Tenho uma ação referente a poupança e planos economicos que foi totalmente procedente em 1° instancia e que esta parada (suspensa) na turma recursal de São Paulo, aguardando uma decisão para unificar.
A Pergunta é se algum colega já conseguiu finalizar este tpo de ação? ou todos estão no mesmo barco (aguardando)?
-
-
As execuções estão suspensas até o julgamento do recurso repetivo.
"Rocha de Almeida Juiza de Direito Proc.:
0004625-47.2012.8.22.0009
Acao:Cumprimento
de SENTENCA
Exequente:Messias
Flores
Advogado:Marco
Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351
), Charles
Marcio
Zimmermann (RO 2733)
Executado:Banco
do Brasil S/a
Advogado:Gustavo
Amato Pissini (RO 4.567)
DESPACHO:
DECISAO:Em
razao da DECISAO proferida no Recurso
Especial
n. 1391198/RS, 2013/0199129-0,
que determinou
o
sobrestamento das acoes referentes aos expurgos
inflacionarios,
DETERMINO a suspensao do processo, pelo
prazo
de 01 ano, ate o julgamento do Recurso Repetitivo
acima
citado, nos termos do 2o, do art. 543-C, do CPC e
da
Resolucao n. 08/2008 do STJ.O processo podera voltar a
tramitar
antes do prazo assinalado caso o REsp seja julgado
nesse
interim. Decorrido o prazo, conclusos. Pimenta BuenoRO, terca-feira,
11 de fevereiro de 2014.Keila Alessandra
Roeder
Rocha de Almeida Juiza de Direito
Proc.:
0004077-22.2012.8.22.0009
Acao:Cumprimento
de SENTENCA
Exequente:paulo
Aparecido da Silva
Advogado:Charles
Marcio Zimmermann (RO 2733), Marco
Cesar
Kobayashi (OAB/RO 4351
)
Executado:Banco
do Brasil Sa" -
Prezado colega, bom dia.
Estou com várias ações nesta mesma situação aqui em Goiânia.
Veja o teor dos despachos:
...)A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face da CEF - Caixa Econômica
Federal, a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do
FGTS por outro que reponha as perdas inflacionárias desde janeiro de 1999.
Tendo em vista a decisão (DJe: 26/02/2014) de lavra do Relator Ministro Benedito Gonçalves,
nos autos do Recurso Especial n.º 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), que tramita perante o
Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos processos que se encontram em primeira instância
inclusive (Justiças Estadual e Federal, Juizados Especiais Cíveis e respectivas Turmas ou
Colégios Recursais), a qual estendeu a suspensão das ações judiciais, individuais e coletivas,
que versem sobre o tema, tenho que se deve suspender o presente feito até que o STJ se
pronuncie a respeito da matéria controvertida nos autos.
No entanto, para se evitar qualquer prejuízo à parte, especialmente em relação a eventuais
juros de mora, necessário se faz primeiramente regularizar a relação processual.
Assim, CITE-SE a requerida, e após, suspenda-se o prazo para apresentação da peça de
defesa, que só retomará o seu curso após nova decisão em contrário, da qual será a CEF
devidamente intimada, ocasião também em que serão apreciados os pedidos de assistência
judiciária gratuita ou antecipação de tutela, eventualmente formulados.
Cite-se e intimem-se.(...)
Cordialmente. -
Estou na mesma situação aqui no Rio. Procedente em primeira instância e aguardando na recursal.
Tópicos Similares: Ações referentes
Últimas declarações inventário | ||
Concurso público, preterição de vagas, ações de reparação. | ||
Basta uma ou duas ações? | ||
Licitações e Contratos Administrativos De Forma Simples | ||
ASSOCIAÇÕES |