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    Super-Receita

    Transferência do acervo do INSS para PGFN é contestada

    O Conselho Federal da OAB entrou com ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da Lei da Super-Receita que prevê a transferência do acervo da dívida ativa do INSS para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ordem afirma que a Fazenda Nacional não tem a mínima estrutura para dar conta de todo o trabalho. A transferência de competência deveria ter acontecido no dia 1º de abril.

    “A PGFN opera já há algum tempo com absoluta sobrecarga de atividades, além de infra-estrutura precária e carência de recursos humanos e materiais”, escrevem na ação o presidente da OAB, Cezar Britto, e o advogado Francisco Rezek. Na ADI, a Ordem ataca especificamente a segunda fase da implantação da Super-Receita, prevista no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 11.457/07, que trata da transferência de atuações.

    As 250 vagas abertas pela Fazenda para os cargos de procurador estão, na opinião da OAB, longe de atingir a quantidade necessária para atender de forma satisfatória toda a demanda. “É com assombro e indignação que a Corte Constitucional da República haverá de compreender todas as vicissitudes que impedem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de assimilar, neste momento, todos os efeitos da Lei 11.457/07”, afirma a Ordem.

    No entanto, a Ordem ressalta na ação que só a segunda fase da Super-Receita é alvo de contestação. Para a OAB, a Lei 11.457/07 representou, até o momento, avanço na organização da administração fazendária com a proposta de desburocratizar a arrecadação e promover facilidades aos contribuintes. A entidade observou que a primeira fase da Super-Receita, de transferência dos créditos tributários previdenciários não inscritos em dívida ativa, vem transcorrendo sem problemas.

    A OAB pediu a concessão de medida cautelar até que a Fazenda tenha condições de para atender a nova demanda. “Ante o quadro traçado, insistir na implantação da segunda fase da Super-Receita antes que a PGFN seja minimamente estruturada para o novo mister é expor, de modo real e iminente, toda a estrutura atual de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial da Fazenda Nacional ao caos, à solução de continuidade, com conseqüências altamente danosas e provavelmente irreversíveis.”

    Entre as condições mínimas exigíveis à implementação da segunda fase, a OAB cita a posse e entrada em exercício do número de procuradores que faltam para completar a dotação legal prevista no artigo 18 da lei e a instalação das 120 seccionais também previstas no artigo 19 da lei da Super-Receita.

    Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2008
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