1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Agravo de Instrumento - gratuidade da justiça

    Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



















    Maria , melhor qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de O............... Consultoria Imobiliária – S/C Ltda; Moacir e Suzete , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo nos artigos 1º ao 7º da Lei 1.060 de 1950, combinados com os artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, e, combinado ainda com o artigo 558 da, retrocitada, Lei Adjetiva Civil, contra a respeitável decisão de primeira instância que denegou a gratuidade da JUSTIÇA à autora pelas razões a seguir arguidas em petição que acompanha o presente.


    Nestes termos,
    r. deferimento.
    São Paulo, 25 de agosto de 2.000




    AGRAVANTE: MARIA
    AGRAVADO 1) : O,,,,,,,,,,,,,, IMOBILIÁRIA S/C – LTDA
    AGRAVADO 2) : MOACIR
    AGRAVADO 3) : SUZETE

    REFERÊNCIA: AÇÃO ORIDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO, Nº ..................., DISTRIBUÍDA PERANTE A MERITÍSSIMA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

    “E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”
    José Saramago




    EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    EMÉRITOS JULGADORES



    RAZÕES DE AGRAVO


    PRELIMINARMENTE: INFORMA A AGRAVANTE QUE, À VISTA DE NÃO HAVER SE EFETIVADO, AINDA, AINDA, A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEIXA A AUTORA, AGORA AGRAVANTE DE JUNTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E MANDATO DA RÉ, AGORA AGRAVADA



    OS FATOS – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA PROPOSTA – A DECISÃO AGRAVADA


    1. = Propôs a demandante, em 28 de julho de 2.000, a presente ação objetivando o desfazimento do negócio jurídico tendo em vista grave vício oculto existente no imóvel que comprara.

    2. = Desta feita, outra alternativa não lhe restou senão a propositura da presente lide. Requereu também, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, lhe fosse concedidos os benefícios da Lei 1.060/50.

    3. = Todavia, em despacho publicado em 18 de agosto de 2.000, o qual causou espécie ao agravante, entendeu o Meritíssimo Juízo recorrido, que a autora, agora agravante, não faria jus ao benefício da Lei 1.060/50, visto que não preencheria os requisitos desta Lei.


    5. = Pede-se vênia para transcrever-se abaixo o respeitável despacho de fls. 45/46:




    “A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao Magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe:

    “O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento no prazo de setenta e duas horas."

    (...)........................................................(...)

    No caso dos autos, observo que a Autora, que ostenta qualificação profissional como secretária, possuindo imóvel em bairro de classe média da Capital, não pode ser tido como necessitado, a quem se destina o benefício da gratuidade processual.

    Portanto, INDEFIRO, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Deverá a autora, assim, em dez dias recolher as custas processuais.”



    6. = Fundamentou sua decisão alegando que, em síntese, a autora pelo fato de possuir a autora um imóvel em bairro de classe média, provada estaria sua suficiência econômica.


    7. = Eis uma breve síntese dos fatos.




    O DIREITO – A APLICABILIDADE DA LEI 1060/50




    8. = O CONCEITO DE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. Nobres Julgadores, ao denegar à agravante os benefícios da Lei 1.060/50, entendemos haver o Meritíssimo Juízo recorrido confundido o conceito de pobreza com pobreza na acepção jurídica do termo.

    9. = A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


    10. = Isto posto, devemos considerar que ante a situação atual da agravante, a qual recebe aposentadoria, e possui apenas qualificação profissional como secretária , não mais exercendo este mister de forma a poder sustentar-se com o trabalho, demonstra que é impossível para a agravante arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos ao seu sustento.


    11. = Deve-se anotar, ainda, que, e sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso da agravante.


    12. = Traz a baila a agravante, ementas de acórdão neste sentido. Vejamos:






    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento – Inadmissibilidade – Exercício de comércio que não atesta capacidade para fazer frente às despesas – Declaração de pobreza presumidamente aceita – Recurso parcialmente provido. (Relator: Costa Manso, AI – 220.583-1)




    Assistência Judiciária – Concessão – Beneficiários proprietários de imóvel – Irrelevância – Situação de pobreza não afastada – Recurso não provido. Para a entrada da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo. A condição meramente econômica, ou seja, de que tem bens, mas apenas se equilibra na condição financeira e pode sofrer prejuízo de sustento próprio ou de família, na iminência de Ter que ingressar na Justiça, não arreda o direito ao benefício. (Agravo de Instrumento nº 242.349-1 – Relator Benini Cabral)




    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Concessão – Admissibilidade – Beneficiário que é comerciante e titular de bens – Irrelevância – Fatos que não provam a suficiência de recursos – Patrimônio que não deve ser desfeito, tão somente, para a finalidade de pagamento de taxa judiciária. (Agravo de Instrumento nº 232.579-1 Relator Silveira Neto)




    JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 183680-1 – Relator Villa da Costa)




    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Declaração de pobreza jurídica, apresentado atestado – Recusa do benefício face à profissão declarada pelos requerentes – Impropriedade – Artigos 2º e 4º da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 264.705 – Jaú – 5ª Câmara Cível – Relator Silveira Netto – Votação Unânime)




    JUSTIÇA GRATUITA – Circunstância atestada por declaração de pobreza – Fato de a agravada possuir imóveis que não é óbice à concessão do benefício – Inteligência da Lei 1.060/50 (AI – 3.192-4 – Votação Unânime – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)




    JUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza – Suficiência para o conhecimento do pedido – Beneficiário comerciante e titular de bens – Irrelevância – Recurso Provido (JTJ – 168/237)





    13. = O que se depreende da intelecção desses acórdãos, Nobres Magistrados, é que a Moderna Jurisprudência vem concedendo os benefícios da Lei 1.060/50 em casos de partes economicamente mais capazes do que o agravado.


    14. = E de outra forma não poderia ser. Com efeito, indeferir tal benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é do que negar o acesso à Justiça apenas porque se acredita que ela, a parte, no caso específico a agravante, possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. E foi, permissa venia, exatamente isso que fez o Meritíssimo Magistrado de Primeira Instância ao negar esse direito ao agravante.


    15. = Eméritos Julgadores, o operador da Lei deve trabalhar com fatos e provas. Ante a presunção juris tantum de que se reveste a declaração de pobreza na acepção jurídica do termo, não pode o Magistrado, simplesmente porque “acha”, que a parte tem condições econômicas indeferir esse benefício.


    16. = Deve-se frisar que no respeitável despacho guerreado o Meritíssimo Magistrado Recorrido menciona que “...o que no entanto não a impediu de exercer atividade econômica...”. Verifica-se, assim, que o MM. Juízo Recorrido se fia em fatos pretéritos à demanda para analisar o pedido dos benefícios da Lei 1060/50!!!!




    17. = Anote-se, ainda, que conforme consta do despacho guerreado, aduz o Meritíssimo Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição que a agravante em momento algum teria comprovado sua situação de desemprego, ou de não exercer atividade econômica. Nobres Magistrados, deveríamos fazer apenas uma singela questão: é possível fazer-se prova de fato negativo? É possível se provar que não se trabalha, ou que se não tem condições econômico-financeiras? A resposta é óbvia: não.


    18. = Assim, data maxima venia, deve-se lembrar ao Meritíssimo Juiz de Primeira Instância, que uma ilação (sugestão) não pode ser suficiente para que se derrube uma presunção juris tantum.



    19. = O que se tem, Eméritos Magistrados, é que, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Magistrado recorrido, é que a se existe uma presunção ligada à pobreza no sentido jurídico do termo neste feito, esta milita em favor da agravante, uma vez que pelo inadimplemento da obrigação da agravada, ela, a agravante, está privada, ou melhor seria turbada em direito seu.


    20. = Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja, in totum cassado o respeitável despacho de fls. 45/46, concedendo-se, dessarte à agravante, os benefícios da gratuidade da justiça.


    21. = Requer ainda, seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo-ativo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal a suspensão do despacho de fls. 45/46 o qual é atacado através do presente recurso

    tudo como medida da mais lídima e linear


    J U S T I T I A!!!
    Ita sperator
    São Paulo, 25 de agosto de 2.000


    PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE INSTRUMENTO:
    1) CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA PELA AGRAVANTE FACE A AGRAVADA
    2) CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELO AGRAVANTE;
    3) CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA;
    4) CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA;
    5) CÓPIA DO INTIMAÇÃO DO DESPACHO;

    TODAS AS CÓPIAS ACOSTADAS, NOS TERMOS DA LEI, SÃO AUTENTICADAS.
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