Olá nobres colegas,
Venho sendo procurado por alguns cliente, interessados em ingressar judicialmente em face de financeiras de veículos, pedindo a devolução em dobro de taxas cobradas indevidamente, de juros abusivos cobrados nestes financiamentos.
Acontece que muitos clientes não possuem mais os contratos destes financiamentos ou mesmo os carnês de pagamento das parcelas e também já não são mais donos do veículos financiados.
Gostaria de saber se os amigos estão ingressando com este tipo de ação, e caso positivo se as ações estão sendo procedentes?
Qual o prazo prescricional para este caso?
Quantos anos após o término do financiamento?
Estou com dúvidas com relação a este tipo de ação.
Cordialmente,
CGS
-
-
Aqui no escritório, algumas vezes fazemos esses tipos de ações. Há necessidade de encaminhar o contrato com o valor das parcelas e também dos boletos pagos, para que o contador faça a revisão e chegue no valor cobrado a maior, para posterior redução das parcelas.
1 Os contratos são registrados em cartório;
2 Os bancos/financeiras são obrigados a fornecê-los.
As ações são procedentes, dependendo do cliente.
Tem sujeito que paga direitinho, mesmo com dificuldade, mas alguém indica e eles vão no escritório para rever e sai tudo direitinho...
Outros são uns pilantras que querem se beneficiar do sistema para alargar o prazo de pagamento e acabam perdendo a ação.
Todo cliente tem suas particularidades, mas quando você vir que ele não possui mais os boletos e mesmo assim quiser entrar com a ação, depende do senhor a decisão.
Geralmente pegamos situações em que o financiamento está ocorrendo. Depois de pago, poucos entram.
pergunto: se o sujeito perdeu até os boletos que comprovam o pagamento, você acha que o banco vai entregar de bandeja as informações que vão prejudicá-lo? Há meios jurídicos de consegui-los.
Sobre o prazos:
CCB
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Espero não ter falado bobagem e que alguém mais experiente no assunto lhe direcione melhor. -
Boa tarde,
Ontem foi julgado o representativo do recurso repetitivo sobre o tema e ficou decidido que se o contrato foi firmado até 2008, não faz jus à devolução da TAC, TEC etc, ou seja, depende da data do contrato.
A fundamentação do acórdão está aqui:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111020
Tópicos Similares: Ações Contra
Licitações e Contratos Administrativos De Forma Simples | ||
Ações contra União | ||
Ações Contra A Fazenda Pública | ||
Ações Contra Cdhu | ||
Ações De Garis Contra Boris Casoy |