Abandono De Emprego, Caracterização. "trabalho Acadêmico"

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por JESUS_46, 13 de Novembro de 2010.

  1. JESUS_46

    JESUS_46 Em análise

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    Boa tarde aos colegas.
    Uma pergunta me foi feita esta semana e eu fiquei de responder depois porque no momentonão tinha certeza da resposta.

    ajudem-me a responder-la por favor.

    um sujeito trabalha para um Estado da Federação em escala de plantões 24:00h X 72:00h, ou seja trabalha um dia e folga três dias.
    Ocorre que ele falta bastante e não justifica as faltas, pergunto.
    Ele pode ser demitido por abandono de emprego?
    qual será o critério de contagem das faltas, já que trabalha apenas 7 ou 8 dias ao mês?
    existe alguma jurisprudencia em situação semelhante? pois não encontrei.
    caso seja exonerado, como defender-se?

    se alguem puder me dar uma luz sobre o assunto pode me contactar
    mms.jesus@gmail.com
  2. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Ele é servidor estatutário? Se sim, deve-se consultar o respectivo estatuto, que deve prever as hipóteses de abandono de emprego e excessivas faltas num determinado período.
  3. JESUS_46

    JESUS_46 Em análise

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    Obrigado Thigo por responder a questão.
    Veja bem, no caso em tela o sujeito é servidor, mas o estatuto do servidor normatiza claramente o abondono de emprego mais não faz referencia à uma situação como a narrada, não traz nenhuma previsão para aqueles que trabalham em plantões. Outra situação que pode levar ao abandono de emprego disciplinada nos estatutos dos servidores é a chamada "inassiduidade", que ao meu ver tambem não resolve o caso. Assim a dúvida persiste.
    veja mais claramente para que minha descrição não fique nebulosa.

    o sujeito trabalha um dia e folga três dias. ai digamos que no mês de outubro ele estaja escalado nos plantões dos dias: 03; 07; 11; 15; 19; 23; 27; 31 e no mes de novembro nos dias: 04; 08; 12; 16; 20; 24; 28
    essa seria uma situação normal da escala, ok. caso que o sujeito falte ao trabalho desde o dia 03 de outubro e plantões seguintes somente comparecendo ao trabalho em 08 de novembro, portanto mais de trinta dias consecutivos embora apenas NOVE PLANTÕES. a pergunta é nesse sentido, quando faltou no dia 03 de outubro ele perde tambem as folgas, faltando dia 07 tambem perde, de forma que passados os plantões do mes de outubro sem retornar ao trabalho e mais um plantão de novembro matematicamente passaram-se mais de trinta dias consecutivos, esta interpretação esta certa? configurou-se no caso abandono de emprego? onde encontro algo a respeito, doutrina, jurisprudencia, etc?
    desde ja muito obrigado pela atenção.
    Att. Jesus
  4. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Bem, de fato essa é uma situação muito curiosa...

    Como você colocou, creio ser essa a interpretação mais correta! Ao faltar um dia de plantão e não justificar, automaticamente ele perde os três dias de folga. Esses três dias são concedidos justamente em razão da especial carga de trabalho a que ele está submetido. Assim, se ele não justifica as faltas e nem procura compensá-las nos dias de folga, todos esses dias configuram ausência injustificada ao trabalho!
    Ora, por analogia, pode-se concluir que ao se passarem 30 dias sem que ele volte ao trabalho, estaria caracterizado o abandono de emprego! Mas, evidentemente, essa situação deveria ser apurada através de processo administrativo disciplinar, na forma do estatuto...

    Imagine se todos que laboram em regime de plantão fizessem isso, comparecer ao trabalho um ou dois dias do seu plantão durante o mês e não ter nenhum prejuízo na remuneração...
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado,

    Antes de começar a responder sua questão, é necessário o seguinte esclarecimento: Qual o regime de contratação desta pessoa? CLT ou Estatutário?
  6. JESUS_46

    JESUS_46 Em análise

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    Bom dia Fausto

    O regime de contratação in caso é estatutária
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