1. João Rocha Membro Pleno

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    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Olá, peço uma opinião para o seguinte caso:
    Em uma ação de alimentos em que alimentos transitórios (por 2 anos) estavam sendo pagos, meu cliente consegiu a exoneração com o indeferimento (unânime) do pleito inicial da autora, no 2º grau.
    Passaram-se mais de 30 dias e o acórdão não foi publicado.
    Entrei com o cumprimento provisório (autos apartados) pedindo a expedição de notificação ao órgão pagador para cessar o desconto na folha do meu cliente (juntei jurisprudência, a sentença e extrato da ata da sessão de 2º grau e mais tarde, o acórdão quando este saiu).
    O juiz indeferiu a inicial de cumprimento alegando "falta de interesse de agir". Disse ainda que basta o pedido nos próprios autos, mas que deve-se observar a possibilidade de mutação da decisão em novo recurso. Condenou meu cliente em custas.
    Fico sem saber o que fazer, pois meu cliente pede para que cessem logo os descontos e por isso entendi que o pedido deveria ser feito em autos apartado, em cumprimento provisório (justamente porque não transitou em julgado).
    E se eu fizer um pedido simples nos próprios autos e o juiz indeferir também por não ter transitado em julgado? Ao que parece é o que vai acontecer.
    Certamente, com a demora do Judiciário, até transitar em julgado os dois anos de alimentos transitórios irão se esgotar, sendo esses irrepetíveis.
    Como fazer, então, para que a fonte pagadora seja notificada pelo Judiciário para que cessem os descontos?
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