Boa noite.
Eventualmente sou consultado sobre ações revisionais de contratos.
Ocorre que recentemente a Lei processual foi alterada justamente sobre este tema:
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
A alteração justifica-se na esteira de que a inicial nestes termos já demonstrará ao juiz o valor que o autor pretende questionar, promovendo maior segurança e objetividade ao magistrado para decidir.
Por outro lado, não se pode afastar que haverá maior dificuldade na distribuição da inicial revisional, vez que, se o magistrado entender insuficiente, poderá requerer emendá-la e ou extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ao que parece, como nos contratos locatícios em que o fiador responde de forma ilegal à dívida por força do lobby do setor imobiliário, agora o mesmo ocorre nos contratos de financiamento, que em sua maioria, são decorrentes de grandes bancos e financeiras.
Fica a dica, que as revisionais de agora em diante, deverão observar esta novidade.
Abs.
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