Prezados colegas, analisem o seguinte caso:
Uma certa pessoa gozou de auxilio doença até certa data, vindo o INSS aposentá-lo unilateralmente após certo periodo de gozo do beneficio.
Não obstante a aposentadoria, o mesmo ainda laborou por mais 10 dias até que a empresa resolvesse rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
Diante da rescisão e orientação da própria contratada, o aposentado dirigiu-se até a Unimed e pediu sua manutenção no plano de saude com os mesmos beneficios, conforme lhe assegura a lei 9656/98 em seus artigos 30 3 31..
Todavia, ao invés de a Unimed manter o plano de saúde por tempo indeterminado, esta apenas concedeu ao autor os mesmos beneficios e valores por apenas 24 meses, não restando ao mesmo, senão pleitear via judicial a manutenção de seu plano, o qual de passagem, já vinha sendo pago por mais de 10 anos.
Após o tramite processual, inclusive com o deferimento da liminar, a ação fora julgada improcedente sob o fundamento de que o autor não comprovara sua condição de aposentado.
Realmente houve um lapso em não ser juntado o documento comprobatório da aposentadoria. Contudo, fica a pergunta: seria o caso de julgamento antecipado, como de fato ocorrera ou o de intimação do autor a fim de comprovar sua condição de aposentado, conforme dispõe o art. 130 do CPC?
Aguardo as manifestações dos colegas de como proceder, adiantando que pretendo ingressar com Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, alegando contradição e/ou obscuridade por cerceamento de defesa.
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