Em um caso concreto o juiz sentenciou, o MP embargou, mas os embargos foram rejeitados, não houve ciência do MP quanto à decisão. Os réus form intimados da sentença e manifestaram o desejo de recorre. Os advogados foram intimados para apresentarem as razões de apelação e as apresentaram.
No dia 25/11/2013 os autos foram enviados e recebidos pelo MP, momento em que tomou ciência da decisão de que rejeitou os embargos. Deste modo, o MP apenas contrarrazoou e devolveu os autos ao cartório.
Ocorre que no dia 03/12/2013 os autos foram enviados novamente ao MP e, só então, apresentou as razões de apelação.
Gostaria que um colega confirmasse se meu raciocínio está correto, porque quando os autos foram entregues na primeira vez ao MP, ele deveria não apenas contrarrazoar, mas, também, apresentar as razões de apelação, como não o fez houve preclusão consumativa. Assim, as razões apresentadas depois são intempestivas.
Meu raciocínio é correto?
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