Distribuí Agravo de Instrumento no TRF da 3ª Região e instruí o mesmo com cópias simples. Foi negado seguimento ao recurso, pois o Relator entendeu que deveria ter instruído a peça com cópias autenticadas, tendo ressaltado que mesmo se houvesse declaração do advogado de autenticidade das peças, não admitiria o Recurso. Entendo que posso entrar com Agravo Interno contra essa decisão. Entretanto, minha questão é a seguinte: tento agravar dessa decisão juntando as cópias autenticadas?
Pensei também em outra hipótese, mas não sei se é possível: peticionar desistindo do prazo recursal e interpor novo Agravo de Instrumento e aí juntar as cópias autenticadas, pois, se no primeiro Recurso não houve julgamento de mérito, entendo que nada obsta a interposição de novo Agravo, desde que tempestivo.
Aguardo opiniões, especialmente quanto à parte final da questão.
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