Venda De Imóveis

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por CGuedes, 27 de Setembro de 2009.

  1. CGuedes

    CGuedes Em análise

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    Um homem ou mulher separado e com filhos menores pode ser impedido de vender seus bens com a alegação de estar dilapidando o patrimônio dos futuros herdeiros?
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Caro colega,


    Não conheço nenhuma norma que obrigue a pessoa a deixar herança. Se a partilha foi realizada corretamente e os bens pertecem apenas a este indivíduo que esta dilapidando seu patrimônio, não há o que se fazer.


    Att.,

    Ribeiro Júnior
  3. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezado, bom dia.Seria um caso de pacto-corvina.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Caro colega,


    Pacta corvina ou pacto sucessório é o contrato que envolve herança de pessoa viva. É vedado no direito brasileiro, com expressa disposição no art. 426 do Código Civil:

    Art. 426: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Muito bem exposto por você.


    Att.,

    Ribeiro Júnior
  5. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Acompanho o brilhante voto do eminente relator.(tava louco para dizer isso =D)
  6. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    O pacto sucessório caracterizar-se-ía como contrato bilateral, que seria efetivado com a anuência dos herdeiros e legatários. Por ter natureza contratual, seria vedada sua resilição unilateral, o que inviabilizaria a livre disposição de última vontade.

    O termo Pacta Corvina tem origem do latim corvinus, corvo (ave). Animal que tem por hábito alimentar-se de restos mortais. A vedação desse tipo de contrato tem o condão de evitar os sentimentos imorais, ou seja, o desejo, após o contrato, de que uma das partes (que negociou a herança) morra.

    José Fernando Simão (Direito Civil - Contratos. São Paulo: Atlas, 2005. p. 30) define os pactos comissórios como "aqueles negócios capazes de levantar no coração de uma das partes, ou de ambas, um anseio pela morte de outra ou de terceiro". O mesmo autor, com base em Bevilacqua salienta que "chega-se a aventar a possibilidade de o pacto sucessório despertar sentimentos de tentação para a prática de crime, levando o interessado ao extremo da eliminação daquele de cuja herança se trata".

    O que o direito brasileiro admite é a partilha de bens, em vida, pelo ascendente, desde que estipulado o usufruto. Trata-se, segundo anota Nelson Rosenvald (in PELUSO, CEZAR et alli. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2007. p. 321), de uma "transferência antecipada de patrimônio que dispensa o futuro inventário". Não se confunde o instituto, pois, com o pacto sucessório e está regulamentado nos arts. 548 e 2.018, do Código Civil.

    A vedação do pacto sucessório não impede, também, que se realize a disposição dos bens. A doação de bens a a terceiros é liberalidade permitida, desde que não inoficiosa (art. 549, do Código Civil). Já a doação para cônjuge e descendentes é caracterizada como adiantamento da legítima, sujeita à colação.
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