Bom dia!
A empresa Teleperformance CRM de contact center em São Paulo fechou um acordo coletivo este ano que diminui o adicional noturno de 35% para 20% em relação ao ultimo acordo, gostaria de saber se isso tem alguma legalidade e se caso a conduta estiver incorreta, como posso proceder para recorrer dessa decisão? No caso a Sintetel se omite a passar qualquer informação, sendo assim não temos onde recorrer.
Grato.
Parte do acordo:
"Acordo Coletivo 2007/2008, clausula 09º Hora Noturna que diz: "O trabalho Noturno será remunerado com acréscimo 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, computando-se para tanto, a hora de trabalho a cada 52:30 minutos, nos termos do artigo 73 da CLT", o pagamento do adicional noturno, a partir da folha do mês de novembro foi alterado de 35% (trinta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento)."
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Hélio,
por mais que o adicional noturno deva ser NO MÍNIMO 20%, a redução de 35 para 20 em contratos já em vigor poderia caracterizar redução de remuneração, o que é proibido por lei.
Sugiro que procure o sindicato dos empregados da categoria, ou, quando sair do emprego, ajuize reclamatória postulando essas diferenças.
[]s -
Prezado Hélio,
O melhor conselho é procurar o sindicato ou mesmo um advogado trabalhista.
Apenas para constar, o posicionamento do coleta CJARDIM não é pacífico. O TST tem entendido que existe a possibilidade de redução da alíquota. De uma olhada nessa notícia extraída do TST:
Acordo coletivo pode reduzir adicional de horas extras
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
20/05/2003 11h14
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul que a permite pagar adicional de 50% sobre as horas extras, em vez dos 100% pagos anteriormente.
A redução do adicional havia sido objeto de negociação coletiva entre os sindicatos patronal e dos empregados, mas um grupo de funcionários pediu e obteve na Justiça do Trabalho o restabelecimento do adicional de 100% sobre as horas extras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). O entendimento do TRT foi de que a Febem vinha pagando o percentual de 100% mesmo durante o período em que a norma coletiva previa o pagamento de 50%, e que isto, em função da habitualidade, passou a "integrar o patrimônio jurídico do trabalhador".
A Febem entrou então com recurso de revista no TST pedindo a reforma da decisão regional. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou em seu voto que a Constituição Federal atribui importância capital à negociação como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores. "Em processo de negociação coletiva, as partes envolvidas fazem concessões mútuas, objetivando chegar a situação de consenso, cedendo em determinado ponto para auferir benefícios em outro, de forma que, ao final, estejam satisfeitas com o resultado obtido". Além disso, a relatora observou que a pactuação entre as partes não feriu o direito mínimo assegurado pela Constituição, de remuneração das horas extraordinárias superior em no mínimo 50% ao da hora normal.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho -
Mas o colega Fausto tem razão: o Sindicat vai resolver seu problema, e, se não o fizer, poderá ajuizar a reclamatória por advogado quando sair do emprego.
[]s
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