Caros amigos, numa ação foi pedida a antecipação de tutela "inaudita altera pars", mas o juiz não se pronunciou, apenas mandou citar o réu. Como proceder?
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Boa tarde caro colega,
Talves os embargos declaratórios seja a melhor alternativa.
Abraços.Freddy curtiu isso. -
Ele não se pronunciou ou deixou pra analisar o pedido após a apresentação da resposta? Caso tenha deixado pra se manifestar após a defesa, os tribunais vem entendendo que esta decisão não merece reparo, uma vez ser do convencimento do juiz. Entretanto, caso tenha prova inequívoca para o deferimento da tutela, interponha um novo pedido de apreciação, contudo, se atente que este pedido não sobrestará o prazo para um possível Agravo de Instrumento.
Freddy curtiu isso. -
Caro Fredy,
Eu creio que poderíamos especular "n" motivos para a situação fática apontada, o juízo pode simplesmente não ter tomado conhecimento do seu pedido de antecipação de tutela ou ter entendido que caberia a manifestação do réu antes que este tomasse qualquer decisão (mesmo neste caso eu creio que ele teria que ter se manifestado claramente, lhe oportunizando a possibilidade de agravar da decisão). Em vez de você gastar munição antecipadamente com recursos, eu procuraria fazer contato com o assessor ou mesmo o magistrado para aclarar a decisão, de posse da resposta para o não deferimento da antecipação de tutela, se foi por equivoco ou ato pensado, ele pode se retratar e deferir ou mesmo você renovar o pedido em outra peça e ele objetivamente negar, oportunizando a possibilidade de agravo.Freddy curtiu isso. -
Talvez só aprecie seu pedido durante a instrução processual. Seu eu estivesse no seu lugar, iria conversar com o juiz.
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Se é urgente mesmo, tem que despachar. Se não precisa despachar então não deve ser tão urgente assim, pense nisso
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Se eu não tivesse como ir até lá conversar com o assessor, acho que embargava.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso
especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.).GONCALO curtiu isso.
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