Prezados colegas,
Desculpem-me, mas o tópico correto é 'APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADA" e não Aposentadoria por morte cancelada, como havia criado anteriormente.
Repito a mensagem de consulta aos colegas:
Gostaria de saber sobre a seguinte situação:
Beneficiário falecido, mas a viúva não apresentou o atestado de óbito ao INSS em data exigida, vindo a receber em nome do ex-marido, até o cancelamento do benefício. Pergunto:
1. Há ou não alguma instrução normativa (ou até jurisprudência) que trata sobre alguma compensação, em relação ao período da data do óbito e do cancelamento do benefício, de tal maneira que, o que não se deveria ter recebido em nome do ex-marido, deveria ter recebido em nome da viúva, o benefício, não mais como "aposentadoria por idade", do ex-marido, mas, sim, "pensão por morte", da viúva?
2. Se a viúva solicitar agora a pensão por morte, ela deverá ou não ressarcir o INSS do período do óbito do ex-marido até a data de cancelamento da aposentadoria por morte, mesmo não tendo mais renda, que vinha da aposentadoria por idade, do ex-marido?
3. Há ou não condições de montar alguma defesa para a viúva?
Agradeceria qualquer manifestação, mesmo que parcial, dos colegas, que conhecem melhor a área previdenciária.
Um grande abraço,
Raimundo
-
Olá, boa noite !!!
No caso, creio eu que se faz mister estar a analisar a questão à luz do Artigo n° 74, incisos I e II, da Lei n° 8.213 / 1991 a qual rege os Benefícios previdenciários !!!
E, neste passo, precisamos saber se a Pensão por Morte viera a ser requisitada (formalmente, com o número do Processo Administrativo da sua solicitação, no caso) antes ou depois dos 30 dias a contar da morte do marido desta senhora !!!
Inclusive, na forma do Artigo n° 105 da Lei n° 8.213 / 1991, a apresentação duma documentação incompleta não seria um motivo para o INSS se recusar a formalizar o requerimento administrativo !!!
É que, se for antes dos 30 dias e o Processo Administrativo não tiver sido encerrado ainda, a Pensão por Morte se perfaz dali devida desde a data do óbito do instituidor (o falecido, no caso) deste benefício !!! ... Por outro lado, tendo sido requisitada a Pensão-por-Morte após estes 30 dias, as suas prestações mensais serão devidas a partir do requerimento do mesmo benefício agora pleiteado !!!
Postas estas considerações, o que ela viera a receber irregularmente, ao título da Aponsetadoria por Idade do seu marido dali falecido, poderá estar sendo descontado junto do benefício da Pensão por Morte duma forma parcelada e tal qual disposto no Artigo n° 115, inciso II e parágrafo 1°, da mesma Lei n° 8.213 / 1991 então !!! ... Indo mais além da questão da Má-Fé, por parte da viúva, ter existido ou não, acredito que o INSS não virá a se opor à este desconto parcelado !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!! -
Apos o falecimento do "de cujus", imediatamente o cartório do município
notifica o INSS, sobre o falecimento do mesmo. Seguindo o INSS com o processo de requerimento administrativo
exigindo da viuva os documentos necessarios para que seja transferido a aposentadoria para a "pensão por morte".
Lembre-se do prazo exigido pelo inss, caso não seja cumprido pode o inss cancelar o beneficio
Atenciosamente,
Anderson Soares -
Boa tarde Dr. Carlos Eduardo,
Agradeço muito suas explicações e se V.Sa. me permitir fazer uma colocação sobre o que foi exposto:
O INSS fêz uma notificação sobre suspeita de óbito do beneficiário, o que realmente ocorreu, e deu um prazo de 10 dias para o seu comparecimento ao posto do INSS. Na hipótese da viúva vir a comparecer ao posto do INSS, levando seus documentos e o atestado de óbito, pergunto:
- o que poderá acontecer com ela?
- se o desconto parcelado vier, será em relação a que situação: a partir da data do óbito e, assim, o que se pagou indevidamente através da aposentadoria por idade do ex-marido, compensaria pelo pagamento da pensão por morte, que teria que ter sido feita meses atrás; ou se a partir da data de requerimento da pensão por morte, o que leva a não receber nada, da data do requerimento até se completar o período do pagamento indevido da aposentadoria por idade?
Agradeço mais uma vez pela sua atenção.
Um grande abraço,
Raimundo Magalhães -
Agradeço pelo seu contato.
O que acontece é que o INSS continuou a pagar o benefício da aposentadoria por idade e a viúva continuou a recebe-la, pois havia o crédito em conta bancária em conjunto, dela e do ex-marido.
Agradeço pela atenção,
Abraços,
Raimundo Magalhães -
A priori, informo que ainda sou um estudante de Direito única e tão somente !!!
Ou seja, estou longe dali ser um doutor !!!
Ao que me parece, esta Senhora viúva não viera a requisitar o benefício da Pensão por Morte ao qual tem o seu direito e isto até o presente momento !!! ... E creio eu que os 30 dias a contar do óbito já se tenha dali transcorrido !!!
Assim, o benefício da Pensão por Morte será então devido a partir da data em que esta Senhora viúva vier a requisitar a mesma junto do INSS formalmente !!!
Já quanto aos valores percebidos da Aposentadoria do falecido marido dela após a data do óbito do mesmo, tais valores dali recebidos indevidamente terão que estar sendo compensados (deduzidos) das prestações mensais da Pensão por Morte e o que poderá estar sendo procedido com o seu parcelamento !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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