1. slfrance FRANCÊ

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    Boa tarde Doutores!

    O débito parcial de pensão alimentícia, de acordo com o NCPC, deferido através de decisão interlocutória, pode ser cobrado pelo rito da prisão (NCPC, 528/533), uma vez que é sabido que o devedor não possui bens à expropriar?

    Pesquisei em inúmeros lugares e não encontrei nenhum tipo de informação.

    Para elucidar melhor, fora deferida à Exequente, em decisão interlocutória, o montante de 1 salário mínimo à titulo de alimentos e o Executado está depositando valor inferior.

    Desde já, obrigado por suas respostas.
  2. AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, não é por que o executado não tem bens suscetíveis de penhora que o rito será o da prisão. A escolha caberá ao exequente, mas está condicionada à quantidade de parcelas atrasadas. Dê uma lida no art. 528 CPC e par. 7º.

    Se o atraso é superior a três meses, pode-se optar pela prisão. É uma alternativa, pois ainda que esteja com duas parcelas atrasadas, por exemplo, o exequente pode optar pela expropriação por não querer ver o executado preso. Em resumo, prisão ou expropriação de acordo com a vontade do credor. Prisão, contudo, desde que observado o disposto no par. 7º.

    No seu caso o executado está pagando valores inferiores ao estabelecido, portanto está em débito. Pode-se cobrar a diferença relativa aos últimos três meses (anteriores à execução) pelo rito da prisão. Pode-se, caso queira, cobrar pelo rito da expropriação, você decide.

    Espero ter sido claro.
  3. slfrance FRANCÊ

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    AP, foi claro.

    Obrigado pelos esclarecimentos.
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