1. Milena A. Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Prezados,

    Tive o AJG indeferido na sentença. Vou apelar da sentença.

    Preciso recolher o preparo para apelar, para não correr o risco do meu recurso ser deserto? Porque o meu cliente certamente terá o deferimento em apelação, pois só não tinha me entregue a tempo o seu comprovante de seguro desemprego.

    Obrigada!
  2. MESCHOTT Membro Pleno

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    Dra.,

            quando o indeferimento da AJG ocorre somente em grau de sentença, não pode o julgador prolator daquela decisão, obstar o recebimento da Apelação por falta de preparo, ainda mais que aquele indeferimento é um dos objetos do remédio recursal de Apelação a ser manejado, devolvendo tal matéria ao e. TJRS.
           
             Para fundamentar, veja o posicionamento do TJRS a respeito da matéria:
       
    [SIZE=10pt]AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG NA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA DESERÇÃO. APELO QUE DEVERÁ SER RECEBIDO NA ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR-SE O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, COMO PRELIMINAR DE MÉRITO DA APELAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057122434, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 01/11/2013)[/SIZE]

             Boa sorte!
     
     
         
     
     
  3. Milena A. Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Agradeço muito o auxílio colega!

    Boa noite,

    Att,
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