1. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    São Paulo
    Tenho uma ação referente a poupança e planos economicos que foi totalmente procedente em 1° instancia e que esta parada (suspensa) na turma recursal de São Paulo, aguardando uma decisão para unificar.

    A Pergunta é se algum colega já conseguiu finalizar este tpo de ação? ou todos estão no mesmo barco (aguardando)?
  2. freitas Membro Pleno

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    Minas Gerais
    As execuções estão suspensas até o julgamento do recurso repetivo.

    "Rocha de Almeida Juiza de Direito Proc.:
    0004625-47.2012.8.22.0009
    Acao:Cumprimento
    de SENTENCA
    Exequente:Messias
    Flores
    Advogado:Marco
    Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351
    ), Charles
    Marcio
    Zimmermann (RO 2733)
    Executado:Banco
    do Brasil S/a
    Advogado:Gustavo
    Amato Pissini (RO 4.567)
    DESPACHO:
    DECISAO:Em
    razao da DECISAO proferida no Recurso
    Especial
    n. 1391198/RS, 2013/0199129-0,
    que determinou
    o
    sobrestamento das acoes referentes aos expurgos
    inflacionarios,
    DETERMINO a suspensao do processo, pelo
    prazo
    de 01 ano, ate o julgamento do Recurso Repetitivo
    acima
    citado, nos termos do 2o, do art. 543-C, do CPC e
    da
    Resolucao n. 08/2008 do STJ.O processo podera voltar a
    tramitar
    antes do prazo assinalado caso o REsp seja julgado
    nesse
    interim. Decorrido o prazo, conclusos. Pimenta BuenoRO, terca-feira,
    11 de fevereiro de 2014.Keila Alessandra
    Roeder
    Rocha de Almeida Juiza de Direito
    Proc.:
    0004077-22.2012.8.22.0009
    Acao:Cumprimento
    de SENTENCA
    Exequente:paulo
    Aparecido da Silva
    Advogado:Charles
    Marcio Zimmermann (RO 2733), Marco
    Cesar
    Kobayashi (OAB/RO 4351
    )
    Executado:Banco
    do Brasil Sa"
  3. jrpribeiro Advogado

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    Estado:
    Goiás
    Prezado colega, bom dia.

    Estou com várias ações nesta mesma situação aqui em Goiânia.

    Veja o teor dos despachos:

    ...)A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face da CEF - Caixa Econômica
    Federal, a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do
    FGTS por outro que reponha as perdas inflacionárias desde janeiro de 1999.
    Tendo em vista a decisão (DJe: 26/02/2014) de lavra do Relator Ministro Benedito Gonçalves,
    nos autos do Recurso Especial n.º 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), que tramita perante o
    Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos processos que se encontram em primeira instância
    inclusive (Justiças Estadual e Federal, Juizados Especiais Cíveis e respectivas Turmas ou
    Colégios Recursais), a qual estendeu a suspensão das ações judiciais, individuais e coletivas,
    que versem sobre o tema, tenho que se deve suspender o presente feito até que o STJ se
    pronuncie a respeito da matéria controvertida nos autos.
    No entanto, para se evitar qualquer prejuízo à parte, especialmente em relação a eventuais
    juros de mora, necessário se faz primeiramente regularizar a relação processual.
    Assim, CITE-SE a requerida, e após, suspenda-se o prazo para apresentação da peça de
    defesa, que só retomará o seu curso após nova decisão em contrário, da qual será a CEF
    devidamente intimada, ocasião também em que serão apreciados os pedidos de assistência
    judiciária gratuita ou antecipação de tutela, eventualmente formulados.
    Cite-se e intimem-se.(...)

    Cordialmente.
  4. Tarsila Alcantara Membro Pleno

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    Estado:
    Rio de Janeiro
    Estou na mesma situação aqui no Rio. Procedente em primeira instância e aguardando na recursal.
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