Banco Banestado de reintegrar ao emprego um portador de deficiência física que apresenta surdez absoluta. A condenação foi decidida pela primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) e pela Quarta Turma do TST e agora confirmada pela SDI-1 com base na Lei nº 8.213/91.



    A lei obriga empresas a preencher um determinado percentual de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência habilitados. Determina ainda que a dispensa de trabalhador nessa condição só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O banco não comprovou ter contratado outro deficiente físico em substituição ao empregado demitido. Por isso a Justiça do Trabalho determinou a reintegração do demitido.



    O entendimento aplicado ao caso é o de que, embora a lei não confira diretamente garantia de emprego ao portador de deficiência, resguarda seu direito à permanecer no emprego ao condicionar sua a dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante. No TST, a defesa da instituição alegou que a lei na qual se baseou a condenação não prevê a garantia de emprego e que seu objetivo é garantir aos portadores de deficiência acesso ao mercado de trabalho.



    O banco questiona a decisão do TRT do Paraná em razão da “dificuldade, no mínimo plausível, de acesso a mão-de-obra – com deficiência física – com habilidade específica para exercício do mesmo encargo funcional”. A defesa da instituição bancária afirmou não ser ela obrigada a contratar outro deficiente físico para exercer funções idênticas às desempenhadas pelo empregado dispensado, devendo ser respeitado apenas o número mínimo de empregados deficientes.



    Relator do recurso do banco na SDI-1, o ministro Luciano de Castilho Pereira afirmou que o direito à reintegração decorre justamente do descumprimento da condição imposta em lei, apontado pelas instâncias ordinárias. “Logo, revelado pelo TRT do Paraná o aspecto fático de que não restou comprovada a admissão de substituto de condição semelhante, o acórdão embargado nada mais fez do que observar a determinação legal, não vingando a alegação do banco de que houve violação legal”, afirmou o relator.



    A Lei nº 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - trata do acesso de deficientes e reabilitados ao mercado de trabalho em seu artigo 93. O dispositivo prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados (2%); de 201 até 500 empregados (3%); de 501 a 1.000 (4%) e de 1001 em diante (5%). (E-RR 5287/2001.008-09-00.5)

    Fonte: www.espacovital.com.br/asmaisnovas06052005h.htm
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