segue despacho: - quem tiver o Hc na íntegra.. agradeço.
1.073.658.3/4-00
O Bel. Luiz Flávio Borges D’Urso impetra este hábeas corpus em favor de Marcela Troiano de Moraes Manso, indiciada por tráfico de entorpecente, presa à disposição da MMª Juíza da DIPO-Capital, que lhe indeferiu a liberdade que reclamara (v. fls. 91 a 97]. Pede, em suma, liberdade provisória, com deferimento de liminar e expedição de alvará de soltura (fls. 2 a 37). Defere-se a liminar. A prisão sem condenação, como é cediço, é medida da mais alta exceção, reservada a casos realmente graves e singulares. Trata-se aqui, o que se confere de cópias dos elementos de prova já existentes, especialmente do auto do flagrante, trata-se aqui de acusação de tráfico de entorpecente, advindo da circunstância de haver a polícia apreendido, no interior de um ônibus e mais especificamente na bolsa da paciente, um frasco contendo vinte comprimidos de ecstazy. Atendia-se a denúncia anônima, noticiando festa onde seria distribuída droga. É dos autos que na ocasião fretara a paciente o coletivo que a levaria – e a alguns amigos – a Ribeirão Pires, onde participariam da festa conhecida por Micareta, em comemoração ao seu aniversário. Ouviram-se no auto do flagrante dois policiais que revelaram essa apreensão. Acrescentaram notícia da descoberta, noutro local do mesmo ônibus, de dois frascos de substância assemelhada a lança perfume e pequeno envelope contendo LSD (fls. 74 e 75). A paciente negou a posse até mesmo dos comprimidos que estariam em sua bolsa (fls. 71). As demais testemunhas (fls. 74 a 87), motorista do ônibus e convidados da festa) pouco acrescentaram sobre os fatos. Monique contou haver a paciente confidenciado-lhe que era usuária de ecstazy. O habeas corpus, é inconteste, não se presta a exame aprofundado de prova, assertiva cujo significado mais avulta em sede de liminar, por onde agora se caminha. Para, entretanto, buscar-se um prognóstico do que deve acontecer, para examinar a conveniência ou não de manter-se a prisão, não há outra forma de proceder senão lendo e considerando, ao menos perfunctoriamente, o acervo probatório já coligido. É que é justamente esse acervo que servirá ao Ministério Público, no momento de oferecer a denúncia. O que se pondera é que, muito embora possa advir denúncia por tráfico há, realmente, em tese ao menos, possibilidade de acusação formal por delito de porte para uso próprio uma vez que o restante da droga não foi encontrada em poder mesmo da paciente e ninguém disse estivesse perto dela. A própria e digna juíza do DIPO ateve, em tese, a responsabilidade da paciente à posse da substância achada em sua bolsa. Depois, para uma usuária de ecstasy, que se prepara para consumo em uma festa de dia inteiro, pode-se ao menos supor que levasse em seu poder a embalagem da droga tal como se achava, estocada em casa, para uso próprio. Tem a paciente para tanto recursos financeiros e é sabido que a estocagem é atitude usual para evitar contato reiterado do usuário com o vendedor, diminuindo sua exposição e risco. Assim a quantidade pode não ser, só por si, diga-se só para argumentar, como hipótese, necessariamente sugestiva de tráfico. É claro que o Ministério Público Estadual, do alto do descortino dos seus representantes e de sua respeitável autonomia, dará aos fatos a capitulação que entender cabível. Mas, convenha-se, diante de alguma possibilidade de imputação menor, já é de considerar a conveniência da concessão de liberdade provisória. Há, não é descartável se recorrer, quando da denúncia, às figuras do uso compartilhado ou da instigação ao uso de drogas, crimes de gravidade menor, a não ensejar prisão preventiva. E por fim. Há várias práticas que configuram o tráfico. Ainda a se considerar presente a hipótese como tráfico, não se há de dizer, agora, seja esta sua forma mais grave, motivar severa e prematura repressão. É evidente e nunca é demais lembrar os malefícios pessoais e sociais do consumo e da disseminação, a qualquer título, do consumo de entorpecentes. A atitude, mesmo descartável a incidência penal, é francamente reprovável. Mas disso para justificar, sem mais, prisão preventiva, prisão sem condenação, vai uma diferença, especialmente ao se lembrar o princípio da presunção da inocência. Mesmo que se admita, enfim, o tráfico, a hipótese não é de prisão preventiva. A paciente é primária, sem antecedentes, tem residência fixa e profissão definida e nada sugere deixe de comparecer aos atos da ação penal que eventualmente venha a ser proposta ou ponha em perigo a comunidade. Pelo exposto, defere-se liberdade provisória à paciente, até julgamento do mérito da presente impetração, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado. São Paulo, 29 de março de 2007.(ass.) Des. EDUARDO PEREIRA - Relator
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