União Estável - Prescrição

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por marvinvic, 04 de Novembro de 2010.

  1. marvinvic

    marvinvic Em análise

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    Rio de Janeiro
    Estou com algumas dúvidas em relação ao prazo prescricional de União Estável, estive pesquisando e encontrei o sequinte:

    União Estável, tem natureza pessoal, que cujo prazo para seu reconhecimento era determinado segundo o art 177 do CC de 1916 que dizia: "As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados na data em que poderiam ter sido propostas". O supra citado artigo determinava a prescrição vintenária das ações pessoais e em 10 (dez) anos as de natureza real. Então, a declaração de existência de união estável é logicamente uma ação de natureza pessoal, portanto, a prescrição a ser observada na presente ação é a vintenária.

    Com o decorrer do tempo e com as modificações ocorridas no CC de 1916 foi apresentado ao mundo jurídico o Novo Código Civil Brasileiro em 2002 que em seu art. 205 é silencioso na diferenciação entre a prescrição pessoal e a prescrição real, anteriormente apresentada no Art 177 do CC de 1916. O art 205 do Novo Código Civil de 2002 diz: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, unificando e diminuindo o prazo geral de prescrição.

    Portanto, apesar do silencio aduzido pelo art 205 do Código Civil de 2002, podemos afirmar que Reconhecimento Retroativo da União Estável trata-se de uma ação em que é aplicada a prescrição, devido à ação ter um caráter pessoal que no antigo Código Civil de 1916 em seu art.177 tinha como prazo prescricional vintenário. Assim, podemos afirmar que o reconhecimento retroativo da União estável por se considerar uma ação pessoal, tem um prazo prescricional de 10 anos, caso não haja previsão anterior de prazo menor previsto, como afirma o art 205 da Legislação Civil em vigor.

    No Caso da União Estável ter sido obtida ou caracterizada anteriormente à entrada da vigência do Novo Código de 2002, será respeitado o Art 2.028, que trata das Disposições Finais e Transitórias aduzindo: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

    Tais ensinamentos explicitados no art. 2.028 do Novo Código Civil que, focalizando as hipóteses de redução de prazos, assegurou a manutenção dos prazos fixados no Código anterior, em benefício da segurança e estabilidade das relações jurídicas, desde que, na data de entrada em vigor do novo Código, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.

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    Minha dúvida é a sequinte tenho um caso que a companheira manteve uma União Estável por 24 anos,que veio a ocorrer a separação conjugal em 1998, e em 2002 passou a vigorar o Novo Código Civil, dando um prazo de 4 anos, entre a separação dos companheiros e a entrada do novo Código Civil de 2002. Entendo o sequinte: A União Estável por ser tratar de uma Ação de natureza pessoal, e conforme entendimento dos artigos mencionados acima, e do prazo de 4 anos, não foi transcorrido mais da metade do prazo anterior, ou seja, se era vintenário, não transcorreu mais de 10 anos, conforme artigo 2.028 do CC/02. Acredito que haverá a aplicabilidade do prazo prescricional do Novo Código Civil que é de 10 anos. Tal entendimento me leva a acreditar que desde 1998 até 2010, já ocorreu a prescrição. É mesmo tendo um bem, ou seja, um imóvel, em que a companheira esteja mantendo como sua residência, mais que está no nome de ambos os compamheiros, no registro de imóveis, não terá como haver a dissolução de partilha, em vista de ter ocorrido a prescrição.

    E tenho outra dúvida, bens anteriores, que foram vendidos pelo companheiro, se houvesse a possibilidade da dissolução da União Estável, esses bens ou os valores que os bens foram vendidos, dariam para serem revistos na dissolução caso ela venha a ocorrer.
  2. m_naoliveira

    m_naoliveira Membro Pleno

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    Considerando que o Código Civil de 2002 reduziu de 20, para 10 anos o prazo prescricional e, na data da entrada em vigor da lei - que deu-se em 11 de janeiro de 2003 - ainda não havia transcorrido metadde do tempo previsto na lei revogada, incidirá o prazo do novo código. Mas a contagem do novo prazo de 10 anos ocorrerá a partir da vigência do Novo Código Civil (11/01/2003), caso então que o seu prazo será 11/01/2013!

    Os bens adquiridos quando da união estável, são passíveis de partilha. Mas, a conciliação é sempre uma melhor opção. Uma vez que a mulher mora em um imóvel, mais provável que lea queira ficar com este imóvel do que consiguir restituição de valores de bens que já foram vendidos, não? E, o ex-companheiro ainda tem posses para arcar com o que já foi vendido? Tudo isso tem que ser considerado...

    Abraço,
    Maria
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