Prazados colegas,
surge uma dúvida que gostaria de trocar com vocês e saber de suas opiniões.
Em Audiência de Conciliação prevista no Art 277 (Rito Sumário),
poderia o patrono do autor (PESSOA JURÍDICA) comparecer só mesmo com poderes para transigir?
Minha dúvida, apesar da previsão legal do §3 do; é por se tratar de Pessoa Jurídica.
desde já, minhas Homenagens.
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