O presente artigo tem por finalidade a discussão a respeito de um assunto polêmico e atual, que é a vedação legal da concessão da liberdade provisória nos casos de crimes hediondos e equiparados, feita pelo art. 2º, II, da Lei nº. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), e a possível admissibilidade hodierna dessa concessão aos crimes envoltos de hediondez, decorrente da entrada em vigor da Lei n.11.474/07, que silenciou sobre a liberdade provisória sem fiança, quando não presentes os requisitos da prisão preventiva, abrindo precedente para sua concessão. Ressalvado, contudo, o caso especial do crime de Tráfico de Drogas, questão analisada à parte, uma vez que o entendimento majoritário, seja da doutrina ou da jurisprudência, é no sentido da inadmissibilidade de liberdade provisória com ou sem fiança. Assim, serão analisados, sob uma ótica crítica, o que vem a ser o instituto constitucional da liberdade provisória e da prisão preventiva, a possível concessão desta aos crimes hediondos e afins, e a particular ressalva da Lei de Drogas, mediante o estudo de posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, objetivando traçar um resultado, tendo por base os tópicos estudados.
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