Alterações no FGTS
A Lei n° 10.878/2004, altera a Lei n° 8.036/1990, que
dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Brasília/BR - O Presidente da República, através da Lei
n° 10.878/2004 publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de
2004, acrescenta à Lei n° 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, dispositivo determinando que a
conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no caso
de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre
natural, conforme disposto em regulamento, observando que o
trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas
de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em
estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo
Federal e que a solicitação de movimentação da conta vinculada será
admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, fixando o valor máximo do saque da
conta vinculada será definido na forma do regulamento. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOU de 09/06/2004
Origem: Atos do Poder Legislativo
Data: 09/06/2004 www.infobip.com.br
Na Íntegra:
LEI No 10.878, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em
caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 20.
...............................................................................
...............................................................................
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as
seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente
atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de
emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal;
B) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida
até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento,
pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de
calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na
forma do regulamento.
..............................................................................."
(NR)
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2004
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