Ação cautelar para fazer cessar desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MERITÍSSIMA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO – COMARCA DE SÃO PAULO
SOLANGE , brasileira, solteira, funcionária pública estadual, portadora da Cédula de Identidade RG/SSP/SP nº ..........., inscrita no CPF/MF sob o nº ..............., residente e domiciliada à Rua .................., nesta Capital, vem, respeitosamente, por seu Advogado (doc. 01) à elevada presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 796 e ss., e do 844 e seguintes do Código de Processo Civil, propor em face de BANCO ...................S/A, inscrito no CNPJ/MF, sob o nº .............., com endereço para citação à Rua .............., Nesta Capital, a competente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADO, TAMBÉM, COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
Pelas razões a seguir expostas
DOS FATOS
1. = A autora (doc.02) é DIRETORA TÉCNICA DE DIVISÃO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (antigo Tribunal de Alçada Criminal).
1.1 = A autora é titular, junto ao requerido, da conta corrente nº .....................(doc.03).
2. = A autora, aproximadamente em 1997, efetuou com o Banco-requerido empréstimo bancário, sendo certo que fora inserto pelo Banco, no contrato, autorização para desconto em folha de pagamento.
3. = Ocorre, que o valor histórico do processo era de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), e, como o Banco-réu capitaliza juros, inclusive nas renegociações, o que é terminantemente proibido por Lei, a dívida da autora hoje ultrapassa a ordem R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
4. = O Banco, mensalmente, desconta do salário da autora a importância equivalente a R$ 2.700,00 (conforme comprova o documento acostado), sem previsão legal alguma, a título de amortização do empréstimo.
5. = Ocorre, Nobre Julgador, que o contrato, se é que existe algum, posto que o banco-réu se recusa a apresentá-los, firmado com a autora é ilegal posto que o desconto de parcelas de empréstimo em folha de pagamento somente criado legalmente através da Medida Provisória 130, de 17 de setembro de 2003 (norma esta, aliás, de questionável constitucionalidade, o que abordaremos mais adiante em sede de ação principal).
6. = Contudo, o primeiro contrato firmado entre a requerente e o réu, e todos os seguintes (se os houve) são renegociações do primeiro, é de 1997, o que, induvidosamente mostra a ilegalidade da prática do Banco-réu.
7. = É certo que este desconto de parcelas em seu holerite, causou a autora uma série de problemas, dentre eles a situação de inadimplência (doc.04) do imóvel em que vive, financiado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual outra alternativa não lhe restou que não a propositura de ação (doc. 05) de revisão de débito de contrato, a qual tramita pela JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o nº 2004.61.00.025.835-6, objetivando a rediscussão de sua dívida com aquele Banco e a suspensão de Leilão Extrajudicial.
8. = É certo que a autora não tem os documentos que permitem seja seu contrato historiciado de maneira clara, razão pela qual se faz imprescindível a concessão da medida liminar em toda a sua plenitude.
9. = Eis uma breve síntese dos fatos.
DO DIREITO – DO CABIMENTO DO PROCESSO CAUTELAR NO PRESENTE CASO, TANTO EM SUA FORMA INOMINADA QUANTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
10. = No caso, entendemos, imperiosa, nos termos do artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da liminar “inaudita altera pars”.
11. = Com efeito, entendemos que, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil.
12. = Citamos abaixo a íntegra do artigo 798 do Código de Processo Civil:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
12.1 = Inegável, no caso em tela, que a requerente corre fundado receio de dano irreparável, razão pela qual imperiosa se faz a concessão da liminar. Neste esteio, ademais, define a Melhor Doutrina (NELSON NÉRY JUNIOR) o “Periculum in Mora” como:
“Periculum in mora. Caracterização: “Periculum in mora” é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real, capaz de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes” (Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12 de maio de 1993)
12.2 = É inegável no caso, que, pelo fato de estar sendo privada de verbas alimentares, sem que houvesse previsão legal que autorizasse o desconto das mesmas, à época do contrato.
12.3 = Assim, torna-se imprescindível a concessão da medida liminar, como forma de se evitar que a autora, como vem acontecendo, fique privada de valores essenciais à sua manutenção e de sua família.
12.3.1 = Importante frisarmos que, Excelência, que a concessão da liminar não traz prejuízo algum ao réu, posto que, na hipótese da mesma vir a ser cassada, o requerido poderá continuar a descontar em folha de pagamento os valores pagos pela autora, por outra, nos termos da MP130, a garantia do Banco é o próprio salário da autora, razão pela qual entendemos, ante o perigo de dano irreparável que corre a autora, com a não concessão da liminar, seja imposta liminarmente ao Banco a obrigação de não mais descontar valor algum de seu salário e/ou sua conta bancária, sob pena de, em não cumprindo a ordem, incorrer no crime de desobediência de ordem judicial.
DO DIREITO – DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
13. = Assim, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, necessário se faz seja o Banco ............, ora réu, intimado a apresentar no processo, todos os extratos bancários referentes às contas da autora, todos os contratos de financiamento que originaram a presente dívida, todos os extratos bancários da autora desde que a mesma abriu sua conta no Banco, bem como os carões da assinatura para que se possa aferir com exatidão as ilegalidades cometidas pelo réu.
13.1 = Citamos abaixo a íntegra dos artigos 844 e seguintes do Código de Processo Civil que estipulam que:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
14. = Assim, o presente pedido de exibição de documentos tem como fundamento o inciso II, do artigo 844 do Código de Processo Civil Brasileiro.
15. = Não tendo a autora, como é procedimento comum por parte dos Bancos cópia alguma dos contratos assinados, necessário se faz, então a aplicação dos artigos 844 e seguintes do Código de Processo Civil.
16. = Importante salientarmos que, na hipótese do requerido descumprir no prazo legal de 5 dias a obrigação de apresentar os documentos referidos no processo, deverão ser reputados como verdadeiros todos os fatos argüidos na exordial.
DO DIREITO – DO PERIGO DA DEMORA
17. = Conforme anotamos alhures, caracteriza, induvidosamente, no presente caso, o perigo da demora, o fato de que a autora pode correr risco real e imediato de ficar sem verbas essenciais à sua manutenção, posto ser o salário uma verba de cunho alimentar.
DO DIREITO – DA FUMAÇA DO BOM DIREITO
18. = Caracteriza, neste processo, a plausibilidade do direito invocado o fato de que, e isso será provado após a instrução processual, o contrato que deu origem a toda a dívida é anterior a MP130/2003, Medida Provisória esta de duvidosa constitucionalidade.
19. = Ainda, na instrução da ação ordinária demonstraremos que a autora já quitou sua dívida com a requerida, razão pela qual tornar-se-á imperioso concluir-se que há premente necessidade da concessão da liminar.
DA AÇÃO PRINCIPAL
20. = Informa a autora, cumprindo dessarte o artigo 806 do Código de Processo Civil, que no prazo de 30 dias da distribuição da presente proporá a competente: “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO, AINDA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS”.
DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS
21. = Assim, por todo o exposto e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer:
21.1 = Seja concedida medida liminar inaudita altera pars para:
21.1.1 = Seja proibido ao Banco-réu efetuar qualquer desconto de qualquer conta bancária da requerente enquanto durar este processo.
21.1.2 = Seja determinado ao Banco-reú a apresentação (no prazo legal de 5 dias) dos seguintes documentos: 1) cópia de todos os contratos desde a data na qual a autora abriu sua conta bancária; 2) cópia de todos os extratos bancários desde a data na qual a autora abriu sua conta bancária; 3) apresentação de todos os cartões de assinatura da autora junto ao Banco.
21.1.3 = Seja citado o Banco-requerido para que, querendo, conteste a presente sob pena de serem aceitos como verdadeiros todos os fatos argüidos na inicial.
21.1.4 = Seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o Banco-réu, em custas processuais (se as houver), e honorários advocatícios.
21.1.5 = Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (doc. 01-A).
21.1.6 = Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admissíveis.
21.1.7 = Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 39.877,64 (trinta e nove mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Nestes termos,
r. deferimento.
São Paulo, 10 de março de 2005
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