1. souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, uma certa pessoa me procurou informando o seguinte:

    Que foi condenado a uma reprimenda de 2 (dois) anos no regime aberto.

    Que devido ao fato de não ter condições para contratar um advogado, fora nomeado um dativo, que durante a oralidade nada falou, de tal forma que fora substituído a pena por duas restritivas.

    Pois bem! Diante das informações acima, questiono-lhes o seguinte:

    Na comarca onde o condenado reside e por consequência irá cumprir a sua reprimenda, não há estabelecimento para o cumprimento do regime aberto ou semiaberto e por isso, o cumprimento da pena se dá apenas com o recolhimento domiciliar das 20:00 as 06:00 horas.

    Desta feita, vejo que com a substituição da pena, entendo que seria mais benéfico o cumprimento da pena no regime aberto e não com a substituição.

    Assim indago-lhes: mesmo o reeducando não tendo aceitado e o advogado nada replicando a seu favor, poderia o mesmo contratar um advogado e recorrer desta decisão, para que lhe oportunizado o cumprimento da pena no regime aberto?
  2. Persecutore Membro Pleno

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    Entendo que não. Pois em uma análise fria da lei, não é uma faculdade do sentenciado a escolha da pena entre privativa de liberdade ou restritiva de direito. O art. 44 cp dispõe que esta será substituída por aquela.

    Mas vale uma pesquisa jurisprudencial e doutrinária com base no princípio da individualizacao da pena.
  3. jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Apesar de o colega acima ter se manifestado de forma correta, não vejo óbice em solicitar ao juízo a mudança da pena aplicada.
    Por se tratar de pequena reprimenda, normalmente os juízes tendem a colaborar com o reeducando.
    Não foi informado qual a substituição, mas normalmente a substituição se dá para melhor ao condenado. Desta forma, explique ao juiz por quais motivos a pena restritiva de direitos será mais danosa que a privativa de liberdade.

    Cordialmente.
    loginManoel curtiu isso.
  4. souzaadvocacia Membro Pleno

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    O motivo da escolha para o cumprimento da reprimenda no regime aberto é devido ao fato de não haver albergado e, por isso, apenas comparecerá periodicamente para informar o endereço e a laboração licita. O que a meu ver, será bem melhor do que cumprir dois de prestação de serviço a comunidade e pagamento de pena pecuniária.
  5. Nícolas-DPU Em análise

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    Prezado Souza,
    No ES também não tem Casa de Albergado e o regime aberto costuma ser cumprido tal qual no seu caso. Na JF, onde atuo, já fiz algumas petições do réu no sentido de informar que não vai cumprir as penas restritivas de direitos e requerendo a imediata conversão para a pena originária (regime aberto), com fundamento no art. 44, §4º do CP, uma vez que o regime aberto muitas vezes é mais brando do que determinada penas restritivas. Isso também ocasiona a declinação de competência para a J. Estadual (súmula 192 do STJ).
    O fato é que os juízes dosam muito mal as penas restritivas, tornando-as mais graves que o regime aberto.
    Editado por um moderador: 09 de Dezembro de 2014
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