1. Thales de Menezes Membro Pleno

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    Goiás
    A Constituição Federal, assim como os demais diplomas do Ordenamento Brasileiro, cuidou de tratar imóveis públicos de forma diferente dos imóveis particulares, devido às peculiaridades de cada um.

    Uma destas diferenças, e a mais importante delas, é que o imóvel público não pode ser usucapido, ou seja, nunca poderá ter a propriedade esbulhada do ente público.

    Porém, muitas vezes este ente público não tem uma destinação certa para um prédio que já é de sua propriedade. Assim, objetivando que o imóvel tenha uma destinação útil, ao invés de ficar abandonado, se deteriorando, é comum este ente federativo passar a posse deste local à um particular, por meio de concessão, autorização de uso ou permissão. É o que explica Hely Lopes Meirelles:

    “todos os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares desde que a utilização consentida pela Administração não os leve à inutilização ou destruição”.[1]

    Entretanto, uma vez que a posse do imóvel esta em poder de um particular, este estará sujeito a formas violentas de turbação de seu direito. Porém, para isto, o Código de Processo Civil, em seus artigos 920 a 932, e o Código Civil, em seu artigo 1.210, anotaram medidas que protegem a posse do particular, ainda que o imóvel seja de propriedade do poder público. Tratam-se das medidas de proteção possessória, seja contra turbação (manutenção de posse), esbulho (reintegração de posse) ou quanto a perigo de perturbação da posse (interdito possessório).

    Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

    “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIDE ENTRE PARTICULARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUTOS DIVERSOS. DECLARAÇÃO NÃO REFUTADA. VALIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.

    1. É possível o pedido de reintegração de posse sobre imóvel público, quando a lide é travada apenas entre particulares, não havendo notícia de que a entidade pública se investe contra tal pedido. Precedentes;

    2. No caso, há, nos autos, manifestação do próprio agravante no sentido de ter recebido o imóvel a título de comodato com a obrigação de restituí-lo ao agravado, tão logo houvesse requerimento nesse sentido;

    3. É válida a confirmação da posse do bem feita pela parte em autos distintos se não expressamente refutada, nem arguido qualquer vício na declaração;

    4. Recurso conhecido e não provido.”

    (TJ-DF - AGI: 20150020051542 , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 215)

    Destarte, é perfeitamente possível o uso das medidas processuais que protegem a posse de um imóvel, ainda que o possuidor seja um privado e o imóvel seja público.


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    [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Editora Malheiros. 14 ed. p. 308.

    Fonte: http://www.advocaciaimobiliariagoias.com/
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