1. Adv Lmt Membro Pleno

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    Distribuí Agravo de Instrumento no TRF da 3ª Região e instruí o mesmo com cópias simples. Foi negado seguimento ao recurso, pois o Relator entendeu que deveria ter instruído a peça com cópias autenticadas, tendo ressaltado que mesmo se houvesse declaração do advogado de autenticidade das peças, não admitiria o Recurso. Entendo que posso entrar com Agravo Interno contra essa decisão. Entretanto, minha questão é a seguinte: tento agravar dessa decisão juntando as cópias autenticadas?
    Pensei também em outra hipótese, mas não sei se é possível: peticionar desistindo do prazo recursal e interpor novo Agravo de Instrumento e aí juntar as cópias autenticadas, pois, se no primeiro Recurso não houve julgamento de mérito, entendo que nada obsta a interposição de novo Agravo, desde que tempestivo.
    Aguardo opiniões, especialmente quanto à parte final da questão.
  2. Cjardim Membro Pleno

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    Colega
    A autenticação exigida pelo acórdão não tem amparo legal. Nesse sentido, vide nota 2 ao art. 525 pelo CPC do Negrão. Caso não tenha, confira REsp 451.234-RS e 710.165.

    Já quanto à segunda hipótese, creio não seja possível, pois, se não me engano (não pesquisei) a interposição do recurso implica na desistência do prazo restante, de forma que um segundo agravo de instrumento seria intempestivo. Eu, no seu caso, interporia o agravo interno.

    Boa sorte!!
  3. drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Certíssimo o colega acima.
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