1. Rafael23 Membro Pleno

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    Bom dia colegas,
    Gostaria de um auxílio dos colegas no seguinte fato:
    Estou entrando no meio de um processo de execução de alimentos do art. 733, CPC 1973, no qual está tramitando desde 04/2015. Não analisei a fundo o processo porque ainda não tive acesso a eles ainda.
    Contudo, conversando com minha cliente ela me informou que não deseja que o pai de seus filhos seja preso e quer apenas que seja acertado o valor devido dos alimentos até o presente mês.
    Pesquisando mais a fundo, vi que tinha um outro processo dela (fui advogado dela também entrando "no meio"), no qual ela recebeu esse ano os alimentos atrasados do meses de 11/2013 até 12/2014 e a ação era uma execução, com base no art. 732, CPC 1973.
    Agora questiono:
    a) Teria alguma forma de "converter" os valores devidos pela ação do art. 733, CPC 1973 para algum dos ritos previstos no CPC 2015, tirando o rito do art. 528, CPC 2015, tendo em vista que ela falou que não quer a prisão do pai de seus filhos?
    b) Qual seria o mês inicial para colocar em uma nova ação cobrando todos os alimentos atrasados (tirando os meses de 11/2013 até 12/2014) até o presente mês, conforme ela pediu?

    Agradeço desde já.
  2. Roberto César Membro Pleno

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    Prezado

    A conversão da constrição pessoal em patrimonial é possível, como se observa da jurisprudência, inclusive do seu estado, quando o débito é antigo (de 4, 5 anos atrás) e, por algum motivo o processo ficou sem andamento por tempo considerável, o que traduz a falta de urgência em receber os alimentos.

    Como a própria cliente não deseja a prisão do pai de seus filhos, poderia peticionar requerendo a conversão do rito com base no mencionado acima, além de citar os princípios da economia processual e efetividade do processo, pois, quando da penhora do art. 732 CPC/73 o executado aceitou acordo e parece ter cumprido.

    Vamos aguardar outras opiniões.
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