1. Carolina Cdo Membro Pleno

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    São Paulo
    Boa tarde, colegas!

    Estou atuando num arrolamento comum de bens, cuja inventariante é a viúva. Um desses bens deixados é um carro, de propriedade apenas do falecido. Os herdeiros, filhos apenas do de cujus, não tomam atitudes para retirarem o carro da casa da madrasta/do falecido pai.

    Pedimos com tutela antecipada para que fosse determinada a retirada do veículo pelos filhos, mas o pedido foi negado. Recorremos em agravo de instrumento, que também não foi provido, em decisão monocrática (o acórdão foi publicado no dia 22/07/2020)

    As decisões sustentam que não há urgência, visto que o falecimento ocorreu em junho de 2018, e o carro está na garagem da inventariante até o momento. No entanto, ela não utiliza esse veículo, que está em condições precárias. O carro é um fiat, fabricado em 1986, e está sendo um importuno para ela mantê-lo por esse tempo.

    O que seria possível fazer diante do cenário, visto que o carro não é de propriedade da inventariante mas os filhos não tomam uma atitude de buscá-lo? Existe alguma outra medida, ainda que extrajudicial, que poderia ser aplicada ao caso?

    Agradeço de antemão!
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