1. Aline Marra Em análise

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    Um caso que me trouxe dúvidas:

    Ajuizei ação de regulamentação de visitas em nome da mãe e nos termos "neste ato representando seu filho menor xxxxx", em desfavor do pai, com o intuito de privá-lo dos direitos de visitas, tendo em vista que está causando danos psicológicos graves ao filho, devido ao contanto entre os mesmos, com o pedido de liminar de suspensão das visitas, o qual foi deferido pelo Juiz.
    O réu apresentou agravo de instrumento com efeito suspensivo da liminar para o Tribunal. O relator em substituição ao outro primeiramente nomeado apresentou decisão denegatória do efeito suspensivo do recurso. Dois meses depois o primeiro relator nomeado apresentou a seguinte decisão: extinguiu o meu processo sem resolução do mérito por falta de legitimidade de parte porque entende que quem ajuizou a ação foi o filho e não a mãe, e esta deveria ter ajuizado em nome próprio a discussão dos direitos de visitas, tendo em vista ser o seu interesse e não do filho, o qual só tem direito de discutir alimentos.
    Estou pensando em apresentar recurso de agravo regimental, mas preciso de fundamentações de que quem ajuizou a ação foi a mãe, mas pelo fato de eu ter colocado os termos "representando seu filho menor", fico na dúvida se esta tese é suficiente para a defesa. Estou pensando em alegar também que é interesse do filho também não ter as visitações do pai, pois é ele quem está sofrendo com o contato, e que então a mãe e o filho ajuizaram juntos a ação e que pelo fato de ser menor e não ter a capacidade de ser parte tem que ser representado por sua genitora.

    Colegas, se alguém puder discutir comigo tal assunto ficarei grata.

    Aline
  2. advogadasp Em análise

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    Boa tarde ! Tenho pra mim que, a discussão acerca de que é interesse do filho a regularização das visitas, é muito boa para tese, até pq asseguram os renomados juristas que não é direito do pai estar na companhia do filho, mas sim, direito do filho ter a companhia daquele que não detém a sua guarda.

    Contudo, não se pode perder de vista que a questão discutida é muito mais relevante que questões processuais, cujo tempo gasto na discussão não atenderá os interesses do menor.

    Assim, se me permite, propor imediatamente outra ação constando a mãe no polo ativo da regulamentação é o mais acertado, sob pena da perda do interesse processual pela idade do infante que já não mais permitirá ditar com quem e quando ele ficará, quando o feito retornar à origem após o moroso tramite em nossos tribunais.
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