1. Fernando Zimmermann Administrador

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    Alterações no FGTS


    A Lei n° 10.878/2004, altera a Lei n° 8.036/1990, que
    dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.



    Brasília/BR - O Presidente da República, através da Lei
    n° 10.878/2004 publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de
    2004, acrescenta à Lei n° 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de
    Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, dispositivo determinando que a
    conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no caso
    de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre
    natural, conforme disposto em regulamento, observando que o
    trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas
    de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em
    estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo
    Federal e que a solicitação de movimentação da conta vinculada será
    admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de
    reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de
    estado de calamidade pública, fixando o valor máximo do saque da
    conta vinculada será definido na forma do regulamento. Esta Lei entra
    em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: DOU de 09/06/2004
    Origem: Atos do Poder Legislativo
    Data: 09/06/2004 www.infobip.com.br







    Na Íntegra:

    LEI No 10.878, DE 8 DE JUNHO DE 2004.

    Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei no 8.036, de
    11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
    Serviço – FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em
    caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
    desastre natural.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
    decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
    1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

    "Art. 20.
    ...............................................................................



    ...............................................................................


    XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
    desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as
    seguintes condições:

    a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente
    atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de
    emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente
    reconhecidos pelo Governo Federal;

    B) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida
    até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento,
    pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de
    calamidade pública; e

    c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na
    forma do regulamento.


    ..............................................................................."
    (NR)

    Art. 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da
    República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Antonio Palocci Filho
    Amir Lando
    Ciro Ferreira Gomes
    Olívio de Oliveira Dutra

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2004
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