Prezados colegas, por acaso seria possível em uma ação de alimentos, ser também condenado a parte a pagar 50% das despesas das extraordinárias, tais como: médicas hospitalares, odontológicas, vestuário e enxoval ou somente em procedimento de cobrança?
Aguardo a manifestação dos colegas.....
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Na ação de alimentos você cobra de acordo com possibilidade do alimentante. Se ele tem condições, então sai pedindo tudo que tem direito. Mas se for o caso de não ter mesmo, não adianta querer tirar de onde não tem.
Eu ouso em responder dessa forma dizendo que deve pedir e se ele contestar dizendo que não tem condições, na hora da audiência isso vai ficar acertado... -
Prezado colega, bom dia.
Deve-se compor o valor dos alimentos considerando o montante necessário para suprir as necessidades do menor.
Obviamente, como já disse o Gustavo, desde que o alimentante tenha condições de suportar este ônus.
Procure evitar que algum item solicitado fique apenas como promessa na(s) audiência(s), provavelmente no futuro isto não será cumprido.
Cordialmente.Fábio Jr curtiu isso. -
Prezados, após reler o enunciado por mim, penso que não restou bem claro quanto as despesas extraordinárias.
Pois bem! Por já ter atuado em algumas ações de alimentos, já constatei que as despesas extraordinárias automaticamente já constam na sentença, ou seja, além da fixação dos alimentos, também resta consignado a obrigação de 50% sobre as despesas extraordinários.
Contudo, minha não é se na ação de alimentos eu também já posso pedir a condenação do alimentando em 50% sobre as despesas as quais a genitora já teve com a aquisição do enxoval, berçário, vestuário e hospitalares? -
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