Olá a todos! Gostaria de saber em relação ao crime de ameaça, se a conduta realmente deve causar transtorno e intimidar a vítima ou se apenas algo falado que possa se entender como conduta típica já configura o crime de ameaça previsto no art. 147 do CP?Exemplo prático de minha dúvida: Uma pessoa deve a outra. Quando a pessoa que deve vai até o local negociar a dívida, o credor diz que o devedor está "elegante" (de forma irônica). Com isso, o devedor que foi "elogiado" responde que se aquela pessoa continuar a cobrá-lo da maneira que vinha fazendo, da próxima vez não será "tão elegante assim".Conversando com colegas, alguns me falaram que a conduta descrita poderia configurar o crime de ameaça, mesmo que sendo de forma implícita, como no exemplo citado_O que os colegas acham?
Tópicos Similares: Afinal Contas
Vilipêndio a cadáver - Afinal, o que é isso? | ||
Afinal, A "venda Casada" É Permitida? | ||
Afinal Quem É Pardo? Tem Legislação Sobre Tal Assunto. | ||
Afinal, multa de transito sem foto tem validade | ||
CRIAR CONTAS FAKES ONLINE COM INTUITO DE VENDER FOTOS PORNOGRÁFICAS |