Voltar ao nome solteira por conta do falecimento do cônjuge

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Edson Oliveira, 10 de Julho de 2018.

  1. Edson Oliveira

    Edson Oliveira Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Bom dia colegas,

    É a primeira vez que estou fazendo essa ação, para que minha cliente volte com seu nome de solteira por conta do falecimento de seu esposo, minha duvida é se tem algum forma de agilizar o processo ou terei que entrar com uma ação cível.


    Atenciosamente,
    Edson Oliveira
    Rio de Janeiro
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Doutor EDSON OLIVEIRA;


    Creio ser-lhe útil a matéria adiante;


    Viúva(o) pode restabelecer nome de solteira(o).

    por Suzanna Borges de Macedo Zubko

    A alteração de nome é matéria levada muito a sério em nossa legislação, especialmente na Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) como pelo Código Civil, pois um indivíduo mal intencionado pode utilizar-se da retificação de prenome (o nome em si) ou do patronímico (sobrenome) para livrar-se de dívidas, crimes ou quaisquer outras imputações vinculadas à sua pessoa. Além disso, em sendo direito à personalidade como é, o nome civil tem proteção especial, pois garante a identificação do cidadão junto à comunidade que convive. Vejamos o disposto no Código Civil:

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o nome é “direito inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações”. Em assim sendo, não é possível o restabelecimento do nome de solteira da viúva através de procedimento administrativo (direto em cartório), será necessário contar com o auxílio de um advogado, que seguirá os trâmites descritos na Lei de Registros Publicos.

    Desta maneira, quando a pretensão do indivíduo baseia-se em retificação, restauração ou supressão de nome civil, devem ser observado os requisitos e procedimentos elencados nos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Publicos, quais sejam: petição fundamentada e instruída com provas documentais ou testemunhais, ao Juízo de Registros Públicos:

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    O advogado deverá elaborar petição indicando as razões que amparam o pedido, e em se tratando de viúva que deseja retornar a assinar com sobrenome de solteira, devem ser indicadas as circunstâncias em que se deram o matrimônio, tempo de duração, se dele advieram filhos e patrimônio, e se os eventuais bens foram devidamente inventariados quando do óbito. Importante ressaltar que o Ministério Público e eventuais interessados poderão se manifestar nos autos, concordando ou não com o pedido.

    Caso o Ministério Público não concorde com o pleito, o magistrado determinará a produção de provas, com a subsequente oitiva do Parquet e dos interessados (art. 109, § 1º da Lei de Registros Publicos). Inexistindo outras impugnações, o juiz deve decidir em cinco dias. Em sendo o pleito deferido, o juiz ordenará que se expeça mandado de restauração ou retificação de assentimento, indicando qual a alteração pertinente.

    § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    A questão da possibilidade da supressão do sobrenome de cônjuge falecido encontra amparo no Direito de Família, e na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O art. 1.565, § 1º do Código Civil, alicerçado na isonomia constitucional entre homens e mulheres, dispõe que qualquer um dos cônjuges pode adotar o nome do outro quando do casamento. Além disso, é disposição na Lei do Divórcio (mesmo que pouco utilizada atualmente), que a mulher divorciada pode voltar a assinar com seu patronímico de solteira (art. 17 e 18 da lei).

    § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    Art. 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º "caput"), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

    Art. 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º "caput"), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido.

    Aliás, em possuindo a união estável especial proteção do Estado, pelo disposto no art. 226, § 3º da Constituição Federal, e sendo reconhecida como entidade familiar, aplica-se analogicamente, a possibilidade da adoção do sobrenome do cônjuge, descrita no Código Civil.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Portanto, a um cônjuge que adotou o sobrenome do outro no casamento ou união estável, lhe é garantido sua supressão quando do divórcio ou dissolução da união. Nisso reside a questão do viúvo (a) - se é permitido à torna ao sobrenome de solteiro quando do fim do vínculo matrimonial/afetivo, porque não do estado de viuvez? O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já lidou com essa situação, e entendeu pela razoabilidade de uma viúva voltar a utilizar seu nome de solteira.

    REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA A EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE FALECIDO. POSSIBILIDADE. SENDO A MORTE DO CÔNJUGE CAUSA DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL É RAZOÁVEL A PERMISSÃO DE SUPRESSÃO DE SEU APELIDO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA A LUZ DO DIREITO DE FAMÍLIA, UMA VEZ QUE HÁ PERMISSÃO LEGAL AO CÔNJUGE EM CASO DE SEPARAÇÃO, RENUNCIAR, A QUALQUER MOMENTO, AO DIREITO DE USAR O SOBRENOME DO OUTRO. RECURSO PROVIDO.

    “Outro deve ser o enfoque quando se tratar de retificação de nome por ocasião de casamento, divórcio e até mesmo falecimento de um dos cônjuges. [...] Não haver óbice legal para que a mulher viúva possa dispor do nome de seu falecido marido, estando o assunto inserido no âmbito do direito de família. ”

    (Apelação nº 0015125-88.2012.8.26.001 – TJ-SP – 10ª Câmara de Direito Privado)

    O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) também já enfrentou o tema, onde uma viúva pleiteava a supressão do sobrenome de seu falecido marido, com o acréscimo do patronímico de sua mãe:

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - VIÚVA QUE TENCIONA RESTAURAR SEU PATRONÍMICO DE SOLTEIRA, ACRESCIDO DO NOME DE FAMÍLIA MATERNO – [...] INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE - APELO DESPROVIDO. A Lei de Registros Publicos confere ao interessado a retificação de seu nome. Não se pode inferir, sem qualquer substrato probatório, que a intenção da viúva que deseja ver restaurado seu patronímico de solteira, substituído integralmente pelo nome do marido, traga o desejo de burlar e prejudicar terceiros ou a sociedade. Se o nome serve também para fortalecer e identificar a procedência e a estirpe da pessoa, plenamente possível o interesse da requerente em ver agregado ao seu sobrenome, o da mãe.

    [...] Não há qualquer impedimento legal a obstar a restauração do nome de família que a interessada usava quando solteira, acrescido do patronímico de sua mãe. [...] O pedido da interessada é razoável e não encontra óbice no ordenamento jurídico.

    (TJ-PR - AC: 895081 PR Apelação Cível - 0089508-1, Relator: Munir Karam, Data de Julgamento: 22/08/2001, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2001 DJ: 5964)

    O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, citando Serpa Lopes, coaduna com esse entendimento: se é possível a qualquer um dos cônjuges, quando do divórcio ou dissolução da união, abrir mão do patronímico adotado, é pertinente que se estenda tal benesse quando do estado de viuvez.

    “Assim, se na separação amigável a mulher optou por conservar o nome do ex-marido, pode a qualquer tempo voltar a usar o de solteira, requerendo ao juiz (que não precisa ser o que homologou a separação, podendo ser o de seu domicílio) que determine a averbação da alteração no Registro Civil.

    [...] O direito de usar o nome de casada, pois, apesar da extinção do vínculo matrimonial em virtude da morte, alguns direitos ainda permanecem íntegros, como o de defender a memória do marido (...) e os sucessórios entre outros. ‘ No caso de contrair novo casamento, inexistiria qualquer justificativa para manter o nome do primeiro marido”.

    Isto é, no entendimento de Serpa Lopes e Carlos Roberto Gonçalves, a viúva (o) tem o direito de manter o sobrenome do falecido (a), e não a obrigação. Por isso, entendemos ser perfeitamente possível a supressão de sobrenome de cônjuge falecido, especialmente se o sobrevivente refizer sua vida e contrair novo matrimônio ou união estável. Seria completamente descabido que mantivesse o patronímico do primeiro casamento.

    Naturalmente que em possuindo singular proteção legislativa, a mencionada supressão deve ser muito bem fundamentada ao juízo de Registros Públicos, assinalando que o requerente não a pleiteia visando atitude fraudulenta ou criminosa. Por isso, indica-se, além do demonstrativo do óbito do cônjuge, a apresentação de certidões negativas de débitos dos Entes (Município, Estado e União), bem como comprovação de inexistência de pendências junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
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