Advogado sem PhD é Doutor?

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Jorge, 25 de Maio de 2005.

Status do Tópico:
Não esta aberto para novas mensagens.
  1. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Pessoal,


    Não obstante todo o inconformismo quanto ao direito ao titulo de doutor para os advogados, as opinioes que nem esse direito são vagas, sem fundamento legal e sem base fatica. Vejamos:

    Niguém contestou efetivamente (plausivemente) a revogabilidade da lei que garante o direito ao título. Neste ponto, concluimos: Para a lei 11 de agosto de 1827 ser revogada ha dois caminha a revogação expressa (por outra lei) nada existe ou a revogação tacita, também, nada existe, pois a referida lei é especifica para os advogados e só outra lei da mesma categoria poderia revoga-la (a lei de diretrizes do MEC é geral e não prevalece sobre lei especifica - questão de hermeneutica juridica).
    Já quanto ao fundamento na tradição milenar de usar o título nada, ABSOLUTAMENTE NADA foi contestado. Ressaltamos que o costume é fonte de direito.
    Por fim, a ação na qual um magistrado pleiteia o titulo/tratamento de doutor, ha três pontos importantes para lembrarmos: 1º a setença só faz coisa julgada entre as partes, portanto, em nada afetando os demais; 2º O magistrado não é advogado (sem amparo da lei 11 de agosto) e 3º o direito ao uso do título em nada tem haver com poder de obrigar alguem a tratar os advogados por Doutor (aqui é questão de educação).
    Portanto, advogado é doutor.

    Doutor Aguimar.
  2. Caro Sr. Aguimar,

    Realmente vejo que os fatos nao o convencem, ou que o Sr. nao lê minhas mensagens....

    Nao há "tradicao milenar" alguma no uso de Dr. para advogados....O Sr. se deu ao trabalho de ler o que eu escrevi sobre as traducoes da Bíblia? Está lá! Preto-no-Branco: Uma traducao infeliz: o termo bíblico original é "didáskalon"="aquele que leciona, ensina". O "doutores da lei" veio muito, muito depois, decorrente de uma traducao infeliz....Encare os fatos: Nao há tradicao bíblica alguma !

    Agora, quanto a lei de D. Pedro....já que o Sr. insiste tanto em ser Dr. por decreto...

    O texto inegral da lei:
    ______
    LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

    Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

    Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

    Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:


    1.º ANNO

    1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.


    2.º ANNO

    1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

    2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.


    3.º ANNO

    1ª Cadeira. Direito patrio civil.

    2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.


    4.º ANNO

    1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

    2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

    5.º ANNO

    1ª Cadeira. Economia politica.

    2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

    Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
    Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
    Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
    Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
    Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
    Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
    Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
    Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
    Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
    Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com rubrica e guarda.

    (L.S.)

    Visconde de S. Leopoldo.

    Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

    Para Vossa Majestade Imperial ver.

    Albino dos Santos Pereira a fez.

    Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

    Pedro Machado de Miranda Malheiro.

    Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

    Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
    ________________________

    Deixando de lado a aberracao tupiniquim de que quando esta lei foi aprovada, no resto do mundo todo, só era doutor quem tivesse doutorado, como ainda é hoje em dia, me responda:

    A Lei cria 2 cursos de "sciencias Juridicas e Sociaes" em Sp e Olinda, e descreve com exatidao as disciplinas a serem cursadas durante 5 anos de graduacao.

    Estes cursos nao existem mais desta forma nem em SP nem em Olinda...a lei ainda vale? A Lei vale tbm p quem se graduou em outras cidades???? Nao existe lei alguma posterior a esta extendendo o direito de "Dr" para graduados em outras cidades....

    Faco estas perguntas como leigo, por favor, me responda sem tendenciar para seu lado....

    Como o princípio de igualdade defendido pela constituicao federal se opoe a esta lei ? Nao somos todos iguais? Nao tem, os graduados em outros cursos, e registrados em seus respectivos conselhos profissionais o mesmo direito?????

    Como vc explica esta aberracao brasileira (e insisto que isso só ocorre por aqui!) para qualquer extrangeiro ? O Sr. nao tem vergonha de se apoiar em uma lei absurda do Império para usurpar o que no resto do mundo é um título academico ???? Me responda com sinceridade, deixando a questao legal de lado, como o Sr. consegue dormir a noite? Como o Sr. consegue perpetuar essa tradicao servil e colonialista de épocas passadas tao tranquilamente ? Me explique como o Sr. se tornou uma pessoa tao avessa a realidade mundial...?

    SDS

    JEFCG
  3. Caro Sr. Aguimar,

    Eu colo abaixo um trecho muito significativo do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, que, suponho que deva ser de seu conhecimento:

    __________________
    CAPÍTULO IV
    DA PUBLICIDADE
    Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
    coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
    inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
    especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
    §1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
    conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
    §2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores
    ou legalmente reconhecidos.
    §3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,
    colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de
    especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre
    legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem
    ou os autorizem previamente.
    §4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer
    cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de
    captar clientela.
    §5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados"
    deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do
    número de inscrição dos advogados que o integrem.
    §6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma
    estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

    ___________

    Sei que este códico nao revoga a Lei estapafúrdia de D. Pedro, mas deveria ser a base na qual o comportamento ético dos advogados brasileiros se apóia.
    O texto acima (assim como o restante to texto) deixa de mencionar totalmente qualquer referencia ao Advogado poder (ou dever) se entitular como "doutor".

    Note que o Art.29,§1 menciona explicitamente: "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas."

    O Senhor insiste que Dr. é um título de direito dos advogados, no entanto o próprio código de ética da OAB reconhece que Títulos sao aqueles conferidos por universidades, e nao por decretos imperiais!!!!!

    Ou Sr. vai querer me dizer que o código de ética da OAB está em desacordo com a lei???
    O texto acima nao menciona explicitamente que advogados nao devem entitular-se Dr., como autorizaria a lei de D. Pedro, mas está bem claro que títulos antepostos ao nome devem ser apenas os conferidos por universidades....

    A única solucao é o Sr. me dizer que Dr. nao é mais um título (ou um "grau", como no texto da lei) mas apenas uma forma de tratamento. Entao eu devo adicionar que lei alguma pode proibir qualquer pessoa de utilizar um pronome de tratamento no sue proprio nome....certo? Assim, qualquer um, mesmo sem graduacao completa poderia se chamar de Dr.....e nao apenas os advogados!

    Acontece de "doutor" nao é nem nunca foi pronome de tratamento, consulte qualquer gramática da lingua portuguesa!

    Volto a insistir: Pare de propagar essa mentalidade tupiniquim de que "advogado" é superior a qualquer outro profissional, e pode usar sem medo um título puramente academico....Acorde para o mundo moderno!

    SDS

    JEFCG
  4. Caro Sr. Aguimar,

    Transcrevo abaixo o comentário do Prof. Túlio Viana sobre nossa discussao:

    ____

    Meus argumentos não são sociológicos; são jurídicos!

    Este decreto imperial ao qual vcs se apegam jamais poderia ter sido recepcionado por uma constituição republicana.

    Não estamos tratando de uma revogação expressa por lei de mesma hierarquia. A questão é muito mais séria: a Constituição da República, simplesmente não poderia recepcionar uma norma que fere flagrantemente o princípio da igualdade. Se um bacharel em Direito deve ser chamado por “Dr.”, o bacharel em Educação Física também deve sê-lo! Já imaginou vc tratando seu instrutor na academia por “doutor”?

    Por outro lado, ainda que deixássemos de lado a Constituição e analisássemos tão-somente a lei ordinária, é claro que a LDB teria revogado tacitamente este decreto. Somente as universidades podem conferir graus, diplomas e outros títulos. O presidente da república não pode fazê-lo por decreto, quanto mais o falecido imperador!

    Não é, portanto, a idade ou o desuso da norma que a revogou. Aliás, ela nunca entrou em desuso. É a Constituição da República e a LDB. A questão não se resolve com o Direito Civil, mas com o Direito Constitucional.

    ____

    este comentário está na página "Advogado é Doutor?" : http://tuliovianna.org/?p=114


    Túlio Viana é Professor de Direito Penal da UFMG, Mestre em Ciencias Penais pela UFMG e Doutorando em Direito do Estado pela UFPR (além de ser bacharel em direito pela UFMG).

    Veja, nao sou só eu, como leigo, que tem a opiniao que tento defender aqui...o colega Viana é mais que tarimbado para opinar sobre o assunto!

    SDS

    JEFCG
  5. Joycemar Tejo

    Joycemar Tejo Advogado pós-graduado em Direito Público

    Mensagens:
    37
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    A questão é menor e não merecia tanta celeuma.

    Darei minha opinião sobre o tema, que parece a mais razoável: por uma questão de costume, podemos chamar médicos, advogados etc de "Dr.", assim abreviado. É mais uma forma de tratamento, respeitosa, direcionada a alguém que teve vida acadêmica.

    Já "Doutor", por extenso, aí sim deve ser utilzado apenas para os que lograram doutorado, o título acadêmico.

    Simples, não?
  6. Guest

    Guest Visitante

    Nos tempos atuais, em que qualquer idiota se matricula na uninove, unisantana, ou uniseilaoquê, paga uma mensalidade, paga pra alguem elaborar uma tese e sai com o diploma no bolso só para constar nas estatísticas de alguma firma quantas pessoas que trabalham lá possuem doutorado, a verdade é que ser chamado de doutor, senhor, vossa excelência, ou um simples você, não faz simplesmente a menor diferença:

    advogados ou não, o que vale para cada um é o conhecimento que adquiriu, não o modo como é tratado.
  7. odranoells

    odranoells Membro Pleno

    Mensagens:
    166
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Olá senhor Aguimar, fico surpreso ao saber que, após ter sido explicitamente colocado neste debate o texto em toda sua íntegra do decreto imperial da lei de 11 de agosto 1827, o senhor ainda não observou fundamento legal para não ser chamado de "doutor" vou grifar.

    Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.


    Se o senhor faz tanta questão, em levantar o decreto imperial para defender sua teoria fico a imaginar "se seguirmos o decreto imperial à risca, na verdade não temos hoje nem mesmo bacharéis, pois teriam de ter 15 anos completos no ato da matrícula e todos os requisitos já mencionados no Art.8º acima.

    Portanto quando o srº e seus nobilissimos demonstrarem serem possuidores de todos os requisitos solicitados pela lei do imperio, faço questão de ser um dos primeiros a chamá-los de "doutor".

    Platão: “Aprender é descobri aquilo que você já sabe. Fazer é demonstrar que você o sabe. Ensinar é lembrar aos outros que eles sabem tanto quanto você”.

    Att: Leonardo Lima
  8. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    ATENÇÃO: Não é minha a participação realizada em 19/10/2005 às 17:14. Alguém esta tentando se fazer passar por “Dr. Aguimar”!!!

    Aqui vai uma orientação “grátis”para esta pessoa: Atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem é CRIME DE FALSA IDENTIDADE, com pena de até um ano de detenção (art. 307 do CP).

    Caro Senhor Fernando Zimmermann,

    Procurei sempre pautar-me com urbanidade e respeito para com os demais colegas participantes, portanto, gostaria de deixar registrado o meu descontentamento sobre o ocorrido, e, também, pedir para que a direção do fórum tomasse as providencias pertinentes ao caso.

    É lamentável que um espaço tão importante seja utilizado para ataques pessoais e até uma possível pratica de ilícito penal.


    Caro Doutor JEFCS,


    Respondendo seus questionamentos:

    - Novos cursos x lei 11 de agosto de 1827:

    Entendo que o direito ao título não foi revogado pela criação de novos cursos, pois, uma lei somente pode ser revogada por outra lei (tácita ou expressamente). O desuso ou o tempo não têm o condão de revogar uma lei.

    - Princípio da igualdade:

    Quanto uma possível revogação pela atual CF, embasada no descompasso com o princípio da igualdade, também, não procede. O confusão está na definição do conceito de igualdade.

    Juridicamente, o princípio da igualdade trazido pela CF/88 pode ser assim definido:

    “Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens quase sempre se distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de valia que ofereceu a todos; raramente qualifica de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que se produzem, ou conforme a repercussão que têm no interesse geral. Todas essas situações, inspiradas no agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem o princípio da igualdade. Servem, porém, para indicar a necessidade de uma construção teórica, que permita distinguir as leis arbitrárias das leis conforme o direito, e eleve até esta alta triagem a tarefa do órgão do Poder Judiciário” (Segundo lição do douto San Tiago Dantas).

    Portanto, claro está que o simples fato de a lei tratar fatos semelhantes de maneira distinta não autoriza classificarmos tal lei de inconstitucional.

    - Justificativa para a “aberração”:

    O curso de doutorado se resume em: tese nova (em diversas áreas) + defesa perante terceiros (uma banca apenas) + aprovação (uma única vez)= Doutor em tal área. Esforço despendido em pesquisas: média 04 – 05 anos ou mais.

    A profissão de advogado se resume em: tese nova (assuntos diversos) + defesa perante terceiros (vários juízos) + aprovação(na maioria dos casos)= Doutor Advogado.
    Esforço despendido em pesquisa: a vida profissional inteira. Todo o trabalho do advogado é orientado por diversas normas formais (CF, CC, CPC, CP, CPP, CLT), quanto ao conteúdo, forma, maneira de exercer, prazos, tempo etc..

    O advogado passa sua vida profissional inteira defendendo teses e nas mais variadas áreas do direito. É no escritório de um advogado que se busca a evolução de direitos.

    Portanto, nada mais justo tal título a esta nobre profissão.


    - Perpetuar a tradição:


    Caro Dr. Jéferson, tal tratamento é praxe na vida forense. Ex: Sentenças judiciais, despachos judiciais, petições, carteiras de identidade (Dr. Fulano – delegado); dicionários jurídicos, obras jurídicas etc...

    Acrescento, ainda, acesse a página da justiça federal de SC (www.jfsc.gov.br) e visite as varas federais para ver a utilização de tal título pelos magistrados (apenas Bacharéis em Direito).


    - Quanto ao código de ética:

    O mesmo nada disciplina sobre o assunto em voga.

    Portanto, tanto a lei como a vasta tradição/costume legitima o uso do título de Doutor pelo advogado.

    Dr. Aguimar.
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Ok, Dr. Aguimar, mensagem apagada.

    Estou monitorando a pessoa que se passou por você, para que esta atitude não se repita.

    Atenciosamente,
  10. Max

    Max Visitante

    Aguimar,

    As suas palavras evidenciam claramente a sua visão equivocada sobre o assunto.

    O formação de um doutor não se resume a isso. Além da tese (pesquisa, elaboração, redação e defesa), existem outras etapas pelas quais o candidato a doutor passa, as quais incluem uma formação específica e profunda em metodologia científica e filosofia da ciência. O mesmo não se pode dizer dos profissionais do direito sem doutorado.

    Sobre as "teses" dos profissionais do direito... vamos lá...

    O que pessoas como o senhor não entendem é que as teses que os advogados defendem são de outro tipo. Pra ser doutor, é preciso defender tese DE DOUTORADO. Uma tese de doutorado é MUITO DIFERENTE de uma "tese de advogado". Num caso, o autor GERA conhecimento que não existia antes, no sentido de construir/destruir/reformular TEORIAS GERAIS. No outro caso, o autor se vale de conhecimentos prévios e os APLICA a um CASO ESPECÍFICO. São dois tipos de trabalho totalmente diferentes. Os advogados se apegam à palavrinha "tese", mas ignoram todo o resto que define o TIPO de tese em questão.

    Outra grande falácia é esse discurso de que os doutores stricto sensu só defendem tese uma vez na vida. ERRADO. Eles defendem teses o tempo todo. Todo dia eles estão envolvidos com a defesa de alguma tese científica, e para isso usam uma metodologia rigorosa de coletagem, quantificação e organização de dados empíricos, fazemos modelagem e análise desses dados, refutamos argumentos contrários, e enfrentam comissões avaliadoras (pareceristas de periódico, comissões editoriais, bancas avaliadoras dos orgãos financiadores de pesquisa, ou mesmo os colegas da comunidade científica, que julgam a todo momento a qualidade de tudo o que se produz). Um doutor defende teses durante toda a sua carreira. Apenas uma delas vem naquele formato conhecido como "tese de doutorado".

    No mais, o senhor não respondeu às colocações de José Eduardo e de Odranoells, que levaram a sério o texto da Lei Imperial e perguntaram o porquê de outras consequências da mesma não serem válidas.

    Pra encerrar essa discussão...

    Eu gostaria de ver um advogado sem doutorado concorrer a uma vaga para professor adjunto numa Universidade Federal. O título de doutor é pré-requisito. Gostaria de ver isso acontecer e a inscrição não ser rejeitada por falta de documentação. Esse é o verdadeiro teste.

    No final das contas, chegamos a uma conclusão inevitável. Existe a palavra "doutor" que corresponde a um título, e existe uma outra palavra (homófona) "doutor" que corresponde a uma forma de tratamento tradicionalmente empregada para profissionais do direito e da medicina.

    Advogado só tem TÍTULO de doutor se tiver feito doutorado.

    Que os advogados recebem o TRATAMENTO de doutor, por tradição, isso é um fato. Se esse tratamento de doutor correspondesse a um TÍTULO, então, nos diplomas dos advogados, estaria escrito "doutor" e não "bacharel". Se a tal lei imperial tivesse essa força toda, esse suposto título de doutor seria reconhecido pela comunidade internacional como um todo (e, consequentemente, pelos órgãos federais brasileiros que regulamentam a emissão de diplomas universitários), e isso seria refletido no diploma, e advogados poderiam se candidatar ao cargo de professor adjunto, bem como a uma vaga num programa de pós-doutorado. O que é oficial é que doutor é quem fez doutorado. Os outros são "dotôres".

    Se a lei do império ainda está em vigor no que se refere à obrigatoriedade (ou possibilidade) do uso da expressão "doutor" no tratamento com profissionais do direito no exercício das suas funções, como num tribunal por exemplo, isso aí é uma outra coisa completamente diferente. Sinto muito, mas essa é uma questão minúscula paroquial, resquita ao grupo dos profissionais de direito. Pode até ter origem numa lei, e essa lei pode até ser uma lei imperial, mas isso não tem NADA a ver com título acadêmico.

    É impressionante o apego que muitos profissionais do direito (e da medicina) têm por esta palavrinha mágica "doutor". Amparam-se numa lei IMPERIAL! Pondo de lado as tecnicálias jurídicas... o que espanta é essa atitude de "está na lei, então cale a boca e aceite". O mundo está cheio de leis segregacionistas e sexistas. Devemos nos calar diante delas? Devemos aceitar tudo passivamente? Vamos acordar! A lei em debate aqui é uma lei do IMPÉRIO! Quando eu digo "do IMPÉRIO" não estou ressaltando a idade da mesma, mas sim o fato de que ela é oriunda de um regime NADA DEMOCRÁTICO. Essa lei não foi elaborada por representantes legítimos do povo numa democracia representativa. É espantoso como há profissionais do direito que se apegam a essa lei completamente sem sentido nos dias de hoje para defender o PSEUDO-título de "doutor", que, no fundo, nada mais é do que uma marca lingüística de um ato de forjar relações hierárquicas na sociedade, de perpetuar a ideologia ARROGANTE, IGNORANTE e PRESUNÇOSA de que profissionais do direito (e/ou medicina) têm algo de especial que os outros não têm.

    Isso fica evidente em várias circunstâncias. Um exemplo é o texto "ADVOGADO - DOUTOR POR DIREITO E TRADIÇÃO" de Júlio Cardella, o qual todos aqui devem conhecer muito bem. No último parágrafo, ele diz explicitamente que: "este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia".

    ADORNO?

    Pois é... uma confissão explícita de que esse tipo de gente gosta mesmo é de aparecer, de fazer pose, de bancar o superior.

    O direito é uma profissão nobre, sim. Tão nobre quanto qualquer outra. Ser um bom profissional do direito é algo muito difícil, envolve muitas variáveis complexas, e toda a classe merece profundo respeito. Mas... por favor... vamos dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.
  11. Caro Sr. Aguimar,

    Primeiro, por favor, trate-me pelo meu nome. Ao contrário dos muitos advogados e médicos (entre outros) sem doutorado que fazem questao de ser tratados com o título que nao tem, eu, assim como 99% dos outros doutores de verdade, nao precisamos que nos tratem pelo título que temos, mas sim por QUEM nós somos!

    Segundo, o Sr. se esquivou, enrrolou, e nao respondeu minhas questoes...Nem as do colega que escreveu depois de mim...

    No entanto, após a brilhante mensagem do colega MAX, nao preciso adicionar mais nada....

    Aguardo uma resposta digna das indagacoes expostas...

    SDS

    JEFCG
  12. Joycemar Tejo

    Joycemar Tejo Advogado pós-graduado em Direito Público

    Mensagens:
    37
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Nada tenho a acrescentar, dado que minha opinião está exposta alguns posts acima.

    Pergunto-me, apenas, a razão de toda a celeuma. Por que os demais sentem-se tão melindrados com a utilização de "Dr." por nós, advogados?

    É um tema tão ínfimo, que não merecia tamanha exasperação.
  13. Max

    Max Visitante

    O uso da FORMA DE TRATAMENTO "doutor" é uma das muitas convenções lingüisticas existentes. Até aí, tudo bem. O problema começa a existir quando profissionais do direito passam a defender que isso é mais que uma forma de tratamento, que se trata de um título acadêmico genuíno, através dos argumentos mais absurdos (lei imperial, teses defendidas por advogados, etc). Quando a coisa chega nesse ponto, o assunto fica mais sério, pois fica evidente que alguns são arrogantes, ignorantes e presunçosos o suficiente para achar que a sua profissão é superior às outras. O hábito de se chamar médicos e advogados de doutor é um fato, e não é nada devastador. Mas a cultura de que certas profissões são mais nobres que outras é algo que deve ser combatido. Uma das formas de se propagar tal cultura é através da exigência de marcas lingüísticas atribuídas a uns e não a outros. Logo, uma das formas de se combater tal cultura é restringir o uso abusivo desse tratamento (ou seja, casos em que a pessoa exige ser tratado como doutor), e esclarecer a todos quanto às falácias nos pseudo-argumentos de que o "doutor" dos advogados seria um título acadêmico.
  14. Resolução COFEN-256/2001 Autoriza o uso do Título de Doutor, pelos Enfermeiros.

    O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas competências e atribuições legais; CONSIDERANDO que o uso do título de Doutor, tem por fundamento procedimento isonômico, sendo em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente/cliente; CONSIDERANDO que o título de Doutor, tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo o seu uso tradicional entre os profissionais de nível superior; CONSIDERANDO que a exegese jurídica, fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos os diplomados em curso de nível superior, o legítimo uso do título de Doutor; CONSIDERANDO que a não utilização do título de Doutor, leva a sociedade e mais especificamente a clientela, a que se destina o atendimento da prática da enfermagem pelo profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de curso superior; CONSIDERANDO que deve ser mantida a isonomia entre os profissionais da equipe de saúde, e que o título de Doutor é um complemento, ou seja, um "plus", quanto a afirmação de um legítimo direito conquistado à nível de aprofundamento de uma prática terapêutica, com fundamentação científica; Resolve: Art. 1º- Autorizar aos Enfermeiros, contemplados pelo art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Lei 7.498/86, o uso do título de Doutor. Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001
  15. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Pessoal,

    Após curtir um merecido descanso... estou de volta!

    Não obstante, a contundência das provas que atestam o direito ao título de Doutor para os Advogados, ainda paira o inconformismo sem base fática e/ou legal de alguns participantes.
    Desculpem pela insistência, mas TANTO A LEI COMO OS COSTUMES GARANTEM O DIREITO AO TÍTITULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS, conforme já exaustivamente demonstrado em outras participações.

    _________________

    Quanto às novas participações, vejamos:

    Caro Senhor Leonardo Lima,

    A falta de atenção é toda sua e é gritante, pois, os requisitos constantes no artigo 8º são para matricular-se no curso de Direito (para se Bacharel em Direito na que época). Os requisitos para ser Doutor ainda seriam definidos no estatuto a ser criado – veja o contido no artigo 9º. Hoje o estatuto vigente é a Lei 8.906/94.
    Sem mais a acrescentar.

    Caro Senhor Max,

    Percebe que o equivoco é todo seu, pois demonstra não conhecer a profissão de Advogado.
    As teses jurídicas, na sua grande maioria, são inovadoras/únicas e são responsáveis pela evolução do Direito e das interpretações legais, ou seja, INOVAM NO MUNDO JURÍDICO (ex.: tese que defende uma nova maneira de interpretar a lei posta). Pergunte para o um bom Advogado se ele simplesmente “cópia e cola”!!! ou melhor, pergunte para vários advogados sem eles apenas “copiam e colam”!!! O Direito é “vivo”/dinâmico.
    O Senhor fala também em profunda metodologia cientifica para os que buscam o título de Doutor via Universidade! O senhor realmente não conhece a profissão de Advogado, pois, não existe nada mais meticuloso/formalista/criterioso do que o exercício de tal profissão - são inúmeras leis com seus infinitos requisitos formais (CPC; CPP; CLT; CDC; CF ...) a serem seguidas por tal profissional (aqui poderíamos fazer uma critica pelo excesso!!!). Tudo isso são requisitos para peticionar – DIREITO FORMAL (normas processuais).
    Quanto a não aceitabilidade do título de Doutor dos Advogados pelas instituições de ensino é muito simples - elas querem vender tal serviço/título!!! Logo teremos a possibilidade de cursar tal curso via internet (como já ocorre com o título de Mestre, MBAs e Especialização latu senso), pois, o que a maioria quer é apenas a “grana” e via net os resultados serão multiplicados inúmeras vezes!!!
    Portanto, hoje existem três espécies de título de Doutor:
    Doutor acadêmico;
    Doutor Advogado;
    Doutor Honoris Causa.
    Isto é fato!
    Infelizmente, outros profissionais se beneficiam de tal título, mesmo, não se enquadrando em nenhumas das hipóteses acima elencadas (ex.: médicos, dentistas, fisioterapeutas etc...).

    Caro Senhor Rafael Mafra e Senhor Déro,

    Pessoal, tal resolução NÃO É LEI e só vale internamente.

    ______________

    Por fim, a Lei 11 de agosto de 1827, além de criar os cursos de Direito, disciplinou o título de Doutor para os que preencherem os requisitos do estatuto as ser criado – hoje é a lei 8.906/94.
    Quanto os requisitos de ingresso em curso de Direito, tratados pela referida lei, já foram revogados tacitamente. Portanto, permanece apenas o direito ao título de Doutor (aqui não houve revogação alguma).

    Atenciosamente,

    Dr. Aguimar.
  16. odranoells

    odranoells Membro Pleno

    Mensagens:
    166
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Olà a todos, em resposta afirmo: quando citado o art.8 foi para mostrar que se levarmos a fundo a lei do imperio não existiria hoje ninguem matriculado.





    Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.


    Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.


    Segue os artigos PARA PODER INGRESAR NA OAB.

    Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o Conselho.
    § 1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
    § 2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
    § 3º. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
    § 4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.


    DOS DIREITOS DO ADVOGADO


    Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA E CONDIÇÕES ADEQUADAS A SEU DESEMPENHO.

    Por favor mostre onde aparece a palavra "doutor". O art. 6º então não substitue o art. 9º da lei imperial?

    Att: Leonardo Lima
  17. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Caro Senhor Leonardo Lima,


    Ta difícil argumentar contra o direito ao título de Doutor para os Advogados não é?

    A sua dúvida é facilmente respondida. Vejamos:

    “ O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam Bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros (como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de Direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria Título de Doutor. Então, Advogado é Doutor!”

    Atenciosamente,

    Dr. Aguimar.
  18. odranoells

    odranoells Membro Pleno

    Mensagens:
    166
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Olá a todos, volto a questionar a pergunta formulada anteriormente:

    DOS DIREITOS DO ADVOGADO


    Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA E CONDIÇÕES ADEQUADAS A SEU DESEMPENHO.

    Por favor mostre onde aparece a palavra "doutor"?.



    O art. 6º da Lei 8.906/94 então não substitue o art. 9º da lei imperial de 11 de agosto de 1827 ????????????????


    Após a resposta, que espero possa realmente me convencer; Tenho outra pergunta que foge ou não ao tema. no trecho que se segue "O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros (como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado)", deve-se entender que os formuladores da lei do império "seriam videntes" e sabedores de que 167 anos depois repito 167 anos depois sugiria o estatuto ou lei 8.906/94.?

    Espero que compreenda que em nenhum momento tenho efetuado questionários no intuito de afronta.

    Quanto a dificuldade de argumentação, em resposta a sua pergunta afirmo que: "nunca é difícil argumentar sobre o que se acredita", entendo ser este o principal item para a advocacia.

    Atenciosamente e cordialmente: Leonardo Lima
  19. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Caro Senhor Leonardo Lima,

    O direito ao Título esta consagrado na Lei 11 de agosto de 1827 e não na Lei 8.904/94. A lei 11 de agosto de 1827 deixou para os estatutos a serem criados delimitar/especificar apenas os requisitos para habilitação e não o direito ao título, sendo assim, o habilitado perante os estatutos tem direito a tal título – ESSA É A LEI. É redundância (erro grosseiro de técnica legislativa) repetir tal direito, uma vez, que os estatutos apenas delimitariam quais as condições para habilitação. A lei é de uma claridade solar ao dizer que haverá o grau de Doutor para aqueles que se habilitarem perante o estatuto. O DIREITO AO TÍTULO DE DOUTOR ESTA POSTO NA LEI 11 DE AGOSTO DE 1827.

    Portanto, só se perderia tal direito com uma revogação da Lei 11 de agosto de 1827. A lei estatutária pode ser revogada inúmeras vezes que não afetaria o direito a tal título, pois, neste quesito ela apenas delimita as condições de habilitação e nunca o direito ao título.

    Suponho que na tenha formação jurídica, pois o que você argumenta é a revogabilidade do direito ao título de Doutor pela lei 8.904/94 (Estatuto da OAB) e isso não ocorreu. Para sua compreensão citarei alguns conceitos jurídicos. Vejamos:

    A lei só perde sua vigência se revogada expressamente ou tacitamente. Mesmo leis injustas ou inconstitucionais devem ser revogadas para deixarem de valer – lei injusta, mas não revogada expressamente ou tacitamente é lei vigente. Vamos aos conceitos de revogação expressa e tácita:

    Revogação expressa “Esta revogação ocorre quando a lei nova, expressamente declara que revoga a anterior”. NÃO EXISTE NENHUMA LEI QUE TENHA REVOGADO EXPRESSAMENTE TAL DIREITO! PESQUISE E COMPROVE!

    Revogação tática “Esta revogação ocorre quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga. A revogação tácita ou indireta operar-se-á, portanto, por força de aplicação supletiva do art. 2º, § 1º, primeira parte, da referida Lei de Introdução do Código Civil quando a nova lei contiver algumas disposições incompatíveis com as da anterior, hipótese em que se terá derrogação, ou quando a novel norma reger inteiramente toda a matéria disciplinada pela lei anterior, tendo-se, então, a ab-rogação.”. NÃO EXISTE NENHUMA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI
    11 DE AGOSTO DE 1827 (TUTELA O DIREITO AO TÍTULO) E A LEI 8.904/94 (ESPECIFICA AS CONDIÇÕES PARA A HABILITAÇÃO), PELO CONTRARIO ELAS SE COMPLETAM! PESQUISE E COMPROVE!

    Quanto ao segundo questionamento, é pratica legislativa comum deixar a regulamentação de alguns pontos da lei para outra lei – muitas vezes são acertadas tais iniciativas. Se a lei 11 de agosto de 1827 especifica-se todos os requisitos para o título de Doutor certamente já estaria revogada, como concedeu o direito aos que se habilitarem nos estatutos, cabe esse instrumento legal definir quais os requisitos de habilitação (só os requisitos de habilitação não o título). Portanto, mesmo que haja alterações quanto aos requisitos de habilitação (mais severos ou menos severos) não se afeta o direito ao título.

    Perceba que apenas argumentamos na lei posta (11 de agosto de 1827) teríamos ainda outra fonte de direito que é o costume!

    Por fim, parabéns pela sua urbanidade em conduzir os debates.

    Atenciosamente,

    Dr. Aguimar.
  20. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Julgado do Tribunal de Ética da OAB-SP, pertinente ao tema:



    480ª SESSÃO DE 18 DE AGOSTO DE 2005


    EXERCICIO DA ADVOCACIA - UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR - INEXISTÊNCIA DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - ÉTICA E TRADIÇÃO.
    Ainda que não constitua infração à ética, é desaconselhável ao advogado que não tenha titulação acadêmica arrogar-se o tratamento de doutor, e disso fazer exacerbada publicidade. Da mesma forma, também é desaconselhável ao advogado recusar esse tratamento, quando dirigido por terceiro, dada a consideração e o respeito profissional da advocacia.
    Precedente: processo nº 1.815/1998.
    Processo E-3.221/2005 - v.u., em 18/08/2005, do parecer e ementa do
    Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.



    Interessante porque eles desaconselham o uso de forma exarcebada, e no entanto, reconhecem a tradição da forma de tratamento, não inibindo o uso.

    Verifica-se ainda, que ao identificar as autoridades que participaram do julgamento, foi incluído "Dr." antes do nome.

    Na esfera administrativa, é o órgão final a decidir sobre o tema.
Tópicos Similares: Advogado sem
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor ADVOGADO SUBSTABELECEU PODERES SEM ESTAR HABILITADO NO TJ/GO 05 de Fevereiro de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Posso pagar uma execução sem contratar advogado? 23 de Agosto de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Acordo Extrajudicial Sem A Participação De Advogado Constituído No Processo Pode Ou Não Ser Homologa 14 de Outubro de 2013
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Prazo Para Revel Sem Advogado, Em Sentença Sem Registro 17 de Setembro de 2013
Direito do Trabalho Audiência Sem Advogado 14 de Dezembro de 2012

Status do Tópico:
Não esta aberto para novas mensagens.