Olá pessoal,
Estou com um caso um tanto complicado e não estou sabendo qual fundamento usar. Se alguém puder me dar alguma dica agradeço muitissimamente.
É o seguinte:
Minha cliente firmou perante a operação justiça itinerante um acordo com seu ex companheiro, onde concordou que o imóvel residencial construído por ambos seria passado para o nome dos 05 filhos (todos maiores) e que ela teria direito de usufruto vitalício. Entretanto, passados alguns meses ela percebeu que a convivência com os filhos está se tornando insuportável, (moram todos na mesma casa) já que os mesmos a humilham e sentem-se como únicos e verdadeiros donos do imóvel. Ela muito insatisfeita com esta situação, deseja anular o referido acordo de modo a transferir para ela a propriedade do imóvel.
Isso é possível? Qual a fundamentação a ser utilizada?
Obrigada àqueles que de dispuserem a me auxiliar nesta questão.
Roselaine
Oab/RO 4.414
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Não é possível anular se não há nulidade, apenas arrependimento unilateral.
De outro lado, de acordo com a narrativa, como ela dispõe da integralidade do usufruto, pode pedir que os filhos desocupem o imóvel para que passe a utilizá-lo exclusivamente.
Os nus proprietários não têm o direito de ocupar o imóvel, somente o tendo se o usufrutário quiser. A partir do momento em que o usufrutuário pedir o uso exclusivo, os nus proprietários deverão desocupá-lo. -
Acompanho o voto do eminente relator :lol:
Segue alguns apontamentos que você poderá informar a sua cliente:
Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.
No usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.
A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.
Restrições e limites legais
Para salvaguardar os interesses do proprietário, o usufruto deve este ser exercido dentro de certos limites legais durante a sua vigência.
Entre as restrições estão a da proibição do usufrutário de modificar substancialmente a coisa, e a da extinção do usufruto se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter.
O usufrutário também não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
Outra restrição está no fato de que o usufrutário deve exercer seu direito boni viri arbitraru - como homem cuidadoso. Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida. Incube ainda ao usufrutuário os tributos devidos pela posse da coisa usufruída.
Fonte: Wikipedia
CAPÍTULO II.
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.Fernando Zimmermann curtiu isso. -
Obrigada colegas pelas orientações, foram de grande valia. Só não entendi o seguinte: Minha cliente pode requerer que os filhos desocupem a casa? Mas este pedido deve ser feito judicialmente caso os mesmo se oponham, ou seja, resistam ao seu pedido?
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Esse tipo de situação é melhor que você estude bem a matéria, pegue o livro e fique fera no assunto, aí você toma 5kg de maracujina e vai conversar com a família, explica os direitos de sua cliente e pede que eles melhores e etc, caso contrario vai expulsa-los na justiça.
geralmente funciona e a cliente como mãe que é, deve ficar mais feliz.
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